Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800185-46.2019.8.20.5162.
AUTOR: JOSE WELLINGTON PEREIRA DA SILVA
REU: FÁBIO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, formulada por José Wellington Pereira da Silva em face de Fábio Pereira da Silva. Posteriormente, a parte exequente informou que já está em posse da área indicada, bem como a área já se encontra murada. Assim, observa-se que ocorreu a integral satisfação da obrigação. É o relatório. Fundamento. Decido. A extinção do processo executivo pela satisfação da obrigação está previsto no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, grafado nos seguintes termos: “Art.924.Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita”. Tendo em conta a supracitada premissa e diante do âmago processual, enxergo como oportuna a pronta extinção deste processo executivo, com fulcro no dispositivo acima colacionado, visto que o executado pagou corretamente a quantia. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência, in verbis: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART.924, II, DO CPC/2015. Cabível a extinção da execução, diante do cumprimento da obrigação, nos moldes do art.924, II do NCPC. Hipótese dos autos em que intimada a parte credora para se manifestar acerca do pagamento, silenciou. Adimplemento devidamente comprovado nos autos. Sentença de extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME (Apelação Cível nº 70074433723 TJRS).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, declarando restar cumprida a obrigação pelo devedor, conforme ilustrado nos autos. Custas pelo Executado, visto que deu azo ao processo executório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. EXTREMOZ /RN, datado e assinado eletronicamente. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)