Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco do Nordeste S/A - Agência de Santa Cruz/rn ADVOGADO(A)
APELANTE: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE007216)
APELADO: Francisco de Assis da Costa Xerox DECISÃO Analisando os autos, verifico que o exequente, por meio da petição de ID 182669430, requereu a decretação da indisponibilidade de bens da parte executada. Nesse cenário, convém trazer à baila o disposto no art. 185-A do Código Tributário Nacional, que autoriza a indisponibilidade de bens do devedor tributário quando, devidamente citado, não efetuar o pagamento, não apresentar bens à penhora e não forem localizados bens penhoráveis. A medida em questão possui natureza excepcional, sendo condicionada à demonstração do esgotamento das diligências voltadas à localização de patrimônio do executado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.377.507, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a decretação da indisponibilidade exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) ausência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora; e (iii) não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências. Tal orientação restou consolidada no enunciado da Súmula nº 560 do STJ, segundo a qual o esgotamento das diligências se caracteriza, especialmente, quando infrutíferas as tentativas de constrição de ativos financeiros e as buscas junto aos registros públicos e órgãos de trânsito. No caso dos autos, embora se verifique a citação do executado e a ausência de pagamento ou garantia do juízo, não há comprovação do esgotamento das diligências necessárias à localização de bens penhoráveis, uma vez que não constam tentativas de constrição por meios menos gravosos, tal como o RENAJUD. Dessa forma, ausente requisito indispensável à adoção da medida extrema pretendida, o pedido não merece acolhimento neste momento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0000857-54.2005.8.20.0126
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade de bens. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as diligências necessárias à localização de bens do executado, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito ou arquivamento, conforme o caso. Cumpra-se. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito