Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (PERN1853), MARCELO DE MELO MARTINI (RN008827), Manfrini Andrade de Araújo (PB012533)
EXECUTADO: FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA JUNIOR, F I DE OLIVEIRA JUNIOR OPTICAS E RELOGIOS ADVOGADO(A)
EXECUTADO: RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR (RN016302), RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR (RN016302) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0801054-90.2022.8.20.5101
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face de FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA JUNIOR e F I DE OLIVEIRA JUNIOR OPTICAS E RELOGIOS, qualificados nos autos. O feito permaneceu suspenso durante um ano, por ausência de bens penhoráveis (Id 149355329). Em seguida, a parte exequente requereu a realização de penhora online (Id 185897161), o que foi deferido, no Id 186231229. No sistema Sisbajud, foram bloqueadas as quantias indicadas no Id 189234336. A parte executada ofertou impugnação, no Id 186766668, oportunidade em que sustentou que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por decorrerem diretamente de sua atividade profissional como motorista de aplicativo da plataforma 99, sendo utilizados para sua subsistência e de sua família. É o que importa relatar. DECIDO.
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por Francisco Ivan de Oliveira Junior no bojo da presente execução de título extrajudicial proposta por Sicredi Rio Grande do Norte, na qual se sustenta que os valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud seriam oriundos de verba de natureza salarial, portanto impenhoráveis. Com feito, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; Todavia, a impenhorabilidade não é presumida, devendo ser comprovada pela parte interessada. No caso dos autos, verifica-se que foram bloqueadas as seguintes quantias, em contas bancárias de titularidade do impugnante (Id 189234336): a) R$1.055,51 (um mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), em conta mantida junto ao 99Pay IP S/A; b) R$190,24 (cento e noventa reais e vinte e quatro centavos), em conta no Stone IP S/A; c) R$50,69 (cinquenta reais e sessenta e nove centavos) em conta no Nu Pagamentos - IP; d) R$1,66 (um real e sessenta e seis centavos) em conta no Pagseguro Internet IP S/A. Conforme documentação acostada ao feito, especialmente os extratos vinculados à plataforma 99Pay (Id 186769339), verifica-se que o valor de R$1.055,51 (um mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) bloqueado naquela instituição financeira decorre diretamente da atividade profissional exercida pelo executado como motorista de aplicativo, havendo registros de créditos identificados como “tarifa da corrida”, circunstância que evidencia a natureza alimentar da quantia constrita. Assim, restou suficientemente demonstrado que os valores mantidos na conta 99Pay constituem ganhos oriundos do trabalho autônomo do executado, hipótese expressamente abrangida pela proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, a manutenção da constrição implicaria afronta à finalidade da norma legal, que visa assegurar os meios indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família. Quanto aos demais valores bloqueados, embora não tenha sido comprovada, de forma inequívoca, a alegada natureza alimentar das quantias mantidas junto às instituições Stone IP S/A (R$190,24), Nu Pagamentos – IP (R$50,69) e Pagseguro Internet IP S/A (R$1,66), observa-se que tais montantes totalizam apenas R$242,59 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos). Considerando que o débito executado alcança a expressiva quantia de R$66.853,53 (sessenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), conclui-se que a manutenção da constrição sobre valores tão diminutos revela-se desproporcional e ineficaz para a satisfação do crédito perseguido, não contribuindo de forma significativa para o resultado útil da execução. Nessas circunstâncias, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade da execução, entendo cabível o levantamento das referidas constrições, sem prejuízo da adoção de futuras medidas executivas mais eficazes para a localização de patrimônio passível de expropriação.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada por FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA JUNIOR para: a) reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$1.055,51 (um mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) bloqueada junto à instituição 99Pay IP S/A, determinando o seu imediato desbloqueio, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil; b) determinar, igualmente, o desbloqueio das quantias de R$190,24 (cento e noventa reais e vinte e quatro centavos), R$50,69 (cinquenta reais e sessenta e nove centavos) e R$1,66 (um real e sessenta e seis centavos), respectivamente mantidas junto às instituições Stone IP S/A, Nu Pagamentos – IP e Pagseguro Internet IP S/A, diante da manifesta insignificância dos valores constritos em relação ao montante executado, atualmente fixado em R$66.853,53 (sessenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos). Ressalte-se que a ordem de desbloqueio foi protocolada, nesta data, no sistema Sisbajud. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender cabível. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)(1)