Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800667-18.2024.8.20.5162 Polo ativo ASSIS FERREIRA Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA, RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS EM CONTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos de ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato bancário, restituição de valores e indenização por danos morais, sob o fundamento da regularidade da contratação eletrônica e da ausência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação bancária realizada por meio eletrônico, sem certificação digital ICP-Brasil, quando comprovada por biometria facial, geolocalização, selfie e depósito dos valores na conta do consumidor; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde por danos morais e materiais decorrentes de descontos realizados com base em contrato eletrônico reputado válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, admite a validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que existam meios idôneos de comprovação da autoria e da integridade do documento eletrônico. 4. A contratação eletrônica é considerada válida quando acompanhada de mecanismos seguros de autenticação, como biometria facial, geolocalização, selfie e outros elementos técnicos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do contratante. 5. A comprovação do depósito dos valores na conta do autor reforça a existência da relação negocial e afasta a alegação de inexistência de contratação. 6. Inexistente falha na prestação do serviço, os descontos efetuados decorrem do exercício regular de direito da instituição financeira, não se configurando ato ilícito. 7. Ausentes ilicitude e dano, não há falar em restituição de valores nem em indenização por danos morais. 8. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação bancária eletrônica não certificada pelo ICP-Brasil quando comprovada por meios idôneos de autenticação, como biometria facial, geolocalização e comprovação do crédito dos valores. 2. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil da instituição financeira por descontos realizados com base em contrato eletrônico válido. 3. Não há dano moral ou material indenizável quando demonstrado o exercício regular de direito pelo fornecedor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSIS FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente a demanda. Aduziu, em suma, que: a) não entabulou o contrato objeto da demanda; b)” A ré apresenta apenas um contrato sem a assinatura da parte demandante, apontando a presença de assinatura digital, todavia não apresentou nenhuma comprovação de que a aludida assinatura é da demandante, visto que a mesma não possui certificado digital” c) “A assinatura eletrônica trazida pela demandada, NÃO é certificada pelo ICP- Brasil, nesta direção, é cediço que se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, ao passo que, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes. Tendo a parte autora negado a contratação, e não existindo meio para verificação da autenticidade, consoante previsão estabelecida na MP 2.200-2/2001, o documento com assinatura eletrônica não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação e afastar a responsabilidade civil da ré”; d) faz jus a danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos. Requereu, ao final, o provimento do presente Recurso de Apelação para reformar a sentença vergastada, a fim de que seja julgado procedente o pedido autoral. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Com efeito, na espécie não existe falha na prestação de serviço por parte da recorrida, tendo em conta que a relação negocial lícita entre as partes se encontra devidamente comprovada nos autos mediante contrato assinado digitalmente/biometria facial, tendo a instituição financeira praticado os descontos discutidos em exercício regular de direito, mormente quando há geolocalização e selfie, além do depósito de valores na conta, não havendo, portanto, que se falar em compensação moral ou restituição de valores em prol da parte autora. Com relação a validade da assinatura, a Medida Provisória N.º 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 2º, estabelece que serão válidos outros meios de "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Ou seja, cumpre destacar que se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas (ICP – Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, ao passo que, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes. Tendo a parte autora negado a contratação, porém existindo meio para verificação da autenticidade, consoante previsão estabelecida na MP 2.200-2/2001, os documentos com assinatura eletrônica possuem o condão de demonstrar a efetiva contratação e afastar a responsabilidade civil da ré. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSINATURA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EXCLUSIVA DO ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO POR OUTROS MEIOS. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Busca e Apreensão, sob o fundamento de não atendimento à determinação de emenda para apresentar certificação ou forma de identificação do devedor fiduciante no contrato assinado eletronicamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é válida, para fins de instrução da ação de busca e apreensão, a assinatura eletrônica aposta em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sem certificação digital exclusiva do ICP-BRASIL, mas acompanhada de código de autenticação e outros elementos que permitam identificar o signatário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ordenamento jurídico admite assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas, reconhecendo validade às modalidades não emitidas pelo ICP-Brasil, desde que seja possível identificar inequivocamente o signatário, conforme art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004 e Lei nº 14.063/2020.4. O contrato apresentado contém código de autenticação emitido pelo sistema da instituição financeira e elementos que atestam a contratação, como registro no Sistema Nacional de Gravame, compatibilidade de dados do veículo e número do contrato.5. A exigência judicial de detalhar o método de identificação eletrônica do devedor fiduciante mostra-se excessivamente formalista e desnecessária, diante da presença de outros meios aptos a aferir a autenticidade da contratação.6. Cabe à parte contrária, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 411, I, do CPC, impugnar a veracidade da assinatura eletrônica, não podendo o magistrado indeferir a inicial de forma prematura antes da formação do contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.Tese(s) de julgamento:É válida a assinatura eletrônica em contrato bancário, ainda que não certificada exclusivamente pelo ICP-Brasil, desde que acompanhada de elementos que permitam a identificação inequívoca do signatário.A exigência de certificação digital exclusiva do ICP-Brasil para contratos bancários firmados eletronicamente configura formalismo excessivo, sendo suficiente a comprovação por outros meios idôneos.A discussão sobre a autenticidade da assinatura eletrônica constitui matéria de defesa, devendo ser assegurado o contraditório antes de eventual extinção do feito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 373, II, 411, I, 485, I, e 1.013, § 3º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.150.278/PR, Rel. Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/9/2024; TJRN, ApCiv 0816951-55.2023.8.20.5124, Rel. Desª Berenice Capuxu, j. 04/07/2024; TJRN, ApCiv 0821867-26.2022.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, j. 11/11/2024; TJRN, ApCiv 0813774-83.2023.8.20.5124, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, j. 30/05/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0813625-53.2024.8.20.5124, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/08/2025, PUBLICADO em 02/09/2025) – [Grifei]. “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por correntista em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que não anuiu à contratação de empréstimo consignado realizado por meio eletrônico. A sentença de origem reconheceu a validade do contrato e afastou a responsabilidade da instituição financeira, com base nas provas que demonstraram a regularidade da operação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica de empréstimo bancário, sem assinatura física ou certificado digital ICP-Brasil, é válida diante da negativa de anuência do correntista; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde objetivamente pelos descontos realizados na conta do autor em decorrência da alegada fraude.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre correntista e instituição financeira se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva por falhas na prestação de serviços.4. A responsabilidade objetiva do fornecedor somente se afasta quando comprovada a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, do CDC.5. A contratação eletrônica é válida desde que acompanhada de mecanismos seguros de autenticação que permitam aferir a manifestação de vontade do consumidor, tais como uso de cartão com chip, senha pessoal, biometria facial e geolocalização.6. As provas produzidas pela instituição financeira comprovam a regularidade da operação, com uso de credenciais pessoais e intransferíveis, demonstrando a anuência do correntista ou sua culpa exclusiva por eventual uso indevido por terceiros.7. A ausência de assinatura física ou certificação digital padrão ICP-Brasil não invalida, por si só, o contrato eletrônico, quando presentes outros elementos que atestem a autenticidade da contratação.8. Não configurada falha na prestação do serviço, ilícito ou dano, são indevidas a restituição em dobro dos valores debitados e a indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo bancário é válida quando comprovada por mecanismos de autenticação seguros, como cartão com senha, biometria facial e geolocalização, ainda que ausente assinatura física ou certificação digital padrão ICP-Brasil. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor pela operação impugnada. 3. Não há dano moral indenizável nem repetição de indébito quando não comprovada a ilicitude na conduta da instituição financeira.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e § 3º, I e II; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.812/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.08.2023, DJe 01.09.2023; TJRN, ApCiv 0802596-40.2023.8.20.5124, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 13.12.2024, 1ª Câmara Cível; TJRN, ApCiv 0800015-63.2024.8.20.5109, Rel. Des. Érika Tinoco, j. 10.02.2025, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800124-51.2024.8.20.5150, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2025, PUBLICADO em 21/10/2025) – [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto. Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.