Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA PATRICIA MEDEIROS VALE - ME ADVOGADO: EVERSON CLEBER DE SOUZA
APELADO: GIILSON RAMOS DE ARAÚJJO -- ME (ÓTIICA MASTER) ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. COVID-19. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. CUMULAÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela compradora em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo vendedor em ação de resolução contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento parcial da apelante configura adimplemento substancial apto a impedir a resolução do contrato e a devolução do ponto comercial; (ii) estabelecer se a pandemia de COVID-19 justifica a aplicação da Teoria da Imprevisão para afastar ou reduzir as obrigações contratuais; (iii) determinar se há contradição na sentença ao cumular a devolução do ponto comercial com a cobrança do saldo devedor; (iv) verificar se o quantum debeatur deve ser reduzido em razão de pagamentos reconhecidos pela parte autora; e (v) definir se a condenação por danos morais deve ser afastada por ausência de prova de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento incontroverso de R$ 37.520,00 de um total de R$ 66.000,00 representa pouco mais de 56% do preço ajustado, patamar que traduz descumprimento expressivo da obrigação principal e não configura o grau de cumprimento exigido para caracterização do adimplemento substancial, razão pela qual não há óbice à resolução contratual. Embora a pandemia de COVID-19 constitua evento extraordinário e imprevisível, sua aplicação a determinado contrato exige prova concreta do nexo causal entre a crise sanitária e a impossibilidade ou onerosidade excessiva da prestação. A apelante limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer documento contábil ou financeiro que demonstrasse queda de faturamento ou impacto real sobre suas atividades, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC. A cláusula 5ª, parágrafo único, do contrato prevê expressamente a sujeição da compradora à devolução do ponto comercial em caso de inadimplemento. O valor cobrado (R$ 30.000,00) não decorre da manutenção do contrato, mas da recomposição de danos emergentes e lucros cessantes sofridos pelo apelado, com amparo nos arts. 474 e 475 do Código Civil. Não há contradição nem enriquecimento sem causa. O valor de R$ 1.520,00 foi expressamente reconhecido pela parte autora em réplica como pagamento efetivado no âmbito da avença, constituindo fato incontroverso que deve ser deduzido do quantum debeatur condenatório. A honra objetiva da pessoa jurídica refere-se à sua reputação e credibilidade perante o mercado, e o dano moral correspondente não é presumível, exigindo prova concreta de negativação. No caso, a condenação foi assentada exclusivamente na natureza da conduta sustação de cheques, sem qualquer elemento que demonstrasse efetivo prejuízo à imagem ou reputação do apelado, o que não se admite em favor de pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento de aproximadamente 56% do preço contratual não configura adimplemento substancial apto a impedir a resolução do contrato de compra e venda. 2. A aplicação da Teoria da Imprevisão em razão da pandemia de COVID-19 exige prova concreta do nexo causal entre a crise sanitária e a impossibilidade ou onerosidade excessiva da prestação, não bastando alegações genéricas. 3. É válida a cumulação da resolução contratual com a cobrança de indenização por perdas e danos, quando expressamente prevista em contrato e fundamentada nos arts. 474 e 475 do Código Civil. 4. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral mediante prova concreta de abalo à sua honra objetiva, não sendo o dano presumível. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 474 e 475; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803116-10.2025.8.20.5001, Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 26/10/2025; STJ, Súmula 227; STJ, AgInt no REsp 1.850.992/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 25/05/2020; STJ, AgInt no REsp 1.864.109/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 12/08/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804589-75.2023.8.20.5106 Polo ativo ANA PATRICIA MEDEIROS VALE LTDA Advogado(s): EVERSON CLEBER DE SOUZA Polo passivo GILSON RAMOS DE ARAUJO Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804589-75.2023.8.20.5106 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA PATRÍCIA MEDEIROS VALE - ME em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GILSON RAMOS DE ARAÚJO - ME, que considerando que a emissão e posterior sustação indevida dos cheques emitidos caracterizam abuso de direito (art. 187 do CC), atingindo a honra objetiva da pessoa jurídica, julgou o pleito autoral procedente, condenando a parte ré a devolver o ponto comercial, ao pagamento de R$ 30.000,00, em dano moral no importe de R$ 10.000,00. Condenou, também, em honorários de sucumbência fixado em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: (a) cumpriu expressiva parcela de sua obrigação contratual, tendo adimplido, por meio de transferências, depósitos e repasses diretos, o montante de R$ 49.810,00, correspondente a mais de 75% do valor total do contrato (R$ 66.000,00); (b) os pagamentos foram parcelados ao longo do ano de 2020, período em que sobreveio a pandemia de COVID-19, que
trata-se de fato superveniente, extraordinário e imprevisível, que atingiu diretamente a base econômica do negócio jurídico e a capacidade de adimplemento da apelante, atraindo a incidência dos arts. 317 e 478 do Código Civil; (c) a sentença incorre em manifesta contradição ao impor, simultaneamente, a devolução do ponto comercial, providência típica de resolução contratual e a condenação ao pagamento integral do saldo remanescente de R$ 30.000,00, acrescido de multa contratual de 10%, como se o contrato permanecesse hígido e plenamente exigível; (d) o art. 475 do CC é expresso ao estabelecer o caráter alternativo e mutuamente excludente dessas vias: ou se resolve o contrato, com retorno ao status quo ante, ou se exige o cumprimento forçado, com a manutenção do vínculo e cobrança do saldo; (e) a própria parte autora, em réplica, reconheceu expressamente o pagamento de R$ 1.520,00, admitindo textualmente que tal quantia poderia ser deduzida do quantum debeatur; (f) Inexistência de dano moral indenizável, por ausência de prova concreta de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica autora. Requer ao final o reconhecimento do adimplemento substancial, com afastamento da devolução do ponto comercial e apuração apenas do eventual saldo residual, abatidos os valores já pagos. Subsidiariamente: a aplicação da Teoria da Imprevisão (COVID-19) e do inadimplemento recíproco do apelado, para redistribuir os efeitos do insucesso contratual sem multas unilaterais; afastamento da cumulação indevida entre devolução do ponto comercial e cobrança integral do preço remanescente, por serem vias juridicamente excludentes; dedução, em qualquer cenário, dos valores já reconhecidos nos autos, ao menos os R$ 1.520,00 admitidos pela própria parte autora; afastando a condenação genérica de R$ 30.000,00. Quanto aos danos morais: afastamento integral da condenação por ausência de prova de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica; subsidiariamente, redução do valor arbitrado. Foram apresentadas as contrarrazões com a preliminar de ausência de impugnação específica, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No cerne da discussão está em saber: (i) se o inadimplemento parcial da apelante configura adimplemento substancial apto a impedir a resolução do contrato e a devolução do ponto comercial; (ii) se a pandemia de COVID-19 justifica a aplicação da Teoria da Imprevisão; (iii) se a sentença incorreu em contradição ao cumular a devolução do ponto comercial com a cobrança do saldo devedor; (iv) se o quantum debeatur deve ser reduzido em razão de pagamentos reconhecidos pelo apelado; e (v) se a condenação por danos morais deve ser afastada por ausência de prova de lesão a honra objetiva da pessoa jurídica. Na espécie, o contrato de compra e venda foi celebrado em 05/12/2019 e previu o preço total de R$ 66.000,00, sendo R$ 30.000,00 pagos de entrada e o saldo de R$ 36.000,00 parcelado em doze prestações mensais de R$ 3.000,00, representadas por cheques emitidos pela apelante. É incontroverso que apenas a entrada e duas parcelas foram pagas, totalizando R$ 36.000,00, tendo os demais cheques sido sustados junto à instituição financeira ou devolvidos por insuficiência de fundos. A apelante alega pagamentos adicionais de R$ 49.810,00 por meio de transferências e recibos, os quais foram expressamente impugnados pela parte demandante, apontando ausência de assinatura e transferências feitas à terceiros estranhos a relação contratual, reconhecendo apenas R$ 1.520,00 como efetivamente pagos no âmbito da avença. Nessa toada, urge considerar que são incontroversos apenas a quantia de R$ 37.520,00 de um total de R$ 66.000,00, pouco mais de 56% do preço, o que representa descumprimento expressivo da obrigação principal. Esse patamar, no meu sentir, não configura o cumprimento substancial exigido para impedir a resolução contratual, afastando a tese recursal neste ponto. No que tange a aplicação no caso concreto da Teoria da Imprevisão, relativamente a pandemia do COVID-19, ainda que tenha se constituído em evento extraordinário e imprevisível, sua incidência sobre determinado contrato exige prova concreta do nexo causal entre a crise sanitária e a impossibilidade ou onerosidade excessiva da prestação. No presente feito, as alegações da apelante permaneceram no plano genérico, sem a apresentação de qualquer documento contábil ou financeiro que demonstrasse queda de faturamento ou impacto real sobre suas atividades. O ônus de provar o fato modificativo do direito do autor incumbia à ré, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, e dele a apelante não se desincumbiu. A tese não merece acolhida. Alega ainda a parte recorrente, haver contradição entre resolução e cobrança do saldo, nesse aspecto a cláusula 5ª, parágrafo único, do contrato (ID 38133564) prevê expressamente que, em caso de inadimplemento, a compradora ficará sujeita a multa, encargos e a devolução do ponto comercial ao vendedor. Nessa toada, o valor de R$ 30.000,00 não é exigido como se o contrato permanecesse vigente, mas como recomposição dos danos emergentes e lucros cessantes sofridos pelo apelado em razão do inadimplemento, nos termos dos arts. 474 e 475 do Código Civil, que asseguram ao credor, em qualquer hipótese, o direito a indenização por perdas e danos. A cumulação tem amparo contratual expresso e não implica enriquecimento sem causa, pois a devolução do bem decorre da resolução e a indenização decorre do dano causado pelo inadimplemento. Não há contradição. Doutro bordo, assiste razão à apelante ao pedir que seja considerado o pagamento do valor de R$ 1520,00. A própria parte autora reconheceu expressamente, em réplica, que o referido poderia ser deduzido do quantum debeatur. Esse reconhecimento constitui fato incontroverso que não pode ser ignorado no dispositivo condenatório. Também no que tange a condenação em dano moral, deve prosperar o pedido para o seu afastamento. A sentença reconheceu a sua ocorrência sob o fundamento de que a sustação dos cheques configurou abuso de direito, com reflexo na honra objetiva da pessoa jurídica autora. Todavia, a honra objetiva da empresa diz respeito a sua reputação e credibilidade perante o mercado, e o dano correspondente exige prova não podendo ser presumido, ao contrário do que ocorre com a pessoa física. No caso dos autos, não há nenhum elemento concreto que demonstre negativação, protesto, recusa de crédito ou qualquer outro reflexo objetivo sobre a atividade empresarial do apelado. A condenação foi assentada na natureza da conduta, e não na prova de dano efetivo, o que não se admite em favor de pessoa jurídica. A condenação por danos morais deve ser afastada. Na linha desse entendimento, importante trazer à colação julgado desta Câmara, vejamos: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À IMAGEM COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmando tutela para impedir a parte ré de realizar a troca do medidor da empresa autora em horário comercial. A sentença rejeitou o pleito de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Saber se houve demonstração suficiente de abalo à imagem comercial da pessoa jurídica recorrente a justificar a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível e exige prova concreta do abalo à sua imagem ou reputação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há nos autos demonstração de que a recorrente tenha sofrido efetivo prejuízo à sua imagem comercial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A pessoa jurídica somente tem direito à indenização por dano moral se demonstrado prejuízo concreto à sua imagem ou reputação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, AgInt no REsp 1850992/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1864109/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 12.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803116-10.2025.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2025, PUBLICADO em 28/10/2025) Quanto a preliminar arguida pela parte recorrida em suas contrarrazões ofensa a dialeticidade: rejeito-a visto que a parte adversa impugnou os fundamentos da sentença, justificando a sua irresignação quanto ao não acolhimento dos seus pedidos. Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para determinar a compensação na condenação do valor de R$ 1.520,00, bem como afastar a condenação em dano moral, mantida a sentença em seus demais termos. Condenação em honorários sucumbenciais, em virtude da sucumbência recíproca, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dividido entre as partes, sendo 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 15 de Junho de 2026.