Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801834-73.2024.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801834-73.2024.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801834-73.2024.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:17
Recebimento
01/12/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: MUNICÍPIO DE BARAÚNA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
APELADO: IRINALDO BEZERRA DE LIRA ADVOGADO: EDUARDO FAGNER VIEIRA GURGEL Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. URGÊNCIA COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que determinou ao Estado e ao Município o fornecimento de internação em leito de UTI a paciente em estado gravíssimo, bem como insurgência contra o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, buscando sua redução ou fixação por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva do ente estadual, diante da gestão descentralizada do SUS; (ii) verificar se houve comprovação da urgência que justifique a medida judicial; (iii) avaliar a adequação da fixação dos honorários advocatícios à luz do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e da tese fixada no Tema 793 do STF, sendo facultado ao autor ajuizar a demanda contra qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente. 4. A gestão descentralizada do SUS não afasta a solidariedade entre os entes, cabendo ao juízo direcionar a execução conforme as regras de repartição de competências e determinar eventual ressarcimento interno. 5. A urgência do caso está comprovada por documentos médicos que indicam prioridade 1 e estado gravíssimo do paciente, internado há três dias antes da propositura da ação, legitimando a concessão da tutela para fornecimento do leito de UTI. 6. A fixação originária dos honorários sucumbenciais em R$ 46.072,00, ainda que formalmente amparada no art. 85, § 3º, do CPC, deve ser readequada, pois, em demandas de saúde, o proveito econômico é inestimável, autorizando o arbitramento por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC e Tema 1.076 do STJ. 7. Considerando a baixa complexidade do feito, o zelo profissional e a duração do processo, fixa-se a verba honorária em R$ 5.000,00, valor proporcional e razoável, sem aplicação da majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios para a prestação de serviços de saúde autoriza a propositura da ação contra qualquer ente federativo, independentemente da gestão descentralizada do SUS. 2. A urgência para fornecimento de leito de UTI pode ser reconhecida com base em laudos médicos que indiquem estado gravíssimo e prioridade máxima, dispensando outras provas. 3. Em demandas de saúde, nas quais o proveito econômico é inestimável, a fixação de honorários advocatícios deve observar o critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 3º, 8º e 11; 1.026, § 2º; Lei n. 11.038/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793, RE 855178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 16.03.2015; STJ, Tema 1.076, Corte Especial, j. 16.03.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0803218-85.2023.8.20.5103, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 21.06.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801834-73.2024.8.20.5161 Polo ativo MUNICIPIO DE BARAUNA e outros Advogado(s): Polo passivo IRINALDO BEZERRA DE LIRA Advogado(s): EDUARDO FAGNER VIEIRA GURGEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801834-73.2024.8.20.5161 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Baraúna/RN contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, nos autos nº 0801834-73.2024.8.20.5161, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Irinaldo Bezerra de Lira contra os referidos entes públicos. A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida e condenando os demandados à obrigação de fornecer vaga em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 46.072,00, com base no valor da causa de R$ 500.000,00. Nas razões recursais apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id 32138107), alegou-se: (a) ausência de responsabilidade estatal, considerando que o autor foi regulado e admitido em leito de UTI no prazo ordinário, sem negativa administrativa; (b) necessidade de observância à fila de regulação, argumentando que a judicialização de pedidos individuais sem comprovação técnica inequívoca de urgência resulta em tratamento privilegiado, violando os princípios da isonomia, eficiência e moralidade administrativa; (c) impugnação ao valor da causa, considerado excessivo e desproporcional à natureza da obrigação de fazer, requerendo sua redução para R$ 1.000,00; e (d) pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios por critério de equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Nas razões recursais apresentadas pelo Município de Baraúna/RN (Id. 32138110), alegou-se: (a) incompatibilidade do valor dos honorários advocatícios fixados com a natureza da obrigação de fazer, requerendo sua redução para R$ 1.000,00, em observância ao princípio da razoabilidade; e (b) inversão do ônus da sucumbência. Em contrarrazões (Id 32138113), Irinaldo Bezerra de Lira requereu a manutenção da sentença recorrida, argumentando que os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os parâmetros legais e que a decisão judicial observou os princípios constitucionais aplicáveis ao direito à saúde. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos autos (Id 32382434), opinando pelo desprovimento dos recursos, destacando que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o direito à saúde e a solidariedade dos entes federativos na prestação de serviços públicos essenciais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021. Consoante relatado, pretendem os apelantes a reforma da sentença que determinou que o poder público estadual/municipal forneça internação em leito de UTI, bem como a redução dos honorários advocatícios ou sua fixação por equidade. Quanto à alegação de ilegitimidade do ente público estadual, não merece prosperar. No presente caso, deve ser observada a responsabilidade solidária dos entes federativos, diante da competência comum, conforme tema 793 do STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Referido entendimento não resta suplantado pelo fato de ser o SUS gerido descentralizadamente. Cabe destacar que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A partir dessa diretriz constitucional, firmou-se no ordenamento jurídico pátrio a obrigação solidária entre União, Estados e Municípios no que se refere à prestação de serviços de saúde, incluindo-se o fornecimento de medicamentos e a realização de procedimentos médicos, sendo cabível à parte autora dirigir a demanda contra qualquer um desses entes federativos, isoladamente ou em conjunto. O entendimento jurisprudencial dominante é firme no sentido de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pela prestação de serviços de saúde, tal como entendimento do Tema 793 do STF, supracitado. Assim é que o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria, através do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 855178, afirmando que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Sobre a matéria, segue o julgado abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178, Rel. Min. Relator: MIN. LUIZ FUX, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 16/03/2015). Nesse mesmo sentido é o Enunciado nº 34 deste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja súmula segue adiante transcrita: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. Quanto à alegação de ausência de provas quanto à urgência, também não merece ser acolhida. Isso porque é possível observar, no Id 32136767 (pg. 3), que o apelado se encontrava em condições de prioridade 1, além de constar nos autos que o seu estado era gravíssimo (Id 32138070). Considerando que o paciente estava internado desde o dia 21 de julho de 2024, passados três dias (visto que a ação foi ajuizada no dia 24 de julho), não há como afirmar que os familiares não possuíam motivos para ingressar com a presente ação. Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão aos apelantes. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil dispõe que: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. A controvérsia em análise cinge-se à adequação do montante fixado a título de honorários sucumbenciais, originalmente estipulado em R$ 46.072,00 (quarenta e seis mil e setenta e dos reais). Conquanto tal fixação esteja formalmente amparada nos critérios percentuais previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, entende-se que, à luz do caso concreto, mostra-se adequado o redimensionamento do montante, por força da regra excepcional prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Ressalta-se, ainda, que a controvérsia cinge-se em obrigação de fazer relativa à saúde pública, cuja natureza impõe tratamento jurisdicional célere e informal, afastando-se, por consequência, o caráter econômico ordinariamente aferível em lides de natureza patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, fixou a seguinte tese: É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, nas causas de saúde. Dessa forma, à luz do entendimento consolidado, mostra-se razoável a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, levando em consideração a complexidade da causa, o zelo profissional e a duração do processo. Com efeito, observa-se que a controvérsia não demandou maior complexidade jurídica ou instrutória, tampouco se verificam nos autos diligências extraordinárias, produção probatória extensa ou litigiosidade acentuada. Com base nesses parâmetros, entende-se adequado o arbitramento dos honorários advocatícios no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que preserva a justa remuneração pelo trabalho realizado, sem causar ônus excessivo à parte vencida. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME) TIPO II. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E CHAMAMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento de medicamento Spinraza/Nusinersen para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (AME) Tipo II, conforme prescrição médica e laudos juntados aos autos. O recorrente alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado, sem a produção de prova oral, e defendeu a perda superveniente do objeto, dado que o medicamento foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a referida condição. Argumentou, ainda, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e do chamamento do Estado do Rio Grande do Norte à lide, além de insurgir-se contra a fixação dos honorários sucumbenciais, os quais, segundo o apelante, deveriam ser reavaliados com base em critérios de equidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar se a ausência de produção de prova oral e o julgamento antecipado da lide configuraram cerceamento de defesa;(ii) determinar se houve perda superveniente do objeto em virtude da incorporação do medicamento Spinraza/Nusinersen ao SUS;(iii) avaliar se seria necessária a inclusão da União no polo passivo e o chamamento do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da responsabilidade solidária pelo fornecimento do medicamento;(iv) examinar a adequação da fixação dos honorários sucumbenciais à luz do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide, fundamentado no art. 355, I, do Código de Processo Civil, está devidamente amparado no livre convencimento motivado do magistrado, insculpido no art. 371 do CPC, desde que o conjunto probatório constante nos autos seja suficiente para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, os laudos médicos emitidos por especialistas, a prescrição detalhada e a negativa administrativa demonstram, de forma inequívoca, a necessidade do medicamento, afastando a alegação de cerceamento de defesa.4. A perda superveniente do objeto não se configura apenas pela incorporação do medicamento ao SUS. O reconhecimento dessa circunstância depende da comprovação de que a pretensão do autor foi inteiramente satisfeita, o que não ocorreu nos autos, considerando a resistência administrativa do ente público ao fornecimento do fármaco, inclusive na fase recursal. O pleito judicial permanece essencial para assegurar o direito fundamental à saúde da parte autora.5. A inclusão da União no polo passivo da demanda e o chamamento do Estado do Rio Grande do Norte não são necessários, uma vez que a responsabilidade solidária entre os entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, prevista no art. 196 da Constituição Federal, confere ao demandante a prerrogativa de escolher contra qual ente ajuizar a ação. A formação de litisconsórcio necessário, nesse contexto, é dispensada. Ressalta-se, ainda, que a sentença foi proferida antes da modulação dos efeitos do Tema 1.234 do STF, que disciplina a competência para esse tipo de demanda.6. Os honorários sucumbenciais, fixados em 8% sobre o valor do proveito econômico obtido, devem ser revistos em observância ao art. 85, § 8º, do CPC, que estabelece o critério de equidade para causas cujo valor seja inestimável ou irrisório. Em demandas de saúde, em que se discutem direitos fundamentais como vida e saúde, o proveito econômico é inestimável. Assim, arbitra-se a verba honorária no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença exclusivamente no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, arbitrando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e mantendo os demais fundamentos da sentença. Tese de julgamento:1. O julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para fundamentar a decisão judicial.2. A incorporação de medicamento ao SUS não caracteriza perda superveniente do objeto se não for comprovada a satisfação integral da pretensão resistida, especialmente em casos de resistência administrativa.3. A responsabilidade solidária entre os entes federativos pelo fornecimento de medicamentos permite ao autor ajuizar a ação contra qualquer deles, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário.4. A fixação de honorários sucumbenciais em demandas de saúde deve observar o critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o caráter inestimável do proveito econômico relacionado à proteção de direitos fundamentais. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 355, I; 371; 85, § 8º; 1.026, § 2º.Julgado citado: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803218-85.2023.8.20.5103, Des. Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855883-64.2021.8.20.5001, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025).
Diante do exposto, conheço das apelações e dou-lhes parcial provimento para readequar a fixação dos honorários de sucumbência para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: MUNICÍPIO DE BARAÚNA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
APELADO: IRINALDO BEZERRA DE LIRA ADVOGADO: EDUARDO FAGNER VIEIRA GURGEL Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. URGÊNCIA COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que determinou ao Estado e ao Município o fornecimento de internação em leito de UTI a paciente em estado gravíssimo, bem como insurgência contra o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, buscando sua redução ou fixação por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva do ente estadual, diante da gestão descentralizada do SUS; (ii) verificar se houve comprovação da urgência que justifique a medida judicial; (iii) avaliar a adequação da fixação dos honorários advocatícios à luz do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e da tese fixada no Tema 793 do STF, sendo facultado ao autor ajuizar a demanda contra qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente. 4. A gestão descentralizada do SUS não afasta a solidariedade entre os entes, cabendo ao juízo direcionar a execução conforme as regras de repartição de competências e determinar eventual ressarcimento interno. 5. A urgência do caso está comprovada por documentos médicos que indicam prioridade 1 e estado gravíssimo do paciente, internado há três dias antes da propositura da ação, legitimando a concessão da tutela para fornecimento do leito de UTI. 6. A fixação originária dos honorários sucumbenciais em R$ 46.072,00, ainda que formalmente amparada no art. 85, § 3º, do CPC, deve ser readequada, pois, em demandas de saúde, o proveito econômico é inestimável, autorizando o arbitramento por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC e Tema 1.076 do STJ. 7. Considerando a baixa complexidade do feito, o zelo profissional e a duração do processo, fixa-se a verba honorária em R$ 5.000,00, valor proporcional e razoável, sem aplicação da majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios para a prestação de serviços de saúde autoriza a propositura da ação contra qualquer ente federativo, independentemente da gestão descentralizada do SUS. 2. A urgência para fornecimento de leito de UTI pode ser reconhecida com base em laudos médicos que indiquem estado gravíssimo e prioridade máxima, dispensando outras provas. 3. Em demandas de saúde, nas quais o proveito econômico é inestimável, a fixação de honorários advocatícios deve observar o critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 3º, 8º e 11; 1.026, § 2º; Lei n. 11.038/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793, RE 855178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 16.03.2015; STJ, Tema 1.076, Corte Especial, j. 16.03.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0803218-85.2023.8.20.5103, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 21.06.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801834-73.2024.8.20.5161 Polo ativo MUNICIPIO DE BARAUNA e outros Advogado(s): Polo passivo IRINALDO BEZERRA DE LIRA Advogado(s): EDUARDO FAGNER VIEIRA GURGEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801834-73.2024.8.20.5161 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Baraúna/RN contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, nos autos nº 0801834-73.2024.8.20.5161, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Irinaldo Bezerra de Lira contra os referidos entes públicos. A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida e condenando os demandados à obrigação de fornecer vaga em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 46.072,00, com base no valor da causa de R$ 500.000,00. Nas razões recursais apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id 32138107), alegou-se: (a) ausência de responsabilidade estatal, considerando que o autor foi regulado e admitido em leito de UTI no prazo ordinário, sem negativa administrativa; (b) necessidade de observância à fila de regulação, argumentando que a judicialização de pedidos individuais sem comprovação técnica inequívoca de urgência resulta em tratamento privilegiado, violando os princípios da isonomia, eficiência e moralidade administrativa; (c) impugnação ao valor da causa, considerado excessivo e desproporcional à natureza da obrigação de fazer, requerendo sua redução para R$ 1.000,00; e (d) pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios por critério de equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Nas razões recursais apresentadas pelo Município de Baraúna/RN (Id. 32138110), alegou-se: (a) incompatibilidade do valor dos honorários advocatícios fixados com a natureza da obrigação de fazer, requerendo sua redução para R$ 1.000,00, em observância ao princípio da razoabilidade; e (b) inversão do ônus da sucumbência. Em contrarrazões (Id 32138113), Irinaldo Bezerra de Lira requereu a manutenção da sentença recorrida, argumentando que os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os parâmetros legais e que a decisão judicial observou os princípios constitucionais aplicáveis ao direito à saúde. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos autos (Id 32382434), opinando pelo desprovimento dos recursos, destacando que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o direito à saúde e a solidariedade dos entes federativos na prestação de serviços públicos essenciais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021. Consoante relatado, pretendem os apelantes a reforma da sentença que determinou que o poder público estadual/municipal forneça internação em leito de UTI, bem como a redução dos honorários advocatícios ou sua fixação por equidade. Quanto à alegação de ilegitimidade do ente público estadual, não merece prosperar. No presente caso, deve ser observada a responsabilidade solidária dos entes federativos, diante da competência comum, conforme tema 793 do STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Referido entendimento não resta suplantado pelo fato de ser o SUS gerido descentralizadamente. Cabe destacar que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A partir dessa diretriz constitucional, firmou-se no ordenamento jurídico pátrio a obrigação solidária entre União, Estados e Municípios no que se refere à prestação de serviços de saúde, incluindo-se o fornecimento de medicamentos e a realização de procedimentos médicos, sendo cabível à parte autora dirigir a demanda contra qualquer um desses entes federativos, isoladamente ou em conjunto. O entendimento jurisprudencial dominante é firme no sentido de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pela prestação de serviços de saúde, tal como entendimento do Tema 793 do STF, supracitado. Assim é que o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria, através do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 855178, afirmando que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Sobre a matéria, segue o julgado abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178, Rel. Min. Relator: MIN. LUIZ FUX, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 16/03/2015). Nesse mesmo sentido é o Enunciado nº 34 deste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja súmula segue adiante transcrita: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. Quanto à alegação de ausência de provas quanto à urgência, também não merece ser acolhida. Isso porque é possível observar, no Id 32136767 (pg. 3), que o apelado se encontrava em condições de prioridade 1, além de constar nos autos que o seu estado era gravíssimo (Id 32138070). Considerando que o paciente estava internado desde o dia 21 de julho de 2024, passados três dias (visto que a ação foi ajuizada no dia 24 de julho), não há como afirmar que os familiares não possuíam motivos para ingressar com a presente ação. Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão aos apelantes. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil dispõe que: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. A controvérsia em análise cinge-se à adequação do montante fixado a título de honorários sucumbenciais, originalmente estipulado em R$ 46.072,00 (quarenta e seis mil e setenta e dos reais). Conquanto tal fixação esteja formalmente amparada nos critérios percentuais previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, entende-se que, à luz do caso concreto, mostra-se adequado o redimensionamento do montante, por força da regra excepcional prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Ressalta-se, ainda, que a controvérsia cinge-se em obrigação de fazer relativa à saúde pública, cuja natureza impõe tratamento jurisdicional célere e informal, afastando-se, por consequência, o caráter econômico ordinariamente aferível em lides de natureza patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, fixou a seguinte tese: É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, nas causas de saúde. Dessa forma, à luz do entendimento consolidado, mostra-se razoável a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, levando em consideração a complexidade da causa, o zelo profissional e a duração do processo. Com efeito, observa-se que a controvérsia não demandou maior complexidade jurídica ou instrutória, tampouco se verificam nos autos diligências extraordinárias, produção probatória extensa ou litigiosidade acentuada. Com base nesses parâmetros, entende-se adequado o arbitramento dos honorários advocatícios no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que preserva a justa remuneração pelo trabalho realizado, sem causar ônus excessivo à parte vencida. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME) TIPO II. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E CHAMAMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento de medicamento Spinraza/Nusinersen para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (AME) Tipo II, conforme prescrição médica e laudos juntados aos autos. O recorrente alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado, sem a produção de prova oral, e defendeu a perda superveniente do objeto, dado que o medicamento foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a referida condição. Argumentou, ainda, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e do chamamento do Estado do Rio Grande do Norte à lide, além de insurgir-se contra a fixação dos honorários sucumbenciais, os quais, segundo o apelante, deveriam ser reavaliados com base em critérios de equidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar se a ausência de produção de prova oral e o julgamento antecipado da lide configuraram cerceamento de defesa;(ii) determinar se houve perda superveniente do objeto em virtude da incorporação do medicamento Spinraza/Nusinersen ao SUS;(iii) avaliar se seria necessária a inclusão da União no polo passivo e o chamamento do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da responsabilidade solidária pelo fornecimento do medicamento;(iv) examinar a adequação da fixação dos honorários sucumbenciais à luz do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide, fundamentado no art. 355, I, do Código de Processo Civil, está devidamente amparado no livre convencimento motivado do magistrado, insculpido no art. 371 do CPC, desde que o conjunto probatório constante nos autos seja suficiente para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, os laudos médicos emitidos por especialistas, a prescrição detalhada e a negativa administrativa demonstram, de forma inequívoca, a necessidade do medicamento, afastando a alegação de cerceamento de defesa.4. A perda superveniente do objeto não se configura apenas pela incorporação do medicamento ao SUS. O reconhecimento dessa circunstância depende da comprovação de que a pretensão do autor foi inteiramente satisfeita, o que não ocorreu nos autos, considerando a resistência administrativa do ente público ao fornecimento do fármaco, inclusive na fase recursal. O pleito judicial permanece essencial para assegurar o direito fundamental à saúde da parte autora.5. A inclusão da União no polo passivo da demanda e o chamamento do Estado do Rio Grande do Norte não são necessários, uma vez que a responsabilidade solidária entre os entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, prevista no art. 196 da Constituição Federal, confere ao demandante a prerrogativa de escolher contra qual ente ajuizar a ação. A formação de litisconsórcio necessário, nesse contexto, é dispensada. Ressalta-se, ainda, que a sentença foi proferida antes da modulação dos efeitos do Tema 1.234 do STF, que disciplina a competência para esse tipo de demanda.6. Os honorários sucumbenciais, fixados em 8% sobre o valor do proveito econômico obtido, devem ser revistos em observância ao art. 85, § 8º, do CPC, que estabelece o critério de equidade para causas cujo valor seja inestimável ou irrisório. Em demandas de saúde, em que se discutem direitos fundamentais como vida e saúde, o proveito econômico é inestimável. Assim, arbitra-se a verba honorária no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença exclusivamente no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, arbitrando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e mantendo os demais fundamentos da sentença. Tese de julgamento:1. O julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para fundamentar a decisão judicial.2. A incorporação de medicamento ao SUS não caracteriza perda superveniente do objeto se não for comprovada a satisfação integral da pretensão resistida, especialmente em casos de resistência administrativa.3. A responsabilidade solidária entre os entes federativos pelo fornecimento de medicamentos permite ao autor ajuizar a ação contra qualquer deles, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário.4. A fixação de honorários sucumbenciais em demandas de saúde deve observar o critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o caráter inestimável do proveito econômico relacionado à proteção de direitos fundamentais. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 355, I; 371; 85, § 8º; 1.026, § 2º.Julgado citado: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803218-85.2023.8.20.5103, Des. Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855883-64.2021.8.20.5001, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025).
Diante do exposto, conheço das apelações e dou-lhes parcial provimento para readequar a fixação dos honorários de sucumbência para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801834-73.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2025.
20/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2025, 11:58
Documento (Certidão)
01/07/2025, 11:57
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
23/06/2025, 12:32
Documento (Certidão)
03/06/2025, 17:19
Petição (Contra-razões)
03/06/2025, 15:27
Publicação
19/05/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:56
Documento (Certidão)
15/05/2025, 12:55
Petição (Apelação)
15/05/2025, 12:44
Publicação
15/05/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:08
Documento (Certidão)
13/05/2025, 09:08
Petição (Apelação)
13/05/2025, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 04:43
Publicação
19/03/2025, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 04:37
Publicação
19/03/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0801834-73.2024.8.20.5161 SENTENÇA I - RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Irinaldo Bezerra de Lira, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Baraúna/RN. O autor busca provimento jurisdicional para assegurar o fornecimento de vaga em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). O autor juntou aos autos documentos pessoais (ID nº 126697764, pgs. 1-2) e documentos médicos (ID nº 126697767 - Pág. 1-3, e nº 126697768, pgs. 1-7; 126697770 - Pág. 1-5 e ID nº 126697771 - Pág. 1; ID nº 126697772 - Pág. 1-6; 126697773 - Pág. 1-6; 126697774 - Pág. 1-6; ID nº 126697776 - Pág. 1-6 e ID nº 126697777 - Pág. 1-7). A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID nº 126728232. Contestação por parte do Estado do Rio Grande do Norte acostada ao ID nº 128532817. A parte autora manifestou-se sobre a contestação, reiterando a procedência do pedido conforme a inicial (ID nº 132721241). Após, os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Esclareço, para evitar futuros embargos de declaração, que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto os argumentos das partes, sendo suficiente que a fundamentação aborde integralmente a controvérsia, com base nas provas, legislação, doutrina e jurisprudência aplicáveis. A decisão judicial não se equipara a um questionário de perguntas e respostas nem a um laudo pericial (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, Informativo 585). Assim, antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares contestatórias. II.I - DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO: Em sede contestatória, aduz o Estado do Rio Grande do Norte que o feito deve ser extinto, em razão da perda superveniente do objeto, sobretudo quanto ao cumprimento “voluntário” da obrigação por parte do Ente Público. No entanto, esta preliminar não merece acolhimento. Conforme jurisprudência do STJ, o cumprimento da tutela antecipada não implica perda do objeto da ação. No caso, a autorização e realização do procedimento ocorreram apenas após a ordem judicial, evidenciando o interesse processual da autora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.725.065/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 22/11/2018.) - Realcei Assim, REJEITO a preliminar arguida pelo ente público. III - DO MÉRITO: Nos presentes autos, a controvérsia gira em torno da possibilidade jurídica de compelir o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Baraúna/RN a fornecer uma vaga de leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pleiteado por Irinaldo Bezerra de Lira. Ao analisar o conjunto probatório, constato que, a época da propositura da ação, o autor sofria de Doença Pulmonar Crônica, cujas complicações o fizeram necessitar de Intubação Orotraqueal e Ventilação Mecânica, conforme atestam os laudos médicos constantes dos IDs nº 126697776 - Pág. 5 e 126697777 - Pág. 6. O Estado do RN, em sede contestatória, informa a ausência de urgência no procedimento médico pleiteado pela parte autora, sustentando, ainda a falta de competência do Ente Público em custear as despesas advindas do tratamento, consoante contestação de ID nº 112416125. No entanto, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo este garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para promoção, proteção e recuperação da saúde. Assim, o Estado é responsável por fornecer, de forma gratuita, medicamentos, exames e outros procedimentos necessários ao tratamento dos pacientes do SUS. Esse direito é regulamentado pela Lei nº 8.080/90, que organiza o SUS em níveis de complexidade crescente, de maneira regionalizada e hierarquizada (art. 8º), visando promover as condições necessárias para a saúde pública. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte quanto à repartição de competências e responsabilidades dos Entes Federados na prestação positiva do direito à saúde. Veja-se o teor dos referidos acórdãso: STJ - ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. (...). 2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. (...). 5. Agravo Regimental não provido." (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.511 - RS (2008/0265338-9); Relator: Ministro Herman Benjamin; Julgado em 21 de novembro de 2013); “TJ/RN - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA ASSEGURADA NO PROCESSO PRINCIPAL, SOB PENA DE RISCOS E DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE DA PARTE AGRAVADA. PACIENTE PORTADOR DE ANEURISMA DISSECANTE DA AORTA (CID10: I710). NECESSIDADE DE DISSECÇÃO DA AORTA TÓRACO- ABDOMINAL. DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DA MEDIDA. DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO POR QUALQUER UM DOS ENTES FEDERADOS ISOLADAMENTE OU CONJUNTAMENTE (TEMA 793, STF). REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234, STF, POSTO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0805976-20.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento: 09.08.2023). Assim, destaca-se a premente necessidade de garantir o direito à saúde da parte autora, sobretudo quando se evidencia comorbidades que colocam sob risco a vida do paciente, devendo o pleito ser julgado pela sua procedência. IV - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifico que estes devem seguir o que dispõe o art. 85, §§ 2º e 3º, ao estabelecer que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Assim, quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente (art. 85, §5º), de modo que serão de um a cinco cálculos conforme sejam as faixas de valor envolvidas no caso concreto, cada qual exigindo a fixação de um percentual diverso que, após, deverão ser somadas. Dessa forma, considerando o valor da causa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), os honorários advocatícios devem ser fixados nos seguintes termos: a) 10% (dez por cento) sobre R$ 303.600,00, montante correspondente a 200 (duzentos) salários-mínimos, conforme o teto estabelecido no inciso I do artigo 85 do CPC, resultando no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais); b) 8% (oito por cento) sobre R$ 196.400,00, quantia referente ao excedente de 200 (duzentos) salários-mínimos, nos termos do inciso II do artigo 85 do CPC, totalizando R$ 15.712,00 (quinze mil, setecentos e doze reais). Assim, a parte demandada deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 46.072,00 (quarenta e seis mil e setenta e dois reais), resultante da soma dos valores calculados nos itens “a” e “b”. Por fim, esclarece-se que, para fins de cálculo, utilizou-se o salário-mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, qual seja, R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), correspondente ao ano de 2025. V - DISPOSITIVO: Por tais considerações, nos moldes do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, confirmando a tutela antecipada de Id. nº 126728232, anteriormente concedida e, via de consequência, condeno os demandados na obrigação de fazer concernente à internação do autor em um dos leitos de UTI existentes no HRTM, ou em nosocômio diverso conveniado com o SUS. Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.278/09. Condeno o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois não se enquadra nos casos previstos no artigo 496, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês. No silêncio, cadastre-se à extinção, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Baraúna/RN - data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito Designada
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0801834-73.2024.8.20.5161 SENTENÇA I - RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Irinaldo Bezerra de Lira, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Baraúna/RN. O autor busca provimento jurisdicional para assegurar o fornecimento de vaga em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). O autor juntou aos autos documentos pessoais (ID nº 126697764, pgs. 1-2) e documentos médicos (ID nº 126697767 - Pág. 1-3, e nº 126697768, pgs. 1-7; 126697770 - Pág. 1-5 e ID nº 126697771 - Pág. 1; ID nº 126697772 - Pág. 1-6; 126697773 - Pág. 1-6; 126697774 - Pág. 1-6; ID nº 126697776 - Pág. 1-6 e ID nº 126697777 - Pág. 1-7). A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID nº 126728232. Contestação por parte do Estado do Rio Grande do Norte acostada ao ID nº 128532817. A parte autora manifestou-se sobre a contestação, reiterando a procedência do pedido conforme a inicial (ID nº 132721241). Após, os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Esclareço, para evitar futuros embargos de declaração, que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto os argumentos das partes, sendo suficiente que a fundamentação aborde integralmente a controvérsia, com base nas provas, legislação, doutrina e jurisprudência aplicáveis. A decisão judicial não se equipara a um questionário de perguntas e respostas nem a um laudo pericial (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, Informativo 585). Assim, antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares contestatórias. II.I - DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO: Em sede contestatória, aduz o Estado do Rio Grande do Norte que o feito deve ser extinto, em razão da perda superveniente do objeto, sobretudo quanto ao cumprimento “voluntário” da obrigação por parte do Ente Público. No entanto, esta preliminar não merece acolhimento. Conforme jurisprudência do STJ, o cumprimento da tutela antecipada não implica perda do objeto da ação. No caso, a autorização e realização do procedimento ocorreram apenas após a ordem judicial, evidenciando o interesse processual da autora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.725.065/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 22/11/2018.) - Realcei Assim, REJEITO a preliminar arguida pelo ente público. III - DO MÉRITO: Nos presentes autos, a controvérsia gira em torno da possibilidade jurídica de compelir o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Baraúna/RN a fornecer uma vaga de leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pleiteado por Irinaldo Bezerra de Lira. Ao analisar o conjunto probatório, constato que, a época da propositura da ação, o autor sofria de Doença Pulmonar Crônica, cujas complicações o fizeram necessitar de Intubação Orotraqueal e Ventilação Mecânica, conforme atestam os laudos médicos constantes dos IDs nº 126697776 - Pág. 5 e 126697777 - Pág. 6. O Estado do RN, em sede contestatória, informa a ausência de urgência no procedimento médico pleiteado pela parte autora, sustentando, ainda a falta de competência do Ente Público em custear as despesas advindas do tratamento, consoante contestação de ID nº 112416125. No entanto, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo este garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para promoção, proteção e recuperação da saúde. Assim, o Estado é responsável por fornecer, de forma gratuita, medicamentos, exames e outros procedimentos necessários ao tratamento dos pacientes do SUS. Esse direito é regulamentado pela Lei nº 8.080/90, que organiza o SUS em níveis de complexidade crescente, de maneira regionalizada e hierarquizada (art. 8º), visando promover as condições necessárias para a saúde pública. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte quanto à repartição de competências e responsabilidades dos Entes Federados na prestação positiva do direito à saúde. Veja-se o teor dos referidos acórdãso: STJ - ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. (...). 2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. (...). 5. Agravo Regimental não provido." (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.511 - RS (2008/0265338-9); Relator: Ministro Herman Benjamin; Julgado em 21 de novembro de 2013); “TJ/RN - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA ASSEGURADA NO PROCESSO PRINCIPAL, SOB PENA DE RISCOS E DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE DA PARTE AGRAVADA. PACIENTE PORTADOR DE ANEURISMA DISSECANTE DA AORTA (CID10: I710). NECESSIDADE DE DISSECÇÃO DA AORTA TÓRACO- ABDOMINAL. DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DA MEDIDA. DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO POR QUALQUER UM DOS ENTES FEDERADOS ISOLADAMENTE OU CONJUNTAMENTE (TEMA 793, STF). REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234, STF, POSTO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0805976-20.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento: 09.08.2023). Assim, destaca-se a premente necessidade de garantir o direito à saúde da parte autora, sobretudo quando se evidencia comorbidades que colocam sob risco a vida do paciente, devendo o pleito ser julgado pela sua procedência. IV - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifico que estes devem seguir o que dispõe o art. 85, §§ 2º e 3º, ao estabelecer que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Assim, quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente (art. 85, §5º), de modo que serão de um a cinco cálculos conforme sejam as faixas de valor envolvidas no caso concreto, cada qual exigindo a fixação de um percentual diverso que, após, deverão ser somadas. Dessa forma, considerando o valor da causa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), os honorários advocatícios devem ser fixados nos seguintes termos: a) 10% (dez por cento) sobre R$ 303.600,00, montante correspondente a 200 (duzentos) salários-mínimos, conforme o teto estabelecido no inciso I do artigo 85 do CPC, resultando no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais); b) 8% (oito por cento) sobre R$ 196.400,00, quantia referente ao excedente de 200 (duzentos) salários-mínimos, nos termos do inciso II do artigo 85 do CPC, totalizando R$ 15.712,00 (quinze mil, setecentos e doze reais). Assim, a parte demandada deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 46.072,00 (quarenta e seis mil e setenta e dois reais), resultante da soma dos valores calculados nos itens “a” e “b”. Por fim, esclarece-se que, para fins de cálculo, utilizou-se o salário-mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, qual seja, R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), correspondente ao ano de 2025. V - DISPOSITIVO: Por tais considerações, nos moldes do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, confirmando a tutela antecipada de Id. nº 126728232, anteriormente concedida e, via de consequência, condeno os demandados na obrigação de fazer concernente à internação do autor em um dos leitos de UTI existentes no HRTM, ou em nosocômio diverso conveniado com o SUS. Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.278/09. Condeno o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois não se enquadra nos casos previstos no artigo 496, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês. No silêncio, cadastre-se à extinção, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Baraúna/RN - data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito Designada
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0801834-73.2024.8.20.5161 SENTENÇA I - RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Irinaldo Bezerra de Lira, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Baraúna/RN. O autor busca provimento jurisdicional para assegurar o fornecimento de vaga em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). O autor juntou aos autos documentos pessoais (ID nº 126697764, pgs. 1-2) e documentos médicos (ID nº 126697767 - Pág. 1-3, e nº 126697768, pgs. 1-7; 126697770 - Pág. 1-5 e ID nº 126697771 - Pág. 1; ID nº 126697772 - Pág. 1-6; 126697773 - Pág. 1-6; 126697774 - Pág. 1-6; ID nº 126697776 - Pág. 1-6 e ID nº 126697777 - Pág. 1-7). A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID nº 126728232. Contestação por parte do Estado do Rio Grande do Norte acostada ao ID nº 128532817. A parte autora manifestou-se sobre a contestação, reiterando a procedência do pedido conforme a inicial (ID nº 132721241). Após, os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Esclareço, para evitar futuros embargos de declaração, que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto os argumentos das partes, sendo suficiente que a fundamentação aborde integralmente a controvérsia, com base nas provas, legislação, doutrina e jurisprudência aplicáveis. A decisão judicial não se equipara a um questionário de perguntas e respostas nem a um laudo pericial (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, Informativo 585). Assim, antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares contestatórias. II.I - DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO: Em sede contestatória, aduz o Estado do Rio Grande do Norte que o feito deve ser extinto, em razão da perda superveniente do objeto, sobretudo quanto ao cumprimento “voluntário” da obrigação por parte do Ente Público. No entanto, esta preliminar não merece acolhimento. Conforme jurisprudência do STJ, o cumprimento da tutela antecipada não implica perda do objeto da ação. No caso, a autorização e realização do procedimento ocorreram apenas após a ordem judicial, evidenciando o interesse processual da autora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.725.065/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 22/11/2018.) - Realcei Assim, REJEITO a preliminar arguida pelo ente público. III - DO MÉRITO: Nos presentes autos, a controvérsia gira em torno da possibilidade jurídica de compelir o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Baraúna/RN a fornecer uma vaga de leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pleiteado por Irinaldo Bezerra de Lira. Ao analisar o conjunto probatório, constato que, a época da propositura da ação, o autor sofria de Doença Pulmonar Crônica, cujas complicações o fizeram necessitar de Intubação Orotraqueal e Ventilação Mecânica, conforme atestam os laudos médicos constantes dos IDs nº 126697776 - Pág. 5 e 126697777 - Pág. 6. O Estado do RN, em sede contestatória, informa a ausência de urgência no procedimento médico pleiteado pela parte autora, sustentando, ainda a falta de competência do Ente Público em custear as despesas advindas do tratamento, consoante contestação de ID nº 112416125. No entanto, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo este garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para promoção, proteção e recuperação da saúde. Assim, o Estado é responsável por fornecer, de forma gratuita, medicamentos, exames e outros procedimentos necessários ao tratamento dos pacientes do SUS. Esse direito é regulamentado pela Lei nº 8.080/90, que organiza o SUS em níveis de complexidade crescente, de maneira regionalizada e hierarquizada (art. 8º), visando promover as condições necessárias para a saúde pública. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte quanto à repartição de competências e responsabilidades dos Entes Federados na prestação positiva do direito à saúde. Veja-se o teor dos referidos acórdãso: STJ - ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. (...). 2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. (...). 5. Agravo Regimental não provido." (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.511 - RS (2008/0265338-9); Relator: Ministro Herman Benjamin; Julgado em 21 de novembro de 2013); “TJ/RN - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA ASSEGURADA NO PROCESSO PRINCIPAL, SOB PENA DE RISCOS E DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE DA PARTE AGRAVADA. PACIENTE PORTADOR DE ANEURISMA DISSECANTE DA AORTA (CID10: I710). NECESSIDADE DE DISSECÇÃO DA AORTA TÓRACO- ABDOMINAL. DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DA MEDIDA. DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO POR QUALQUER UM DOS ENTES FEDERADOS ISOLADAMENTE OU CONJUNTAMENTE (TEMA 793, STF). REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234, STF, POSTO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0805976-20.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento: 09.08.2023). Assim, destaca-se a premente necessidade de garantir o direito à saúde da parte autora, sobretudo quando se evidencia comorbidades que colocam sob risco a vida do paciente, devendo o pleito ser julgado pela sua procedência. IV - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifico que estes devem seguir o que dispõe o art. 85, §§ 2º e 3º, ao estabelecer que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Assim, quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente (art. 85, §5º), de modo que serão de um a cinco cálculos conforme sejam as faixas de valor envolvidas no caso concreto, cada qual exigindo a fixação de um percentual diverso que, após, deverão ser somadas. Dessa forma, considerando o valor da causa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), os honorários advocatícios devem ser fixados nos seguintes termos: a) 10% (dez por cento) sobre R$ 303.600,00, montante correspondente a 200 (duzentos) salários-mínimos, conforme o teto estabelecido no inciso I do artigo 85 do CPC, resultando no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais); b) 8% (oito por cento) sobre R$ 196.400,00, quantia referente ao excedente de 200 (duzentos) salários-mínimos, nos termos do inciso II do artigo 85 do CPC, totalizando R$ 15.712,00 (quinze mil, setecentos e doze reais). Assim, a parte demandada deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 46.072,00 (quarenta e seis mil e setenta e dois reais), resultante da soma dos valores calculados nos itens “a” e “b”. Por fim, esclarece-se que, para fins de cálculo, utilizou-se o salário-mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, qual seja, R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), correspondente ao ano de 2025. V - DISPOSITIVO: Por tais considerações, nos moldes do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, confirmando a tutela antecipada de Id. nº 126728232, anteriormente concedida e, via de consequência, condeno os demandados na obrigação de fazer concernente à internação do autor em um dos leitos de UTI existentes no HRTM, ou em nosocômio diverso conveniado com o SUS. Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.278/09. Condeno o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois não se enquadra nos casos previstos no artigo 496, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês. No silêncio, cadastre-se à extinção, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Baraúna/RN - data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito Designada