Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Comercial Eloi Chaves Ltda.
Réu: DAMIAO CAMILO DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0801800-59.2025.8.20.5001
Vistos, etc. Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (ID 150583254), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Eventual pedido de execução deverá ser efetuado mediante simples requerimento nestes autos. Suspendam-se os autos pelo prazo requerido, nos termos do art. 313, II, do CPC. Custas processuais dispensadas, com suporte no art. 90, §3º, do CPC. Intimem-se os litigantes, para ciência; e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Comercial Eloi Chaves Ltda.
Réu: DAMIAO CAMILO DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0801800-59.2025.8.20.5001
Vistos, etc. Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (ID 150583254), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Eventual pedido de execução deverá ser efetuado mediante simples requerimento nestes autos. Suspendam-se os autos pelo prazo requerido, nos termos do art. 313, II, do CPC. Custas processuais dispensadas, com suporte no art. 90, §3º, do CPC. Intimem-se os litigantes, para ciência; e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Comercial Eloi Chaves Ltda.
Réu: DAMIAO CAMILO DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0801800-59.2025.8.20.5001
Vistos, etc. Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (ID 150583254), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Eventual pedido de execução deverá ser efetuado mediante simples requerimento nestes autos. Suspendam-se os autos pelo prazo requerido, nos termos do art. 313, II, do CPC. Custas processuais dispensadas, com suporte no art. 90, §3º, do CPC. Intimem-se os litigantes, para ciência; e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Comercial Eloi Chaves Ltda.
Réu: DAMIAO CAMILO DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0801800-59.2025.8.20.5001
Vistos, etc. Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (ID 150583254), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Eventual pedido de execução deverá ser efetuado mediante simples requerimento nestes autos. Suspendam-se os autos pelo prazo requerido, nos termos do art. 313, II, do CPC. Custas processuais dispensadas, com suporte no art. 90, §3º, do CPC. Intimem-se os litigantes, para ciência; e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
14/05/2025, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:04
Homologação de Transação
12/05/2025, 15:40
Documento (Certidão)
09/05/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:22
Publicação
01/04/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Comercial Eloi Chaves Ltda.
Réu: DAMIAO CAMILO DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0801800-59.2025.8.20.5001 Recebo a inicial. Custas iniciais devidamente recolhidas (ID 143356545). Verifico que a petição atende aos requisitos dos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil, estando instruída com prova documental que desmerece qualidade e eficácia de título executivo. Assim, determino a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 6.310,96 (seis mil trezentos e dez reais e noventa e seis centavos), acrescido de honorários no percentual de 5%, com a advertência de que, não havendo pagamento ou oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial. Havendo quitação da dívida exigida o réu ficará isento do pagamento de custas processuais. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:33
Mero expediente
26/03/2025, 13:19
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Comercial Eloi Chaves Ltda.
Réu: DAMIAO CAMILO DOS SANTOS DECISÃO Declaro sem efeito a sentença proferida ao ID 143301031, uma vez que as custas foram devidamente recolhidas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0801800-59.2025.8.20.5001 Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o despacho de ID 140096967, apresentando a memória de cálculo da importância devida, nos termos do artigo 700, §2º, I do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:26
Outras Decisões
20/02/2025, 13:03
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 12:33
Documento (Certidão)
19/02/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:27
Cancelamento da distribuição
18/02/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:27
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 11:25
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:54
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 01:22
Publicação
21/01/2025, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Comercial Eloi Chaves Ltda.
Réu: DAMIAO CAMILO DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0801800-59.2025.8.20.5001 Intime-se a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a memória de cálculo da importância devida, nos termos do artigo 700, §2º, I do Código de Processo Civil. Ademais, no mesmo prazo acima estabelecido deve comprovar o pagamento das custas referentes ao ajuizamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)