Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: FATIMA MALVEIRA GOMES SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0623054-96.2009.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município do Natal em desfavor de Fátima Malveira Gomes, buscando o adimplemento de quantia referente ao IPTU/TLP/ dos exercícios tributários de 2006/2009, incidentes sobre imóvel localizado à Rua Santa Luzia, 160, Ponta Negra, nesta Capital Potiguar, à época do ajuizamento no importe de R$ R$ 508,56 (quinhentos e oito reais e cinquenta e seis centavos). No curso do feito, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade de Id 144336846 destacando ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da referida execução fiscal, enfatizando não ser possuidora ou proprietária do bem imóvel que originou o débito tributário. Juntou na oportunidade documentos de Id 144336853 ao Id 144336859. Em petição de Id 149452937, o Município do Natal manifestou aquiescência em relação ao pleito do executado, ressaltando, todavia, sua não condenação no ônus sucumbencial. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante repisado em linhas anteriores, insurgiu-se a parte executada em relação ao tributo cobrado pela Edilidade, pontuando ser o mesmo indevido em virtude de sua ilegitimidade passiva. O Município do Natal apresentou irrefragável aquiescência em relação ao pleito do executado formulado na exceção de pré-executividade de extinção do feito, razão pela qual não comporta o caso maiores tergiversações, incidido, por conseguinte, a previsão insculpida na alínea “a”, do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;” Nesse diapasão, cite-se recente julgado da Egrégia Corte Estadual de Justiça, observe-se: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVA A TRIBUTOS ESTADUAIS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA PARTE DEMANDADA, NA FORMA DO ART. 487, III, "A" DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE QUE RECONHECEU EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DO ART. 90 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (Processo n.º 2016.015573-7; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Relator: Juiz Jarbas Bezerra; Data do Julgamento: 31/01/2017). In casu, considerando-se a que a parte exequente concordou com o pedido de extinção da execução fiscal apresentado pelo embargante, aplicável ao caso a redução no ônus sucumbencial prevista no art. 90 do CPC. III -DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da alínea “a”, do inciso III, do art. 487, do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido de ilegitimidade da parte executada, para extinguir a presente execução fiscal. Custas processuais e honorários advocatícios pelo Município do Natal, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa nos termos do inciso I, do § 3º, c/c III, do § 4º, do art. 85, c/c § 4, art. 90, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, 12 de maio de 2025. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3