Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS Parte
executada: SINAT SOCIEDADE IMOBILIÁRIA NATALENSE LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807865-07.2016.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte
Trata-se de cumprimento de sentença que busca o pagamento de honorários de sucumbência, tendo como exequente LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, advogando em causa própria, e executado SINAT SOCIEDADE IMOBILIÁRIA NATALENSE LTDA. Após frustradas as tentativas de penhora de ativos financeiros e de veículos e, nome do devedor, requereu a penhora dos imóveis indicados nos IDs 166796490 e 166796491 em nome do executado. Dispõe o art. 845, § 1º do CPC. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. (GRIFEI) (...) Nos termos do dispositivo legal acima transcrito, a penhora de imóveis, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, será realizada por termo nos autos. Assim, considerando as certidões juntadas, atestando a propriedade dos imóveis indicados em nome da parte executada SINAT SOCIEDADE IMOBILIÁRIA NATALENSE LTDA, CNPJ nº 08.280.471/0001-02, DEFIRO a penhora sobre os bens indicados nos citados documentos (imóveis descritos nas certidões das matrículas 737 e 739 registrados no 1º Ofício de Parnamirim/RN). Lavre-se o termo de penhora sobre o bem indicado (art. 838 do CPC). Expeça-se o mandado de avaliação, intimando-se a parte executada, acerca da penhora e avaliação. A intimação da parte executada será realizada por meio de seu advogado. A parte executada pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação, requerer a substituição do bem penhorado (art. 847 do CPC). Cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)