Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822057-18.2019.8.20.5001.
AUTOR: ÉLIO PALA
REU: CONSTEC ENGENHARIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por ÉLIO PALA em face de CONSTEC ENGENHARIA LTDA. Determinada a citação da parte demandada, não se efetivou, em diversas tentativas, ante a desatualização do endereço desta. Intimada a parte autora para informar novo endereço da parte ré, se mostrou inerte e não atendeu às determinações judiciais. Após, determinada a intimação pessoal da parte demandante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, também não se manifestou. Eis o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil regula o abandono da causa como razão de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e §§ 2º e 6º, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. (...) § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Pois bem. Na espécie, verifico que a parte autora, mesmo após intimada pessoalmente, quedou-se inerte em informar a este Juízo o endereço atualizado da parte requerida, para fins de se proceder a respectiva citação. Tal fato reflete flagrante ausência de qualquer interesse na continuidade da tramitação processual, restando caracterizado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, por não ter a parte requerente promovido os atos e diligências que lhe incumbia, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de seu mérito. Outrossim, não há que se falar em requerimento do réu como condição para a extinção, porquanto a parte requerida não fora sequer citada.
Ante o exposto, em razão do reconhecido abandono da causa pela parte autora, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. Custas na forma regimental, pela parte demandante, já antecipadas. Sem honorários, vez que não houve a citação da parte requerida. Certificado o trânsito em julgado, sem mais qualquer objetivo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss