Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: DAMIAO DA SILVA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DAMIAO DA SILVA BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, retornados os autos da instância superior e certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para ciência do retorno dos autos e do trânsito em julgado da decisão. Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, cumpridas as disposições da sentença ou do acórdão, arquivará os autos. Parelhas/RN, 13 de agosto de 2025 GABRIEL GERMANO MACIEL Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email:
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:44
Ato ordinatório
13/08/2025, 08:43
Recebimento
13/08/2025, 08:37
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Damião da Silva Apelada: Banco Bradesco S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por Damião da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral, proposta em desfavor de Banco Bradesco S/A., julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Conclusos para julgamento nesta instância recursal, sobreveio termo de acordo firmado entre as partes, bem como petição requerendo a homologação da transação realizada. É o breve relatório. Decido. Analisando-se os termos contidos no documento ID nº 32327061, observo que a composição realizada pelas partes preenche os seus requisitos de validade - objeto lícito, partes capazes e forma prescrita ou não defesa em lei -, razão pela qual HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e decreto, em consequência, a extinção do presente feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Certifique a Secretaria Judiciária o trânsito em julgado, remetendo-se os autos à Vara de origem para os fins pertinentes, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0800509-46.2025.8.20.5123 Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas/RN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: DAMIAO DA SILVA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DAMIAO DA SILVA BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, retornados os autos da instância superior e certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para ciência do retorno dos autos e do trânsito em julgado da decisão. Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, cumpridas as disposições da sentença ou do acórdão, arquivará os autos. Parelhas/RN, 13 de agosto de 2025 GABRIEL GERMANO MACIEL Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email:
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:44
Ato ordinatório
13/08/2025, 08:43
Recebimento
13/08/2025, 08:37
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Damião da Silva Apelada: Banco Bradesco S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por Damião da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral, proposta em desfavor de Banco Bradesco S/A., julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Conclusos para julgamento nesta instância recursal, sobreveio termo de acordo firmado entre as partes, bem como petição requerendo a homologação da transação realizada. É o breve relatório. Decido. Analisando-se os termos contidos no documento ID nº 32327061, observo que a composição realizada pelas partes preenche os seus requisitos de validade - objeto lícito, partes capazes e forma prescrita ou não defesa em lei -, razão pela qual HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e decreto, em consequência, a extinção do presente feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Certifique a Secretaria Judiciária o trânsito em julgado, remetendo-se os autos à Vara de origem para os fins pertinentes, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0800509-46.2025.8.20.5123 Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas/RN
18/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2025, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 18:01
Petição (Contra-razões)
23/05/2025, 14:35
Publicação
23/05/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800509-46.2025.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que os embargos de declaração de ID 152036841 foram apresentados tempestivamente em data de 20/05/2025 pela parte ré, Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e em conformidade com o art. 1.023, §2º do CPC, procedo a intimação da autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. PARELHAS, 21 de maio de 2025. GABRIEL GERMANO MACIEL Técnico Judiciário
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 09:04
Publicação
21/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:11
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
requerente: 15/05/2025 Data final para apresentação da Apelação: 05/06/2025 Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da requerida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões. Parelhas/RN, 19 de maio de 2025. PARELHAS, 19 de maio de 2025. GABRIEL GERMANO MACIEL Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800509-46.2025.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO de ID 151691171 foi apresentado tempestivamente em data de 17/05/2025 pela parte requerente. Certifico que para efeito de contagem de prazo foram considerados os seguintes dados extraídos do processo: Data da intimação da
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 15:35
Petição (Apelação)
17/05/2025, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800509-46.2025.8.20.5123.
AUTOR: DAMIAO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Em síntese, sustenta a requerente que parte requerida efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de tarifas denominadas “CESTA FACIL ECONOMICA” e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Além disso, afirma que o banco realizou movimentações financeiras sem o seu consentimento denominadas “APLIC. INVEST FACIL” e “RESGATE INVEST FACIL”. No mais, pugnou pela restituição de forma dobrada pelos danos materiais das duas tarifas, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, impugnando os pedidos autorais, afirmando ter agido no exercício regular de direito (ID 148509637). Intimada para fins de réplica, a parte autora rechaçou as teses ventiladas pelo banco demandado (ID 148551409). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II – a) Da prejudicial do mérito – prescrição trienal e quinquenal Quanto à alegada prescrição, verifico que se trata de relação de trato sucessivo, sendo que a pretensão autoral se renova a cada novo desconto e, como se sabe, o prazo prescricional nas demandas consumeristas é, em regra, quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Assim, afasto a prejudicial em epígrafe. II – b) Da prejudicial do mérito – decadência quadrienal No que concerne a tese de ocorrência de decadência, verifica-se que a mesma não se aplica ao presente caso, uma vez que não se pleiteia a anulação do negócio jurídico baseada em erro ou dolo (art. 178, II, CC), mas sim a inexistência do negócio jurídico, uma vez que não houve a contratação por parte do consumidor. Logo, afasto também a referida prejudicial. II – c) Da ausência de interesse por inexistência de pretensão resistida A parte ré arguiu, ainda, a preliminar de falta do interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada. De todo modo, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida. II – d) Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária No tocante à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judicial, deferido em favor da parte autora, importante destacar que tal benefício somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma categórica, que o beneficiário possui capacidade financeira, o que não ocorreu no caso em espeque. Ademais, do teor do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, os quais, na espécie, repise-se, não se encontras consubstanciados. Assim, afasto também a referida preliminar II. e) Do mérito Não mais havendo preliminares a serem apreciadas, e considerando que o mérito da demanda versa sobre matéria unicamente de direito carente de prova documental, tenho que se prescinde da produção de outros meios de provas. No caso, a petição inicial apresenta todos os fatos ocorridos, sendo prescindível o depoimento pessoal da autora. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC. Inicialmente, ressalto que farei uma interpretação lógico-sistemática da exordial. Como se sabe, vigora no direito processual civil o princípio da congruência ou adstrição, sendo vedado ao magistrado julgar de forma extra petita, cifra petita ou ultra petita. Não obstante, a doutrina e a remansosa jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitem interpretação lógico-sistemática da inicial. Com a conhecida maestria, o Professor Didier nos ensina que: i) o julgador deve ater-se aos pedidos formulados pelo demandante, ressalvados os pedidos implícitos, adiante examinados; ii) a identificação dos pedidos expressamente formulados decorre da interpretação da demanda em seu conjunto; iii) a interpretação do pedido deve basear-se, ainda que minimamente, no texto da petição inicial; iv) a interpretação do pedido não pode prejudicar a defesa; a defesa, porém, pode servir como dado para a interpretação do pedido; v) a interpretação do pedido deve observar o princípio da boa-fé e os usos do lugar da postulação. [1] Na mesma linha de raciocínio, o E.STJ já decidiu: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS. 1. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC. 2. O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.996 - DF (2015/0046034-2. Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Julgamento: 21/06/2016. DJe: 28/06/2016 – grifos acrescidos) No caso em exame, o autor, por alegar que não celebrou contrato para que sejam descontadas as tarifas em epígrafe, quer, em última análise, que se reconheça a inexistência do negócio, bem como a condenação do banco réu pelos prejuízos causados. Pois bem. Observo que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (despacho de ID 145315440). Noutro pórtico, deve-se salientar que, em que pese o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, não é possível desincumbir os consumidores totalmente do ônus de provar suas alegações, uma vez que restaria totalmente desprezada a regra prevista no art. 373 do CPC. Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo. Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las. Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC. Sendo assim, deveria o banco demandado comprovar a regularidade das cobranças das tarifas que vêm sendo descontadas da conta do requerente, e a parte autora deveria comprovar a inexistência da relação jurídica. E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que o Banco demandado não juntou os supostos contratos celebrados com o autor referentes às tarifas e movimentações ora discutidas (CESTA FACIL ECONOMICA, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, APLIC. INVEST FACIL e RESGATE INVEST FACIL). Além disso, saliento que nos extratos bancários acostados pela parte autora, verifica-se a realização de cobranças enumeradas na exordial. Nesse diapasão, oportuno destaca o teor do art. artigo 1° da Resolução 3.919 do BACEN, a saber: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Portanto, entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes. E, diante disso, os descontos efetuados a título das citadas tarifas foram indevidos, devendo haver restituição nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Por outro lado, entendo que não ocorreu dano moral. Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio. Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359). Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. Vejamos o que dispõe o E.STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ. Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Sidnei Beneti. Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos). Portanto, não havendo fundamento para o reconhecimento de dano moral presumido, a concessão da reparação extrapatrimonial pleiteada dependeria da comprovação do abalo moral sofrido pelo autor, o que deveria se manifestar por meio de violação a algum dos atributos da personalidade, como a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não foi demonstrado no presente caso. O desconto de valores ínfimos efetuados na conta de titularidade da parte autora, cujo benefício previdenciário é depositado, não compromete sua subsistência e não gera danos morais. Na verdade, no caso em questão, a parte autora sofreu descontos mensais que não ultrapassaram 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, de modo que não é plausível que tais descontos, considerando sua insignificância, tenham sido capazes de comprometer a honra da parte demandante, especialmente quando já foi determinada a restituição dos valores indevidamente descontados. Assim, ausentes elementos que demonstrem danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora,
trata-se de mera situação de aborrecimento, não passível de indenização por danos morais. Nessa linha de intelecção, colaciono julgados do E. TJRN e STJ, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ. VALOR ÍNFIMO DESCONTADO. TARIFA “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO” NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE INSIGNIFICANTE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE. DANO MORAL IMPROCEDENTE. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - 'A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não em o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese (STJ)". (TJ-RN - AC: 08020658720238205112, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 01/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023 – grifos acrescidos). EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022 – grifos acrescidos). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas pelo banco promovido e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança dos serviços CESTA FACIL ECONOMICA, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, APLIC. INVEST FACIL e RESGATE INVEST FACIL, determinando a suspensão dos descontos e movimentações financeiras, sob pena de imposição de medidas coercitivas; b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A a restituir os valores descontados indevidamente referentes exclusivamente às tarifas denominadas CESTA FACIL ECONOMICA, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, do CC/02, desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, desde o efetivo prejuízo. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação. Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC). P. R. I. O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença. Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E. TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução do direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. JusPodvim, 2015, p. 590.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:30
Procedência em Parte
13/05/2025, 05:31
Conclusão (para despacho)
12/04/2025, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:36
Petição (Contestação)
11/04/2025, 10:58
Documento (Certidão)
11/04/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 00:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))