Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM APELADA: SHEILA KALINA DE OLIVEIRA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR CONSIDERADO DE BAIXA MONTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA Nº 1.184/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Parnamirim/RN contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal relativa a débito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00, fundamentando-se na ausência de interesse de agir conforme o entendimento do STF no Tema nº 1.184 e as diretrizes da Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a adequação da extinção da execução fiscal de baixo valor; e (ii) avaliar se houve desrespeito à autonomia administrativa do ente federativo ou violação ao princípio do pacto federativo. III. Razões de decidir: 3. O STF, no julgamento do Tema nº 1.184, considerou legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federativos e atendidas as condições de tentativa de conciliação, protesto do título e ausência de bens penhoráveis. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamenta a aplicação do entendimento do STF, estabelecendo critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais, incluindo o limite de R$ 10.000,00 para ajuizamento. 5. O exequente, ora apelante, não comprovou a adoção das medidas prévias previstas na Resolução nº 547/2024, tais como tentativa de conciliação e protesto do título, nem demonstrou a existência de bens penhoráveis ou outras condições que justifiquem a continuidade do feito. 6. O precedente do STF no Tema nº 1.184 é vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, sendo obrigatória sua aplicação pelo juízo de origem. 7. A autonomia administrativa do ente federativo foi devidamente considerada pelo STF ao fixar o paradigma, não cabendo a reanálise da matéria. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que atendidos os critérios fixados pelo STF no Tema nº 1.184. 2. O limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ é compatível com o entendimento firmado pelo STF e busca racionalizar a tramitação de execuções fiscais no Poder Judiciário." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 927; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/PR, Tema nº 1.184, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11/11/2022; TJRN, AC 0805732-65.2024.8.20.5106, rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 15/10/2024; TJRN, AC 0801296-44.2016.8.20.5106, rel. Des. Cláudio Santos, j. 05/09/2024. DECISÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0801854-15.2023.8.20.5124
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM em face da sentença ID 30120276, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que em sede de Execução Fiscal proposta em face de SHEILA KALINA DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declarou extinto o feito, sem resolução do mérito. Em suas razões de ID 30120278, a parte apelante afirma que a sentença parte da premissa equivocada de que o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu como baixo valor o crédito que, no momento de seu ajuizamento, não atingisse ou ultrapassasse o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defende que o parâmetro adotado pelo CNJ visa sanear o estoque de execuções frustradas, para eventualmente extingui-las, e não para fins de ajuizamento de novos executivos. Destaca que conforme o artigo 1º, da Resolução de nº 547/2024, deve ser observador e respeitado a competência constitucional de cada ente federado. Pontifica que no caso do Município de Parnamirim, no exercício do poder regulamentar, o Chefe do Executivo expediu o Decreto de n. 7.424/2024, o qual determina que “não serão ajuizadas execuções fiscais de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.409,12 (dois mil quatrocentos e nove reais e doze centavos)”. Destaca que as execuções fiscais ajuizadas antes da decisão no Tema 1184 da Repercussão Geral e/ou da Resolução de n. 547/2024, que observaram o piso estabelecido pelo próprio ente tributante (conforme o art. 1º, caput, da Resolução supramencionada) – in casu, R$ 2.409,12 –, devem ter prosseguimento normal até que haja eventualmente a sua frustração. Ressalta que às execuções fiscais ajuizadas posteriormente ao novo paradigma das cobranças fazendárias inaugurado pelo Tema 1184, e regulamentado pelo CNJ, estas, sim, apenas serão deferidas e processadas se, além de observado o piso do ente, também cumprir os pressupostos dos artigos 2º e 3º da Resolução de n. 547/2024, e deverão sê-lo igualmente até sua eventual frustração, quando, só então, será atraída a incidência do disposto no §1º do art. 1º. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, considerando o baixo valor da execução, o que configuraria ausência de interesse de agir. Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal. Conforme destacado pelo juízo de origem, nota-se que a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe de R$ 8.154,27 (oito mil e cento e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Sobre o assunto, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Destaque-se que em que pese a Fazenda Pública apelante não considerar como de baixo valor o objeto da presente execução, o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, quais seja, de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda, em face da ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Seguindo esta linha, cumpre observar que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Percebe-se que a referida norma estabelece em seus arts. 2º e 3º, a necessidade de prévia: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ; b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Não houve, todavia, a demonstração de que foram providenciadas tais medidas pelo exequente, deixando de cumprir com tais exigências. Logo, a sentença objurgada mostra-se em total consonância com as teses firmadas pelo STF, ao entender que em prestígio ao princípio constitucional da eficiência não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Ademais, destaca-se ainda que não é possível a aplicação do Enunciado nº 05 desta Corte, já que o entendimento anteriormente consignado foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184. Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido. Neste sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se percebe do recente julgado de nº 0805732-65.2024.8.20.5106 (Relator: Desembargador Cornélio Alves, julgado em 28/06/2024). Desta forma, tendo a sentença inequívoca observância com o ordenamento pátrio, de rigor a sua manutenção integral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado – Relator