Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801457-19.2021.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: ONALDO SERAFIM DA SILVA e outros (2) DECISÃO Requereu a parte executada o desbloqueio de valores realizado em sua conta bancária, alegando que seriam oriundos do seu trabalho. No ponto, fundamenta o seu pedido no art. 833 do Código de Processo Civil, que dispõe serem impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)". Ocorre que, não há como se presumir que os valores bloqueados tenham tal natureza, notadamente quando o pedido baseia-se unicamente em alegações unilaterais e desprovido de elemento de prova que as corrobore, ainda que informal. Ademais, a própria ordem de bloqueio fora autuada com a opção de não serem alcançadas as contas salários. Desta forma, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente conforme os dados bancários no ID 162516651, p. 2, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha com memória de cálculo atualizada e requerer o que entender de direito. Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão. Sirva a presente de mandado e ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)