Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Embargado: ROZILEIDE INOCENCIO CAMPELO 01209435497 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0846077-97.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 182418981) opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da sentença (ID 180834033) que julgou extinto o processo de execução sem resolução de mérito, condenando a exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de contradição, argumentando que já houve condenação em honorários sucumbenciais nos autos dos Embargos à Execução nº 0878335-63.2024.8.20.5001, o que caracterizaria uma dupla condenação pelo mesmo fato. Requer o acolhimento dos aclaratórios para excluir a condenação em honorários da ação principal. A embargada apresentou contrarrazões (ID 185428527), pugnando pela rejeição dos embargos, sob a tese de que a execução e os embargos à execução possuem natureza autônoma, sendo cabível a fixação de honorários em ambos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, vez que tempestivos. No mérito, verifico que assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se uma contradição externa entre o dispositivo da sentença ora embargada e o resultado final do processo incidental de embargos à execução. Compulsando os autos, observa-se que os Embargos à Execução nº 0878335-63.2024.8.20.5001 foram julgados procedentes, declarando a inexigibilidade do título e extinguindo a obrigação. Naquela sentença, a ora embargante foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça e transitou em julgado em 10 de março de 2026. Embora a execução e os embargos à execução possuam naturezas distintas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios orienta que, quando o acolhimento dos embargos à execução leva à extinção do feito executivo, a verba honorária deve ser fixada de forma única ou coordenada, para evitar o bis in idem (dupla condenação pelo mesmo trabalho defensivo). Considerando que a extinção desta execução ocorreu exclusivamente em razão do resultado dos embargos incidentais, onde a remuneração pelo trabalho profissional do patrono da executada já foi devidamente estabelecida, a manutenção de uma nova condenação de 10% nestes autos principais, configuraria enriquecimento sem causa e punição excessiva à exequente. A autonomia prevista no art. 85, § 1º do CPC não autoriza a cumulação de honorários de forma que exceda os limites da razoabilidade ou que ignore condenações idênticas proferidas em processos conexos que decidem a mesma lide. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada e alterar o dispositivo da sentença de ID 180834033, que passa a ter a seguinte redação: "Isto posto, julgo extinto o processo de execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI c/c 803, I, do CPC. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de fixar novos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que tal verba já foi arbitrada em decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0878335-63.2024.8.20.5001, transitada em julgado, cuja eficácia abrange a defesa exercida contra a pretensão executória como um todo." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 8 de maio de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC