MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER
Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
Autor
COUTO E FERREIRA PADARIA E CONVENIENCIA LTDA
Reu
JOAO PAULO SILVA DE MEDEIROS
Reu
Advogados / Representantes
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR
OAB/RN 473·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/RN 663·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO SILVA DE MEDEIROS
OAB/RN 15441·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR
OAB/RN 473·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
25/05/2026, 15:14
Trânsito em julgado
25/05/2026, 15:14
Decurso de Prazo
21/05/2026, 12:20
Decurso de Prazo
21/05/2026, 12:20
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:02
Publicação
27/04/2026, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (GO0RN473), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (AM0A1221), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER (AL07100A)
EXECUTADO: ALZENILSON CESAR FERREIRA, COUTO E FERREIRA PADARIA E CONVENIENCIA LTDA, ANDREA DE BARROS COUTO FERREIRA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: JOAO PAULO SILVA DE MEDEIROS (RN015441), JOAO PAULO SILVA DE MEDEIROS (RN015441) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0812390-71.2020.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de ALZENILSON CESAR FERREIRA, COUTO E FERREIRA PADARIA E CONVENIENCIA LTDA e ANDREA DE BARROS COUTO FERREIRA. A parte exequente peticionou informando a quitação do débito discutido nos presentes autos e requerendo a extinção do presente feito, conforme o Id.180390324. A executada apresentou as petições de Ids 180418237 e 180420861, nas quais pugna pelo arquivamento do feito e pela retirada das restrições impostas em seu desfavor. É o relatório. Decido. Diante da informação da quitação espontânea do débito, o litígio foi resolvido de forma pacífica, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Posto isso, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, pela satisfação da obrigação. Torno sem efeito o mandado de penhora constante do Id 125118549. Proceda à retirada da restrição imposta sobre veículo da parte executada, através do RENAJUD (Id 122429004) Custas e honorários advocatícios já satisfeitos. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2026, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 08:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (GO0RN473), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (AM0A1221), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER (AL07100A)
EXECUTADO: ALZENILSON CESAR FERREIRA, COUTO E FERREIRA PADARIA E CONVENIENCIA LTDA, ANDREA DE BARROS COUTO FERREIRA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: JOAO PAULO SILVA DE MEDEIROS (RN015441), JOAO PAULO SILVA DE MEDEIROS (RN015441) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0812390-71.2020.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de ALZENILSON CESAR FERREIRA, COUTO E FERREIRA PADARIA E CONVENIENCIA LTDA e ANDREA DE BARROS COUTO FERREIRA. A parte exequente peticionou informando a quitação do débito discutido nos presentes autos e requerendo a extinção do presente feito, conforme o Id.180390324. A executada apresentou as petições de Ids 180418237 e 180420861, nas quais pugna pelo arquivamento do feito e pela retirada das restrições impostas em seu desfavor. É o relatório. Decido. Diante da informação da quitação espontânea do débito, o litígio foi resolvido de forma pacífica, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Posto isso, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, pela satisfação da obrigação. Torno sem efeito o mandado de penhora constante do Id 125118549. Proceda à retirada da restrição imposta sobre veículo da parte executada, através do RENAJUD (Id 122429004) Custas e honorários advocatícios já satisfeitos. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2026, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 08:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/04/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:41
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 23:58
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:16
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:16
Publicação
18/12/2025, 21:26
Publicação
18/12/2025, 12:33
Publicação
18/12/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALZENILSON CESAR FERREIRA, COUTO E FERREIRA PADARIA E CONVENIÊNCIA LTDA, ANDREA DE BARROS COUTO FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0812390-71.2020.8.20.5001 Vistos etc. A parte executada ANDREA DE BARROS COUTO FERREIRA foi intimada para indicar a localização do veículo apontado pela pesquisa ao RENAJUD (Id 122429004 ), nos moldes do art. 774, V e parágrafo único do CPC, tendo se mantido inerte, consoante informado na certidão de Id 163790179. Vieram os autos conclusos. Diante do desatendimento à determinação judicial, entendo configurada conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, em face de ANDREA DE BARROS COUTO FERREIRA. Assim, sendo de R$ 46.941,90 (quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa centavos) o valor da causa atribuído aos presentes autos, aplico para a mencionada parte o valor de R$ 234,70 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o qual corresponde à razão de 0,5% (meio por cento) do valor da causa e que deverá ser convertido em favor do exequente. Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, especificando as medidas que pretende que sejam adotadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALZENILSON CESAR FERREIRA, COUTO E FERREIRA PADARIA E CONVENIÊNCIA LTDA, ANDREA DE BARROS COUTO FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0812390-71.2020.8.20.5001 Vistos etc. A parte executada ANDREA DE BARROS COUTO FERREIRA foi intimada para indicar a localização do veículo apontado pela pesquisa ao RENAJUD (Id 122429004 ), nos moldes do art. 774, V e parágrafo único do CPC, tendo se mantido inerte, consoante informado na certidão de Id 163790179. Vieram os autos conclusos. Diante do desatendimento à determinação judicial, entendo configurada conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, em face de ANDREA DE BARROS COUTO FERREIRA. Assim, sendo de R$ 46.941,90 (quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa centavos) o valor da causa atribuído aos presentes autos, aplico para a mencionada parte o valor de R$ 234,70 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o qual corresponde à razão de 0,5% (meio por cento) do valor da causa e que deverá ser convertido em favor do exequente. Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, especificando as medidas que pretende que sejam adotadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALZENILSON CESAR FERREIRA, COUTO E FERREIRA PADARIA E CONVENIÊNCIA LTDA, ANDREA DE BARROS COUTO FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0812390-71.2020.8.20.5001 Vistos etc. A parte executada ANDREA DE BARROS COUTO FERREIRA foi intimada para indicar a localização do veículo apontado pela pesquisa ao RENAJUD (Id 122429004 ), nos moldes do art. 774, V e parágrafo único do CPC, tendo se mantido inerte, consoante informado na certidão de Id 163790179. Vieram os autos conclusos. Diante do desatendimento à determinação judicial, entendo configurada conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, em face de ANDREA DE BARROS COUTO FERREIRA. Assim, sendo de R$ 46.941,90 (quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa centavos) o valor da causa atribuído aos presentes autos, aplico para a mencionada parte o valor de R$ 234,70 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o qual corresponde à razão de 0,5% (meio por cento) do valor da causa e que deverá ser convertido em favor do exequente. Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, especificando as medidas que pretende que sejam adotadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:38
Outras Decisões
22/10/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 00:10
Publicação
22/08/2025, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Processo n.º 0812390-71.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o represetante da executada ANDREA DE BARROS COUTO FERREIRA - Dr. João Paulo Silva de Medeiros, Advogado OAB 15.441 RN, para CUMPRIR a Decisão proferida no ID 153529629, em sua parte a seguir descrita: " Tendo em vista o esforço do exequente em localizar bens do executado, sem lograr êxito, DEFIRO O PEDIDO, devendo ser intimado o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a localização do veículo apontado pela pesquisa ao RENAJUD (Id 122429004), nos moldes do art. 774, V e parágrafo único do CPC.". Natal/RN,19 de agosto de 2025. WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 08:23
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 00:10
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:10
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:10
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:08
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:06
Publicação
07/06/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:11
Publicação
06/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:14
Publicação
06/06/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:59
Publicação
06/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALZENILSON CESAR FERREIRA, COUTO E FERREIRA PADARIA E CONVENIÊNCIA LTDA, ANDRÉA DE BARROS COUTO FERREIRA DECISÃO Na petição de Id 151540055 o exequente requer a intimação do executado para indicar a localização do veículo apontado pela pesquisa ao RENAJUD, de forma a efetivar a sua penhora. O novo ordenamento processual civil em seu art. 6º consagra o princípio da cooperação judicial, devendo as partes cooperarem entre si, para se obter uma decisão de mérito justa em prazo razoável. Tendo em vista o esforço do exequente em localizar bens do executado, sem lograr êxito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0812390-71.2020.8.20.5001 DEFIRO O PEDIDO, devendo ser intimado o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a localização do veículo apontado pela pesquisa ao RENAJUD (Id 122429004), nos moldes do art. 774, V e parágrafo único do CPC. Com a informação, renove-se o mandado de penhora de Id 125118549. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALZENILSON CESAR FERREIRA, COUTO E FERREIRA PADARIA E CONVENIÊNCIA LTDA, ANDRÉA DE BARROS COUTO FERREIRA DECISÃO Na petição de Id 151540055 o exequente requer a intimação do executado para indicar a localização do veículo apontado pela pesquisa ao RENAJUD, de forma a efetivar a sua penhora. O novo ordenamento processual civil em seu art. 6º consagra o princípio da cooperação judicial, devendo as partes cooperarem entre si, para se obter uma decisão de mérito justa em prazo razoável. Tendo em vista o esforço do exequente em localizar bens do executado, sem lograr êxito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0812390-71.2020.8.20.5001 DEFIRO O PEDIDO, devendo ser intimado o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a localização do veículo apontado pela pesquisa ao RENAJUD (Id 122429004), nos moldes do art. 774, V e parágrafo único do CPC. Com a informação, renove-se o mandado de penhora de Id 125118549. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALZENILSON CESAR FERREIRA, COUTO E FERREIRA PADARIA E CONVENIÊNCIA LTDA, ANDRÉA DE BARROS COUTO FERREIRA DECISÃO Na petição de Id 151540055 o exequente requer a intimação do executado para indicar a localização do veículo apontado pela pesquisa ao RENAJUD, de forma a efetivar a sua penhora. O novo ordenamento processual civil em seu art. 6º consagra o princípio da cooperação judicial, devendo as partes cooperarem entre si, para se obter uma decisão de mérito justa em prazo razoável. Tendo em vista o esforço do exequente em localizar bens do executado, sem lograr êxito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0812390-71.2020.8.20.5001 DEFIRO O PEDIDO, devendo ser intimado o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a localização do veículo apontado pela pesquisa ao RENAJUD (Id 122429004), nos moldes do art. 774, V e parágrafo único do CPC. Com a informação, renove-se o mandado de penhora de Id 125118549. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALZENILSON CESAR FERREIRA, COUTO E FERREIRA PADARIA E CONVENIÊNCIA LTDA, ANDRÉA DE BARROS COUTO FERREIRA DECISÃO Na petição de Id 151540055 o exequente requer a intimação do executado para indicar a localização do veículo apontado pela pesquisa ao RENAJUD, de forma a efetivar a sua penhora. O novo ordenamento processual civil em seu art. 6º consagra o princípio da cooperação judicial, devendo as partes cooperarem entre si, para se obter uma decisão de mérito justa em prazo razoável. Tendo em vista o esforço do exequente em localizar bens do executado, sem lograr êxito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0812390-71.2020.8.20.5001 DEFIRO O PEDIDO, devendo ser intimado o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a localização do veículo apontado pela pesquisa ao RENAJUD (Id 122429004), nos moldes do art. 774, V e parágrafo único do CPC. Com a informação, renove-se o mandado de penhora de Id 125118549. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 06:34
deferimento
03/06/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 08:08
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:25
Publicação
15/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Processo n.º 0812390-71.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, constatado que o requerente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam (conforme ato ordinatório ID 142287715, INTIMO a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, III e § 1º); sob pena de extinção dos autos. Natal/RN,13 de maio de 2025. WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário(a)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:34
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:33
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:44
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:54
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:54
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:54
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:35
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:35
Publicação
11/02/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Processo n.º 0812390-71.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente para manifestar-se sobre a certidão expedida nos autos, pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência determinada, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN,7 de fevereiro de 2025. WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 18:26
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 18:25
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 11:02
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2024, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2024, 10:22
Documento (Certidão)
29/05/2024, 06:48
Documento (Certidão)
29/05/2024, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:16
Outras Decisões
13/05/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:34
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2024, 12:16
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:38
Documento (Certidão)
15/02/2024, 16:30
Decurso de Prazo
23/01/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:56
Documento (Certidão)
28/11/2023, 18:36
Outras Decisões
27/11/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 19:51
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:25
Ato ordinatório
05/09/2023, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2023, 13:21
Outras Decisões
30/08/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 11:06
Decurso de Prazo
04/07/2023, 03:54
Mandado (entregue ao destinatário)
25/06/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 19:07
Petição (Embargos Execução)
21/06/2023, 23:52
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 06:41
Documento (Certidão)
03/05/2023, 06:39
Documento (Certidão)
02/03/2023, 22:25
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:17
Mero expediente
16/11/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
01/10/2022, 18:35
Publicação
16/09/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812390-71.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: COUTO E FERREIRA PADARIA E CONVENIENCIA LTDA, ALZENILSON CESAR FERREIRA, ANDREA DE BARROS COUTO FERREIRA DESPACHO Intimado a apresentar planilha atualizada do débito, o banco exequente apresentou petição de Id 78980040, na qual requer a dilação do prazo, de forma que lhe seja concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da diligência. Considerando que tal pedido foi realizado em 23 de fevereiro do corrente ano, ou seja, há mais de 60 (sessenta) dias,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE o exequente para que cumpra integralmente a diligência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento/extinção. P.I. NATAL/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)