Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802967-47.2021.8.20.5100 DECISÃO I – Relatório.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra Antônio Ferreira da Cunha Júnior – ME e Antônio Ferreira da Cunha Júnior, objetivando, em suma, o adimplemento de créditos fiscais vencidos e não pagos, consubstanciados nas CDAs que acompanham a inicial, no importe atualizado de R$ 560.147,15 (quinhentos e sessenta mil, cento e quarenta e sete reais e quinze centavos). Recebendo a inicial, determinou-se a citação do executado para, no prazo de 5(cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora, e demais encargos indicados nas Certidões de Dívida Ativa, acrescida de 10% que fixo a título de honorários advocatícios para o caso de cumprimento voluntário ou, então, garantir a execução com oferecimento de bens à penhora (id: 73693782). Expedido o mandado de citação, penhora e avaliação (id: 78730782), certificou-se a citação do executado, conforme id: 78732401. Certificou-se, ainda, a impossibilidade de proceder à penhora de bens do devedor, por não terem sido localizados no endereço informado (id: 84334095). Iniciado os atos constritivos, bloqueou-se o valor de R$ 44,45 (quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) em conta de titularidade do executado Antônio Ferreira da Cunha Júnior (id: 102145514). Inseriu-se gravame de restrição em veículos de propriedades do executado (id: 108431273 e 108431275). Expedido o mandado de penhora dos bens gravados via RENAJUD (id: 110817064), certificou-se o cumprimento parcial da ordem, procedendo-se o depósito dos bens na pessoa do executado. Na ocasião, registrou o meirinho que o veículo de placa RGE 3J68/RN não foi localizado, sendo informado pelo executado que o bem não estava sob a sua posse (id: 112707713). Acolheu-se o requerimento de designação de hasta pública para os bens penhorados, sendo nomeada a leiloeira oficial, Sra. Stella Araújo Zanatta (id: 128700244). Designada data para a realização do respectivo leilão (12/03/2025 – a partir de 9h – modalidade eletrônica), intimou-se o executado para fins de ciência da data e hora de realização do leilão (id: 138470073). Certificou-se a impossibilidade de reavaliar os bens penhorados, em virtude da comunicação pelo executado de que os bens estariam constantemente fazendo entregas de mercadorias ou viajando, sem horário e dia certos para estarem no estabelecimento comercial (id: 138747640). O leilão foi cancelado em virtude da não localização dos bens penhorados (id: 145067876), sendo requerido pelo exequente inserção de gravame total (intransferibilidade e circulação) – id: 143436961. Acolhendo nova manifestação do exequente, aplicou-se multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, revertida em proveito do credor e exigível nos autos. Na ocasião, deferiu-se nova ordem de consulta aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD com fins de identificar bens passíveis de penhora em nome do devedor (id: 154488574). Atualizou-se o débito para o importe de R$ 828.645,73 (oitocentos e vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos) – id: 158125410. Certificou-se o bloqueio de R$ 289,13 (duzentos e oitenta e nove reais e treze centavos) – id: 166808324. Intimado o executado do bloqueio efetivado (id: 167545097), apresentou exceção de pré-executividade em id: 168095854, na qual sustentou nulidade absoluta da citação via whatsapp, ilegitimidade passiva do sócio (pessoa física), nulidade da certidão de dívida ativa (ausência de informações da origem do débito) – id: 168095854. Instada a se manifestar sobre a exceção apresentada pelo executado, o exequente rechaçou as alegações apresentadas, reiterando as razões que fundamentam o prosseguimento do feito executivo (id: 169437806). É o relatório. Decido. II – Mérito. O instituto da exceção de pré-executividade encontra guarida em situações excepcionalíssimas, reservaras a casos de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, sendo, portanto, meio hábil a ser utilizado pelo executado em caso de impedimento legal ao processamento da execução. No mais, tenho que o manejo deste instituto se mostra adequado quando as matérias alegadas puderem ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, ou ainda, se houver prova documental do alegado, sem necessidade de ampliar a produção probatória. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 393 na qual preconiza que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Quanto às matérias elencadas na peça de defesa do executado/excipiente, verifico que a irresignação se refere ao inconformismo de: a) nulidade absoluta decorrente de citação via whatsapp; b) responsabilização do sócio por débitos tributários oriundos da pessoa jurídica; c) nulidade da certidão de dívida ativa sob a alegação de genericismo nos instrumentos que acompanham a inicial executiva. Analisando os autos, verifico que se trata de débito fiscal originado das CDAs constituídas em desfavor da pessoa jurídica Antônio Ferreira da Cunha Júnior – ME e Antônio Ferreira da Cunha Júnior que, atualmente, alcançam o montante atualizado de R$ 828.645,73 (oitocentos e vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos). No tocante à alegação de nulidade absoluta por ausência de citação válida, entendo que não merece acolhimento. Sustenta a executada que a citação por meio do aplicativo WhatsApp, embora admitida em caráter excepcional, depende do cumprimento de requisitos rigorosos para a sua validade, estando condicionada à identificação inequívoca do citando, à confirmação expressa do recebimento e à identificação do servidor público responsável pela diligência. Afirma que a certidão acostada aos autos (ID: 78732401) foi lavrada sem a devida observância de tais critérios, inexistindo troca de diálogos na mensagem capaz de comprovar o efetivo recebimento pelo excipiente. A exequente, por sua vez, sustentou que a citação por meio do aplicativo WhatsApp é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que atingida a sua finalidade, ressaltando que não foram trazidos aos autos elementos aptos a elidir a presunção de veracidade dos atos praticados pelo Oficial de Justiça responsável pela diligência. Revisitando os autos, verifico que o executado Antônio Ferreira da Cunha Júnior foi devidamente citado em 16.02.2022, mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio do número (84) 98706-8813, ocasião em que recebeu cópia do mandado de citação e da petição inicial. A despeito das alegações apresentadas pelo executado, constato a presença de diversas circunstâncias fáticas e processuais que afastam as conclusões almejadas pelo devedor. Em primeiro lugar, observo que o cumprimento do mandado de citação ocorreu em conformidade com a Portaria nº 26/2021 do TJRN, a qual, em seu art. 6º, autoriza a realização de atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com o envio de resposta ou por outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício. Em segundo lugar, verifica-se que a fotografia do perfil existente na conversa do aplicativo de mensagens corresponde à pessoa do executado (conforme imagem constante em sua CNH – ID: 168098631), reforçando a identificação inequívoca do destinatário da comunicação. Além disso, durante toda a tramitação processual, foram expedidas diversas intimações ao executado, tais como a cientificação acerca da penhora de veículos automotores, a designação de data e horário para o leilão e a intimação para apresentação dos bens para reavaliação, entre outras. Tais circunstâncias revelam comportamento processual incompatível com a alegação de desconhecimento da existência do feito executivo, evidenciando a efetiva ciência da demanda. Por fim, constato que não foram apresentados sequer indícios probatórios aptos a afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pelo servidor público no exercício de suas funções, razão pela qual reconheço como válida a citação realizada nos presentes autos, bem como reputo hígidos todos os atos processuais subsequentes. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DA DECLARAÇÃO DO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÁXIMA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Os órgãos superiores (STJ, STF e CNJ) têm privilegiado a necessidade de modernização do Judiciário frente às novas tecnologias, inclusive admitindo maior flexibilização para comunicação dos interessados por meio eletrônico. 2. O art. 188 e o art. 277, do CPC, consagram a instrumentalidade das formas, devendo ser preservada a validade do ato que, mesmo realizado de outro modo, alcançar a sua finalidade, notadamente quando ausente prejuízo comprovado (pas de nullité sans grief). Precedentes do STJ. 3. A declaração feita por Oficial de Justiça goza de fé pública e, portanto, detém presunção de veracidade e legalidade, a teor do art. 405, do CPC. Precedentes do STJ. 4. A citação da parte executada em Execução de Título Extrajudicial feita por oficial de justiça por meio do aplicativo whatsApp, devidamente certificada nos autos, deve ser considerada válida, uma vez que ausente prova de prejuízo e atingida a finalidade do ato. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003351-62.2021.8.08.0000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 3ª Câmara Cível) Quanto à alegação de ilegitimidade passivo do sócio – pessoa física, de igual forma, entendo que não merece procedência. Sustenta a executada que a pretensão executória almeja, de forma direta e simultânea, atingir o patrimônio pessoal do excipiente. Aduz que a responsabilidade tributária da pessoa jurídica não se confunde com a dos seus sócios, bem como que eventual redirecionamento é medida excepcional condicionada à comprovação de quaisquer das hipóteses previstas no art. 135 do CTB. Acredita que o mero inadimplemento do tributo não constitui infração à lei capaz de ensejar a responsabilidade pessoal do sócio, não sendo comprovado que o sócio tenha agido com dolo, fraude ou excesso de poderes. O exequente, por sua vez, sustenta que o direito não faz distinção patrimonial entre os bens do empresário individual e do seu representante legal, merecendo a devida participação da pessoa física no polo passivo da presente execução. De fato, melhor sorte não atinge o executado. Analisando os autos, verifico que o executado Antônio Ferreira da Cunha Júnior atua na condição de empresário individual, modalidade jurídica na qual não há distinção entre a pessoa natural e atividade empresarial exercida, inexistindo personalidade jurídica autônoma e, por consequência separação patrimonial. Nesses casos, o patrimônio do empresário individual responde ilimitadamente pelas obrigações contraídas no exercício da atividade econômica, inclusive por débitos de natureza tributária, razão pela qual considero legítima a manutenção do representante legal no polo passivo da presente execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tratando-se de empresário individual, a execução fiscal poderá ser promovida diretamente contra a pessoa física, dispensada a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou efetivo pedido de redirecionamento aos sócios A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. [...] 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. [...] (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PENHORA NOS BENS DO SÓCIO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da decisão do douto juízo singular, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora nos bens do sócio do Executado/Agravado, até que seja instaurado o respectivo incidente de desconsideração em autos apartados. 2. A pessoa jurídica integrante da relação comercial que ensejou o feito principal configura, na realidade, firma individual, uma vez que a empresa Mariano Feijó Neto - ME é exercida individualmente pelo Sr. Mariano Feijó Neto, estando, inclusive, com situação "inapta", conforme atesta o documento de fl. 172 dos autos de origem. 3. Segundo o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça e os tribunais do País, em situações como a narrada nos autos, é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o patrimônio do empresário individual se confunde naturalmente com o de sua empresa. 4. Assim, sem maiores delongas, não cabe indeferir a constrição de ativos titularizados pelo empresário individual, pois este responde com seu patrimônio pelas dívidas da empresa. Como consequência, é despicienda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de alcançar recursos do titular da pessoa jurídica em comento. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0633193-12.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) Assim sendo, não há falar em ilegitimidade passiva da pessoa física Antônio Ferreira da Cunha Júnior, sendo adequada a formação do polo passivo da execução fiscal, bem como reputo válido os atos constritivos praticados em seu desfavor. No que se refere à alegação de nulidade da certidão de dívida ativa, entendo que não merece acolhimento. Sustenta o executado que as CDAs que fundamentam a presente execução estão despidas dos requisitos indispensáveis ao seu processamento, haja vista não especificar quais documentos fiscais não foram escriturados, apresentando descrição genérica incapaz de viabilizar o direito de defesa do excipiente. O exequente, desta feita, ratifica que os títulos executivos que embasam a presente execução fiscal atendem a todos os requisitos exigidos na legislação tributária nacional e estadual, gozando de presunção de liquidez e certeza. Pois bem. Como já antecipado nos autos, a certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, necessitando de prova inequívoca da existência de vício formal ou material capaz de comprometer a exigibilidade do crédito. Revisitando as CDAs acostadas aos autos, percebo que os títulos contêm os elementos essenciais à identificação do crédito exequendo, notadamente: a) a identificação do sujeito passivo, a natureza do crédito tributário, o valor originário e o montante atualizado, a indicação do fundamento legal da cobrança, e o número do processo administrativo correspondente. Com efeito, tenho que a mera alegação genérica de ausência de detalhamento da origem do débito não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do título, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Como dito, diante das informações contidas nas CDAs, não há impedimento para que o executado, acaso queira, adote as providências administrativas que entender cabíveis para identificar a origem do débito fiscal exequendo. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 1. A Fazenda Pública não está obrigada a juntar aos autos da execução fiscal os processos administrativos que fundamentaram a CDA, cabendo ao executado obtê-los diretamente ou requerer sua requisição mediante demonstração de impossibilidade de acesso. 2. A determinação judicial que impõe ao exequente a apresentação dos processos administrativos sem prévia demonstração da dificuldade ou impossibilidade pelo executado configura indevida inversão do ônus da prova e afronta a presunção de certeza e liquidez da CDA. 3. O processo administrativo que origina a CDA é documento público e pode ser acessado diretamente pelo executado junto à repartição competente, nos termos do art. 41 da Lei de Execução Fiscal. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17903099820258130000, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/08/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) Registro, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais existentes na CDA somente ensejam nulidade quando efetivamente comprometerem a perfeita compreensão da dívida ou a defesa do executado, permanecendo a presunção de liquidez e certeza (STJ - AgRg no REsp: 1565825 RS 2015/0283907-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2016) Dessa forma, inexistindo vícios formais ou materiais aptos a macular os títulos executivos que fundamentam a pretensão fiscal, a rejeição desse ponto é a medida que se impõe. III – Dispositivo.
Diante do exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado, determinando a continuidade da presente execução. Publique-se. Intimem-se. Demais expedientes necessários. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)