Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: L.R.S.S., repres. por Alana Bruna de Souza Saldanha. Advogada: Dra. Amanda Viviane de Lima.
Apelado: Banco Panamericano S.A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INVOLUNTÁRIA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado (RMC), cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte recorrente sustenta não ter ciência da natureza do contrato celebrado, enquanto a instituição financeira apresentou documentação digital demonstrando a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu dentro dos parâmetros legais e com observância ao dever de informação; (ii) definir se a instituição financeira incorreu em ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato digital apresentado pela instituição financeira comprova a manifestação de vontade da parte autora, mediante assinatura eletrônica validada por selfie, reconhecimento facial, geolocalização do aparelho e identificação do ID de sessão, garantindo autenticidade e validade jurídica ao instrumento. 4. O termo de adesão ao cartão consignado, assinado eletronicamente, explicita a natureza do produto contratado, a forma de pagamento e a incidência de encargos sobre o saque, evidenciando o cumprimento do dever de informação e transparência previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A comprovação do depósito do valor contratado na conta bancária da autora, por meio de TED, confirma a existência da relação jurídica e a contraprestação recebida, afastando alegação de inexistência de contrato. 6. Inexistindo vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito, não se configura responsabilidade civil da instituição financeira, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 14, §3º, I, do CDC. 7. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a validade das contratações digitais e a legitimidade dos descontos decorrentes de cartões consignados, quando comprovada a ciência do consumidor e a disponibilização do crédito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6º, III, e art. 14, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801628-58.2023.8.20.5108, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 23/08/2024. TJRN, AC nº 0802849-48.2024.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 27/08/2024. TJRN, AC nº 0801133-04.2024.8.20.5100, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 12/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804057-33.2025.8.20.5106 Polo ativo L. R. S. S. Advogado(s): AMANDA VIVIANE DE LIMA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível n.º 0804057-33.2025.8.20.5106. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por L.R.S.S., repres. por Alana Bruna de Souza Saldanha em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, movida em desfavor do Banco Panamericano S.A, julgou improcedente o pedido autoral. No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa. Em suas razões, o autor sustentou que buscou junto à instituição financeira um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzido a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), sem ter ciência da natureza e implicações dessa modalidade. Alega ausência de informação clara e adequada, violação ao dever de boa-fé objetiva e prática abusiva, pugnando pela nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Aduz sobre a ilegalidade da contratação de cartão RCC, sustentando que o banco não ofertou a modalidade mais vantajosa (empréstimo consignado tradicional), violando o art. 6º, III, e art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que não houve consentimento válido, pois o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) não atende aos requisitos exigidos pela IN nº 28/2008 do INSS, o que foi inclusive destacado em parecer do Ministério Público. Afirma que jamais utilizou o cartão de crédito, sendo os descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, motivo pelo qual requer a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais, alegando que o dano é presumido em razão da afetação do mínimo existencial do menor. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar totalmente a sentença, para que seja declarada a nulidade do contrato de RCC, reconhecida a inexistência do débito, determinada a repetição em dobro dos valores descontados e fixada indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que este Tribunal entender cabível. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 34006283). A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id 34133806). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, que visava anular o contrato de empréstimo na modalidade cartão consignado (RMC), bem como condenar o banco à repetição do indébito e pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O ponto controvertido gira em torno justamente sobre se a contratação de cartão de crédito consignado foi realizada dentro dos parâmetros legais ou não. Caso não tenha sido, impõe-se o afastamento da contratação em análise, gerando as consequentes indenizações morais e materiais. Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; e, (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados. O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Em análise, verifica-se que, assim como admitido pela autora em sede de inicial, o banco comprovou que o contrato foi assinado digitalmente, apresentando a selfie que comprova o reconhecimento facial da parte autora, o ID da sessão do usuário e a geolocalização do aparelho celular por meio do qual a proposta foi contratada (Id 34006272). Assim, o contrato acostado aos autos é considerado válido e corresponde exatamente à dívida combatida pela parte apelante, importando, portanto, em anuência expressa aos termos da cobrança realizada. Além disso, observa-se que o mencionado negócio apresenta informações precisas acerca do produto contratado – qual seja, cartão consignado - e sua forma de pagamento, sem que se possa apontar violação ao dever de informação e transparência prevista pelo Código de Defesa do Consumidor. No ponto, cumpre esclarecer que consta nos autos um documento intitulado de “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN”, também assinado eletronicamente pela parte apelante, que explica: “Afirmo que contratei um Cartão de Crédito Consignado e fui informado que a realização de saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos bem como o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão. Sei também que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco PAN S.A. (“PAN”) já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura.” (Id 34004810 – pág. 11). Portanto, não há como se falar em desconhecimento dos termos do negócio pactuado. Com efeito, inexistente a prática de ato ilícito por parte do banco, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta a autora, os descontos se deram de maneira legítima, por dívida por ela contraída em razão do próprio empréstimo ora relatado. Evidencia-se, ainda que, no momento da contratação houve depósito feito pelo banco, disponibilizado por meio de TED em conta-corrente de titularidade da parte autora, como admitido pelo próprio apelante em sua exordial, indicando que foi beneficiado pelos valores pecuniários, estando, assim, autorizada a cobrança realizada. Por outro lado, não há demonstração do pagamento dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida. Sendo assim, comprovada a regularidade do contrato, inclusive por meio da contratação digital, ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO. MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO E SAQUES DO CARTÃO. TAXAS EXPLICITADA NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC n.º 0801628-58.2023.8.20.5108 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 23/08/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC n.º 0802849-48.2024.8.20.5106 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/08/2024 - destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. VALIDADE DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração de ilegalidade dos descontos de parcelas de empréstimo consignado em sua conta bancária. A parte autora sustenta não ter pactuado qualquer contrato com a instituição financeira, enquanto o Banco C6 Consignado S.A. apresentou documentação comprovando a contratação digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato digital apresentado pela instituição financeira, com a respectiva comprovação da manifestação de vontade da parte autora; (ii) determinar se há ilicitude na cobrança dos valores descontados, com eventual reconhecimento de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado é válido, uma vez que a instituição financeira demonstrou de forma clara e objetiva a manifestação de vontade da parte autora, mediante a apresentação de documentação que incluiu contrato digitalmente assinado, selfie com reconhecimento facial, identificação do IP e geolocalização do dispositivo utilizado, bem como os documentos pessoais da autora. 4. O depósito do valor contratado foi comprovado por meio de extrato bancário, evidenciando o crédito em favor da parte autora, o que reforça a legitimidade da relação jurídica entre as partes. 5. Não se verifica violação ao dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato contém informações precisas acerca do valor do empréstimo, forma de pagamento e condições pactuadas, afastando qualquer nulidade contratual. 6. Ausente indício de fraude ou qualquer outro elemento que desabone a contratação, não se configura ato ilícito que justifique indenização por danos morais, tampouco a declaração de nulidade do débito. 7. Os precedentes jurisprudenciais desta Corte confirmam a legitimidade de cobranças realizadas com base em contratos válidos e a ausência de dever de indenizar quando inexistente ilicitude. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido." (TJRN – AC n.º 0801133-04.2024.8.20.5100 – Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025 – destaquei). Portanto, tendo o banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser mantida a sentença questionada. Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença combatida, uma vez que, não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, eis que, pelo contrato anexado e devidamente assinado, está descrita a modalidade de empréstimo Cartão Consignado. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.