Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN ADVOGADO: JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851892-46.2022.8.20.5001
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 31654907), que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0851892-46.2022.8.20.5001, proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, julgou procedente a pretensão executiva homologando os cálculos apresentados pelo ente público, fixando o valor da execução em R$ 47.487,92 (quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), atualizado até agosto de 2023, sem condenação em honorários sucumbenciais, bem como determinando a possibilidade de retenção de honorários contratuais e custas finais no precatório. Em suas razões (Id 31654913), o apelante alegou, em síntese, a existência de litispendência, afirmando que o substituído JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA ajuizou execução individual paralela visando ao recebimento do mesmo crédito, o que ocasiona o risco de pagamento em duplicidade. Apontou a necessidade de exclusão do substituído que optou pela execução individual, devendo ser extinto o feito com base no art. 485, V, do CPC. Apresentadas contrarrazões pelo SINTE/RN, o sindicato sustentou a inexistência de litispendência, afirmando que o juízo de origem já havia tomado ciência das duplicidades levantadas pelo Estado, tendo sido formalizada e homologada a desistência apenas em relação ao exequente José Andrade de Oliveira, o que acarretou a perda de objeto quanto a ele. Defendeu, ainda, a inadmissibilidade do recurso, por ausência de interesse recursal (Id 31654923). É o relatório. Conforme relatado, sustenta o Estado do Rio Grande do Norte a necessidade de reforma da sentença em razão da suposta litispendência envolvendo o substituído José Andrade de Oliveira, afirmando que este teria promovido execução individual paralela fundada no mesmo título coletivo, o que acarretaria risco de pagamento em duplicidade. Entretanto, razão não assiste ao ente estatal. Dos documentos juntados aos autos, notadamente o Id 31654874, verifica-se que José Andrade de Oliveira apresentou pedido expresso de exclusão da presente execução, renunciando aos efeitos do cumprimento de sentença conduzido pelo sindicato. Referido pedido foi integralmente homologado pelo juízo de origem, conforme se constata do Id 31654883, antes mesmo da prolação da sentença que ora se impugna. Assim, o ponto central sustentado pelo apelante, qual seja, a existência de litispendência e o risco de pagamento em duplicidade, restou integralmente superado no curso do processo, pois a própria situação fática que justificaria o inconformismo desapareceu antes da prolação da sentença. Diante dessa realidade processual, é manifesta a ausência de interesse recursal do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que o objeto do recurso já havia sido solucionado no primeiro grau, mediante a exclusão do exequente em relação ao qual alegadamente haveria duplicidade. É de se aplicar, pois, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, não conheço do recurso. Decorrido o prazo recursal desta decisão, determino à Secretaria Judiciária que proceda com a certificação do trânsito em julgado, remetendo os autos à Comarca de origem, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10