Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Município de Natal
EXECUTADOS: ABELARDO FÁBIO WANDERLEY CORREIA - ME e outro D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0803224-83.2018.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal na qual, após a prolação de decisão suspendendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da LEF (ID 144976234), a pedido da Fazenda Exequente, a instituição financeira ITAÚ UNIBANCO S/A, na qualidade de terceira interveniente, protocolou a petição de ID 150303566, relatando que o veículo constrito nos autos, de marca/modelo VOLKSWAGEN/GOL G4 TF 1 0 8V A4C, ano 2012, placas PFZ-6H42, é de sua propriedade e fora objeto de contrato de Financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado com o Corresponsável Executado, o qual, após inadimplido, deu aso a uma ação de busca e apreensão, que culminou na retomada desse veículo, razão pela qual requer a baixa das restrições RENAJUD. Em suas razões, aduz que após o descumprimento contratual pelo Corresponsável Executado, foi proposta Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar junto à 2ª Vara Cível de Natal, autuada com o nº 0862534-15.2021.8.20.5001, para apreender o automóvel objeto do contrato, tendo sido a liminar de busca e apreensão devidamente cumprida, com a apreensão e entrega do automóvel ao Banco, em 16/04/2025, para a satisfação do crédito, conforme auto de busca anexo. Acrescenta que, como previsto no Decreto-Lei 911/69, no seu artigo 3º, § 1º, após cumprida a liminar, a propriedade e posse do bem é consolidada em favor do credor fiduciário e que, independentemente de decisão judicial, a retomada do bem e a falta de quitação do débito no prazo importam em consolidação da propriedade e da posse do veículo em mãos do fiduciário ope legis. Assevera, por fim, que, em razão dos fatos acima noticiados, consultou a situação do veículo junto ao Detran, para a expedição de novo certificado de registro de propriedade, e surpreendeu-se com a informação da existência de duas restrições RENAJUD (penhora e transferência) determinadas por este Juízo, e que esta constrição judicial está lhe gerando gastos com pátio privado, pois está impossibilitado de regularizar a documentação de propriedade e disponibilizá-lo para venda, conforme o Decreto-lei 911/69 permite ao credor fiduciário, razão pela qual impõe-se o levantamento dessas restrições. Junta os documentos de IDs 150303567 a 150303576. É o relatório. Passo a decidir. Percebe-se, de início, que o caso vertente envolve a típica hipótese de cabimento dos embargos de terceiro, porquanto a instituição financeira peticionante é pessoa estranha à lide, que não discute a execução propriamente dita, mas tão somente, a constrição sobre bem de sua titularidade em execução alheia. No entanto, valeu-se de simples petição para discutir a medida judicial pugnada, juntando a documentação necessária ao deslinde da causa. Ocorre que, mesmo considerando-se que o banco requerente não faz parte da relação processual da presente execução fiscal, é indiscutível que este possui interesse reflexo na demanda, na medida em que sofreu constrição em seu patrimônio, conforme já reconhecido judicialmente. Ademais, a questão diz respeito a matéria de ordem pública (ilegitimidade passiva), e o pedido encontra-se acompanhado de prova pré-constituída. Em sendo assim, em prol da economia e celeridade processual, preceitos que visam nortear o processo moderno, na atual conjuntura jurídica nacional, em que se prega a agilidade na entrega da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), não há que se remeter o presente pleito à via autônoma dos embargos de terceiro, prevista no artigo 1.046 e seguintes do Código de Processo Civil. Acompanhando esse entendimento, em situações similares, os seguintes precedentes: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIRO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TERCEIRO PREJUDICADO. CPC, ART. 499, § 1º. INSTRUMENTALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. - Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado, exegese conforme a instrumentalidade do processo e o escopo de economia processual." (STJ: REsp 329513/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 06/12/2001). (grifado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL- Bloqueio on line de numerário existente em duas contas poupanças conjuntas - Cabimento da via da exceção de pré-executividade, em nome da economia processual, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Terceiro. (…)" (TJ/SP: 0013841-82.2011.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 27/04/2011, 12ª Câmara de Direito Público). (grifado). Superada tal questão, segue-se na análise da matéria de fundo constante do pleito em discussão. Dito isso, cabe ressaltar que, na situação em análise, pugnou o banco requerente pela baixa na constrição judicial efetuada nos presentes autos, alegando que o veículo de marca/modelo VOLKSWAGEN/GOL G4 TF 1 0 8V A4C, ano 2012, placas PFZ-6H42, objeto de contrato de alienação fiduciária com a parte executada, pertence ao seu acervo patrimonial, conforme já reconhecido judicialmente. Com efeito, em análise à documentação acostada ao pleito ora em análise e em consulta ao sistema PJe, constata-se a existência de Auto de Busca e Apreensão (ID 150303569, pág. 3), lavrado em 16/04/2025 nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0862534-15.2021.8.20.5001, que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca de Natal, promovida pela instituição financeira Requerente em face do ora Executado, através da qual fora promovida a apreensão do veículo acima descrito, objeto de restrição judicial via RENAJUD no curso da presente execução fiscal em 31/01/2024 (ID 114335739). Nesse contexto, no tocante à penhora de bens da Parte Executada no âmbito da ação executiva fiscal, a Lei de Execução Fiscal - Lei nº 6.830/80, estatui em seu artigo 10 que: “Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.” (grifei) Vê-se que o dispositivo elencado menciona expressamente que a penhora de bens incidirá, por óbvio, sobre o patrimônio da pessoa física ou jurídica que figure no polo passivo da execução fiscal, ou seja, a devedora principal e/ou os sócios inclusos pela Fazenda Pública Exequente na CDA que instrui a ação executiva. Ao determinar que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC), a lei processual está a impedir que eventual medida constritiva venha a recair sobre bens de terceiros, alheios à relação jurídica de direito material, que deu origem ao feito executivo. Assim, a responsabilidade patrimonial do devedor diz respeito aos seus bens presentes e futuros, não podendo atingir bens de terceiros. Por conseguinte, são nulas as penhoras realizadas sobre bens não integrantes do patrimônio dos executados, porquanto, pertencentes a terceiros não vinculados ao processo executivo. No mesmo sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: “(…) O patrimônio de terceiro estranho à execução não pode responder pelo débito Constrição judicial reduzida para 75% do imóvel Embargos acolhidos. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJ-SP:APL 0019940-08.2008.8.26.0248, Relator: Ponte Neto, Julgamento: 05/02/2014, 8ª Câmara de Direito Público). (grifado). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA: INTEMPESTIVIDADE. PENHORA DE BENS IMÓVEIS DE TERCEIROS - NULIDADE. (…) 3 - No presente caso, as penhoras são nulas, por terem recaído sobre patrimônio de terceiros, já que os bens penhorados em maio/2005, fls. 52 v. e 53, dos autos nº 3.369/03, foram incorporados, em 30/09/99, por Comércio Martins e Jatobá Ltda.“ (…) (TRF-1: AC: 2006.01.99.032627-3, Relator: Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, Julgamento: 26/11/2013, 5ª Turma Suplementar). (grifado). Assim, resta impossibilitada a manutenção da restrição judicial discutida, vez que, conforme decidido judicialmente, o veículo constrito não pertence à esfera patrimonial da Parte Executada, sendo nula qualquer constrição sobre o aludido bem. Dita nulidade, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, independentemente da oposição de embargos, pelo interessado. Neste sentido, firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça em situações idênticas, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 16, § 1.º, LEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE. Tendo o juízo de 1.º grau recebido os embargos e constando dos autos prova documental suficiente à definição da questão relativa à ilegitimidade passiva do executado, matéria de ordem pública passível de exame de ofício pelo julgador, o debate sobre a incidência do artigo 16, § 1.º, LEF resta inócuo, impondo-se, pois, prosseguir no julgamento da matéria de fundo, sob pena de evidente afronta aos princípios da economia processual e da efetividade do processo." (TJ/RS: Apelação Cível Nº 70042297556, 21ª Câmara Cível, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 04/05/2011). (grifei) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM QUE CONSTA O NOME DO POSSUIDOR E NÃO DO PROPRIETÁRIO EMBARGANTE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO (...). "Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (REsp 1222561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011)." (TJ-PR 898938401 PR 898938-4/01 (Acórdão), Relator: Themis Furquim Cortes, Julgamento: 20/11/2012, 1ª Câmara Cível) Destarte, não se constatando óbices ao deferimento da pretensão formulada pela instituição financeira requerente, sobretudo considerando o desinteresse nesse bem, deduzido pela Fazenda Exequente na petição de ID 132556806, o levantamento da constrição incidente sobre o veículo em comento é medida que ora se impõe.
Ante o exposto, defiro o pleito formulado pela instituição financeira ITAÚ UNIBANCO S/A, por meio da petição de ID 150303566, para fins de tornar sem efeito as constrições incidentes sobre o veículo de marca/modelo VOLKSWAGEN/GOL G4 TF 1 0 8V A4C, ano 2012, placas PFZ-6H42, efetivada via RENAJUD (ID 114335739) e determinar o imediato levantamento das respectivas restrições judiciais. Após, mantenham-se os autos suspensos, em cumprimento à decisão de ID 144976234. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 07 de maio de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)