Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828205-11.2020.8.20.5001.
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PESSOA
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a Secretaria Judiciária, antes da expedição dos instrumentos de pagamento, certificou que os valores homologados na sentença de Id. 127204184, apresentam um erro material quanto aos valores dos honorários sucumbenciais destacados. Analisando a planilha homologada, de fato o valor total devido de 153.865,79 já engloba as verbas sucumbenciais, porque o cálculo foi feito da seguinte maneira, conforme a planilha de Id.122370439. 01 - LICENÇA PRÊMIO Valor atualizado: R$49.714,60 Honorários sucumbenciais: R$4.971,46 Total: R$54.686,06 02- MORA NA APOSENTADORIA Valor atualizado: R$90.163,39 Honorários sucumbenciais: R$ 9.016,34 Total: R$ 99.179,73 Assim, o valor devido a ser homologado é R$ 139.877,99 (exequente) + R$ ( honorários ). Constatando o erro material na sentença de Id. 127204184, faço a correção para que a planilha usada na expedição dos instrumentos de pagamento seja: MARIA DA CONCEIÇÃO PESSOA ID da planilha homologada – 122370439; b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) –139.877,99 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – 13.987,80 (equivalente a 10% do valor da condenação); c) Ente devedor – Estado do RN e IPERN; d) Data-base do cálculo – 01/2024; e) natureza do crédito – comum; f) referência do crédito - conversão licença-prêmio e demora na aposentadoria; g) número do Processo de referência – Processo nº 0828205-11.2020.8.20.5001; i) retenção de 30% a título de honorários contratuais (ID n° 114165106); Considerando o exposto, determino intimação à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de sua titularidade, imprescindíveis para o depósito do crédito reconhecido. Em seguida, encaminhem-se os autos à SERPREC para expedição dos instrumentos de pagamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 10 de fevereiro de 2026. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828205-11.2020.8.20.5001.
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PESSOA
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a Secretaria Judiciária, antes da expedição dos instrumentos de pagamento, certificou que os valores homologados na sentença de Id. 127204184, apresentam um erro material quanto aos valores dos honorários sucumbenciais destacados. Analisando a planilha homologada, de fato o valor total devido de 153.865,79 já engloba as verbas sucumbenciais, porque o cálculo foi feito da seguinte maneira, conforme a planilha de Id.122370439. 01 - LICENÇA PRÊMIO Valor atualizado: R$49.714,60 Honorários sucumbenciais: R$4.971,46 Total: R$54.686,06 02- MORA NA APOSENTADORIA Valor atualizado: R$90.163,39 Honorários sucumbenciais: R$ 9.016,34 Total: R$ 99.179,73 Assim, o valor devido a ser homologado é R$ 139.877,99 (exequente) + R$ ( honorários ). Constatando o erro material na sentença de Id. 127204184, faço a correção para que a planilha usada na expedição dos instrumentos de pagamento seja: MARIA DA CONCEIÇÃO PESSOA ID da planilha homologada – 122370439; b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) –139.877,99 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – 13.987,80 (equivalente a 10% do valor da condenação); c) Ente devedor – Estado do RN e IPERN; d) Data-base do cálculo – 01/2024; e) natureza do crédito – comum; f) referência do crédito - conversão licença-prêmio e demora na aposentadoria; g) número do Processo de referência – Processo nº 0828205-11.2020.8.20.5001; i) retenção de 30% a título de honorários contratuais (ID n° 114165106); Considerando o exposto, determino intimação à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de sua titularidade, imprescindíveis para o depósito do crédito reconhecido. Em seguida, encaminhem-se os autos à SERPREC para expedição dos instrumentos de pagamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 10 de fevereiro de 2026. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828205-11.2020.8.20.5001.
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PESSOA
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pela parte exequente em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN – IPERN. Em primeiro grau, foram homologados os cálculos apresentados pelas partes, fixando o crédito devido à exequente e estabelecendo honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública. A exequente, beneficiária da justiça gratuita, interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal de Justiça, suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais e mantendo a gratuidade da justiça nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Diante do trânsito em julgado, os autos retornaram à vara de origem para prosseguimento da execução do crédito principal. Considerando o exposto, determino intimação à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de sua titularidade, imprescindíveis para o depósito do crédito reconhecido. Em seguida, encaminhem-se os autos à SERPREC para a conferência e atualização dos cálculos, incluindo a correção monetária e os juros de mora, devidamente segregados do valor principal, em conformidade com a legislação aplicável e a regulamentação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Determino, ainda, que a Fazenda Pública e o IPERN promovam o pagamento do crédito atualizado, por meio de Precatório ou RPV, após emissão do requisitório pela SERPREC. Concluídas essas providências, os autos deverão retornar à SERPREC para registro, conferência e quitação do crédito, assegurando a regularidade do procedimento administrativo-financeiro. Ressalto que os honorários sucumbenciais permanecem suspensos pelo prazo legal de cinco anos, em razão da manutenção da gratuidade da justiça, não sendo exigíveis neste momento. Após os devidos trâmites de ordem de pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 5 de setembro de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828205-11.2020.8.20.5001.
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PESSOA
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pela parte exequente em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN – IPERN. Em primeiro grau, foram homologados os cálculos apresentados pelas partes, fixando o crédito devido à exequente e estabelecendo honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública. A exequente, beneficiária da justiça gratuita, interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal de Justiça, suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais e mantendo a gratuidade da justiça nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Diante do trânsito em julgado, os autos retornaram à vara de origem para prosseguimento da execução do crédito principal. Considerando o exposto, determino intimação à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de sua titularidade, imprescindíveis para o depósito do crédito reconhecido. Em seguida, encaminhem-se os autos à SERPREC para a conferência e atualização dos cálculos, incluindo a correção monetária e os juros de mora, devidamente segregados do valor principal, em conformidade com a legislação aplicável e a regulamentação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Determino, ainda, que a Fazenda Pública e o IPERN promovam o pagamento do crédito atualizado, por meio de Precatório ou RPV, após emissão do requisitório pela SERPREC. Concluídas essas providências, os autos deverão retornar à SERPREC para registro, conferência e quitação do crédito, assegurando a regularidade do procedimento administrativo-financeiro. Ressalto que os honorários sucumbenciais permanecem suspensos pelo prazo legal de cinco anos, em razão da manutenção da gratuidade da justiça, não sendo exigíveis neste momento. Após os devidos trâmites de ordem de pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 5 de setembro de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828205-11.2020.8.20.5001.
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PESSOA
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a Secretaria Judiciária, antes da expedição dos instrumentos de pagamento, certificou que os valores homologados na sentença de Id. 127204184, apresentam um erro material quanto aos valores dos honorários sucumbenciais destacados. Analisando a planilha homologada, de fato o valor total devido de 153.865,79 já engloba as verbas sucumbenciais, porque o cálculo foi feito da seguinte maneira, conforme a planilha de Id.122370439. 01 - LICENÇA PRÊMIO Valor atualizado: R$49.714,60 Honorários sucumbenciais: R$4.971,46 Total: R$54.686,06 02- MORA NA APOSENTADORIA Valor atualizado: R$90.163,39 Honorários sucumbenciais: R$ 9.016,34 Total: R$ 99.179,73 Assim, o valor devido a ser homologado é R$ 139.877,99 (exequente) + R$ ( honorários ). Constatando o erro material na sentença de Id. 127204184, faço a correção para que a planilha usada na expedição dos instrumentos de pagamento seja: MARIA DA CONCEIÇÃO PESSOA ID da planilha homologada – 122370439; b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) –139.877,99 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – 13.987,80 (equivalente a 10% do valor da condenação); c) Ente devedor – Estado do RN e IPERN; d) Data-base do cálculo – 01/2024; e) natureza do crédito – comum; f) referência do crédito - conversão licença-prêmio e demora na aposentadoria; g) número do Processo de referência – Processo nº 0828205-11.2020.8.20.5001; i) retenção de 30% a título de honorários contratuais (ID n° 114165106); Considerando o exposto, determino intimação à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de sua titularidade, imprescindíveis para o depósito do crédito reconhecido. Em seguida, encaminhem-se os autos à SERPREC para expedição dos instrumentos de pagamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 10 de fevereiro de 2026. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:18
Outras Decisões
11/02/2026, 06:53
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 10:01
Recebimento
06/11/2025, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 09:29
Remessa (em diligência)
30/09/2025, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 15:01
Publicação
19/09/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:40
Publicação
19/09/2025, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828205-11.2020.8.20.5001.
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PESSOA
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pela parte exequente em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN – IPERN. Em primeiro grau, foram homologados os cálculos apresentados pelas partes, fixando o crédito devido à exequente e estabelecendo honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública. A exequente, beneficiária da justiça gratuita, interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal de Justiça, suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais e mantendo a gratuidade da justiça nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Diante do trânsito em julgado, os autos retornaram à vara de origem para prosseguimento da execução do crédito principal. Considerando o exposto, determino intimação à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de sua titularidade, imprescindíveis para o depósito do crédito reconhecido. Em seguida, encaminhem-se os autos à SERPREC para a conferência e atualização dos cálculos, incluindo a correção monetária e os juros de mora, devidamente segregados do valor principal, em conformidade com a legislação aplicável e a regulamentação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Determino, ainda, que a Fazenda Pública e o IPERN promovam o pagamento do crédito atualizado, por meio de Precatório ou RPV, após emissão do requisitório pela SERPREC. Concluídas essas providências, os autos deverão retornar à SERPREC para registro, conferência e quitação do crédito, assegurando a regularidade do procedimento administrativo-financeiro. Ressalto que os honorários sucumbenciais permanecem suspensos pelo prazo legal de cinco anos, em razão da manutenção da gratuidade da justiça, não sendo exigíveis neste momento. Após os devidos trâmites de ordem de pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 5 de setembro de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828205-11.2020.8.20.5001.
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PESSOA
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pela parte exequente em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN – IPERN. Em primeiro grau, foram homologados os cálculos apresentados pelas partes, fixando o crédito devido à exequente e estabelecendo honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública. A exequente, beneficiária da justiça gratuita, interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal de Justiça, suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais e mantendo a gratuidade da justiça nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Diante do trânsito em julgado, os autos retornaram à vara de origem para prosseguimento da execução do crédito principal. Considerando o exposto, determino intimação à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de sua titularidade, imprescindíveis para o depósito do crédito reconhecido. Em seguida, encaminhem-se os autos à SERPREC para a conferência e atualização dos cálculos, incluindo a correção monetária e os juros de mora, devidamente segregados do valor principal, em conformidade com a legislação aplicável e a regulamentação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Determino, ainda, que a Fazenda Pública e o IPERN promovam o pagamento do crédito atualizado, por meio de Precatório ou RPV, após emissão do requisitório pela SERPREC. Concluídas essas providências, os autos deverão retornar à SERPREC para registro, conferência e quitação do crédito, assegurando a regularidade do procedimento administrativo-financeiro. Ressalto que os honorários sucumbenciais permanecem suspensos pelo prazo legal de cinco anos, em razão da manutenção da gratuidade da justiça, não sendo exigíveis neste momento. Após os devidos trâmites de ordem de pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 5 de setembro de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:00
Mero expediente
05/09/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 05:54
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:29
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO PESSOA ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS REGO
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO FUNDADA EM CRÉDITO A SER RECEBIDO POR PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MUDANÇA NA CONDIÇÃO ECONÔMICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao homologar os cálculos apresentados pelos entes públicos com base no art. 487, III, “a”, do CPC, condenou a parte exequente — beneficiária da justiça gratuita — ao pagamento de honorários sucumbenciais e determinou que sua exigibilidade ocorresse após a expedição de precatório, ao fundamento de que o crédito reconhecido superava sessenta salários mínimos. A parte recorrente requer o restabelecimento da justiça gratuita em sua integralidade, com a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários, sustentando a inexistência de alteração em sua condição econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de crédito judicial, ainda não pago, submetido ao regime de precatórios, autoriza, por si só, a revogação da justiça gratuita e a imediata exigibilidade de honorários sucumbenciais, sem comprovação de modificação na condição econômica da parte beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita possui respaldo constitucional e legal, sendo suficiente a alegação de insuficiência de recursos para sua concessão, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo à parte contrária demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade financeira do requerente. 4. O art. 98, § 3º, do CPC dispõe que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade de justiça têm exigibilidade suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado da decisão, salvo prova superveniente de que cessou a condição de hipossuficiência. 5. A mera existência de crédito judicial a ser pago por precatório não se traduz, por si só, em demonstração de modificação da situação econômica do beneficiário, considerando o caráter incerto e futuro de seu recebimento. 6. Ausente prova atual e concreta de alteração na capacidade financeira da parte recorrente, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça, com a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais nos termos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A existência de crédito judicial a ser pago por precatório não autoriza, por si só, a revogação da justiça gratuita. 2. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao beneficiário da justiça gratuita deve permanecer suspensa pelo prazo de cinco anos, salvo prova de alteração na condição econômica. 3. A revogação da gratuidade da justiça exige demonstração inequívoca de que cessou a situação de insuficiência de recursos que justificou sua concessão. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º. Julgado citado: TJRN, Ap Cív nº 0804505-74.2018.8.20.5001, Rel. Desª Sandra Elali, 2ª Câm. Cível, j. 19/12/2024, publ. 20/12/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828205-11.2020.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO PESSOA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828205-11.2020.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, para suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO PESSOA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença (processo nº 0828205-11.2020.8.20.5001), ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, homologou os cálculos apresentados pelos entes públicos após a concordância da parte exequente, fixando honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor considerado como excesso à execução, a serem executados após a expedição dos precatórios, considerando que o crédito da exequente superava 60 salários mínimos. A Apelante alegou que, embora tenha havido homologação de cálculos, não ocorreu alteração concreta e imediata de sua situação financeira que justificasse a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos. Afirmou que a expectativa de recebimento de valores futuros por precatório não é suficiente, por si só, para afastar o benefício legal, sobretudo diante da ausência de perspectiva de pagamento e da sua atual condição econômica. Destacou que a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, não foi observada pela sentença. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença a fim de manter a gratuidade da justiça deferida e suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados, até que se demonstre eventual modificação de sua situação financeira, bem como a condenação dos apelados ao pagamento dos honorários de sucumbência. Apesar de devidamente intimados, os apelados deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 21.09.2024 (Id 27105305). A Nona Procuradoria de Justiça se manifestou nos autos, informando que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, razão pela qual opinou pelo regular processamento e julgamento do recurso (Id 26683352). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo concessão do benefício da gratuidade da justiça (Id 19514291). Conforme relatado, pugna a parte recorrente pelo restabelecimento da gratuidade da justiça anteriormente deferida e pela suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença homologatória, ao argumento de que não houve modificação efetiva em sua condição econômica e que o mero fato de ser titular de crédito a ser recebido por meio de precatório não é suficiente para revogar tal benefício. A controvérsia submetida à apreciação recursal cinge-se, portanto, à possibilidade de se afastar os efeitos da justiça gratuita com base na existência de crédito reconhecido judicialmente, mas ainda não pago, em razão de submissão ao regime de precatórios. No caso, a sentença de primeiro grau reconheceu que houve concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelos entes públicos, homologando-os com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. No mesmo ato, o Juízo condenou a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, fixados no percentual de 10% sobre o valor do excesso reconhecido na impugnação, e determinou que a exigibilidade desses honorários fosse promovida após a expedição do requisitório, por entender que o crédito reconhecido ultrapassava 60 salários mínimos e, portanto, afastaria os efeitos da gratuidade da justiça. Merece reforma o entendimento adotado pelo juízo de origem. Consoante dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A redação do dispositivo legal é clara ao impor que a revogação do benefício da gratuidade da justiça depende da efetiva demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que a justificava, sendo que a mera existência de crédito, por si só, não é suficiente para afastar o benefício. No caso, observa-se que a apelante é beneficiária da justiça gratuita desde o início do processo. A sentença reconheceu crédito em seu favor a ser pago mediante precatório, sem qualquer demonstração de alteração concreta e atual de sua condição econômica que justificasse a revogação da gratuidade. Importante ressaltar que o recebimento futuro de valores por precatório, não autoriza, por si só, a revogação da gratuidade de justiça, sendo necessária prova da efetiva mudança na condição financeira da parte. Nesse sentido, é o julgado desta desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à apelada. O recorrente alegou a inexistência de hipossuficiência econômica da parte adversa, invocando a possibilidade de recebimento de valores via precatório ou RPV.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelada pode ser revogada diante de uma suposta mudança em sua condição financeira, em razão de valores que poderá receber no futuro via precatório ou RPV.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A justiça gratuita é um corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), sendo suficiente a alegação de insuficiência de recursos financeiros para sua concessão.4. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 3º, estabelece que a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa por cinco anos, salvo comprovação de alteração na situação econômica da parte beneficiária.5. A jurisprudência consolidada reconhece que o simples fato de a parte beneficiária ser credora de valores futuros, a serem pagos via precatório ou RPV, não constitui prova suficiente para revogação do benefício.6. No caso, não houve comprovação de modificação substancial na situação financeira da apelada que justificasse a revogação da gratuidade da justiça, sendo inviável a reforma da decisão impugnada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O recebimento futuro de valores por precatório ou RPV não constitui, por si só, motivo para a revogação da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação de alteração na condição financeira do beneficiário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0808783-60.2014.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0848529-22.2020.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024; TJRN, AC n. 0844648-03.2021.8.20.5001, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 23/05/2024. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804505-74.2018.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024). Dessa forma, não há, nos autos, qualquer prova de que a apelante tenha deixado de preencher os requisitos para a fruição do benefício da gratuidade da justiça. Pelo contrário, a sua situação de hipossuficiência permanece presumida, conforme estabelece o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, os honorários fixados contra parte beneficiária da gratuidade da justiça somente poderão ser exigidos se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, for demonstrada a alteração de sua situação financeira. Até lá, a exigibilidade da obrigação encontra-se suspensa. Logo, deve a sentença ser reformada para reconhecer a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais arbitrados, nos termos da lei processual.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO PESSOA ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS REGO
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO FUNDADA EM CRÉDITO A SER RECEBIDO POR PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MUDANÇA NA CONDIÇÃO ECONÔMICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao homologar os cálculos apresentados pelos entes públicos com base no art. 487, III, “a”, do CPC, condenou a parte exequente — beneficiária da justiça gratuita — ao pagamento de honorários sucumbenciais e determinou que sua exigibilidade ocorresse após a expedição de precatório, ao fundamento de que o crédito reconhecido superava sessenta salários mínimos. A parte recorrente requer o restabelecimento da justiça gratuita em sua integralidade, com a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários, sustentando a inexistência de alteração em sua condição econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de crédito judicial, ainda não pago, submetido ao regime de precatórios, autoriza, por si só, a revogação da justiça gratuita e a imediata exigibilidade de honorários sucumbenciais, sem comprovação de modificação na condição econômica da parte beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita possui respaldo constitucional e legal, sendo suficiente a alegação de insuficiência de recursos para sua concessão, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo à parte contrária demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade financeira do requerente. 4. O art. 98, § 3º, do CPC dispõe que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade de justiça têm exigibilidade suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado da decisão, salvo prova superveniente de que cessou a condição de hipossuficiência. 5. A mera existência de crédito judicial a ser pago por precatório não se traduz, por si só, em demonstração de modificação da situação econômica do beneficiário, considerando o caráter incerto e futuro de seu recebimento. 6. Ausente prova atual e concreta de alteração na capacidade financeira da parte recorrente, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça, com a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais nos termos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A existência de crédito judicial a ser pago por precatório não autoriza, por si só, a revogação da justiça gratuita. 2. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao beneficiário da justiça gratuita deve permanecer suspensa pelo prazo de cinco anos, salvo prova de alteração na condição econômica. 3. A revogação da gratuidade da justiça exige demonstração inequívoca de que cessou a situação de insuficiência de recursos que justificou sua concessão. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º. Julgado citado: TJRN, Ap Cív nº 0804505-74.2018.8.20.5001, Rel. Desª Sandra Elali, 2ª Câm. Cível, j. 19/12/2024, publ. 20/12/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828205-11.2020.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO PESSOA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828205-11.2020.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, para suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO PESSOA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença (processo nº 0828205-11.2020.8.20.5001), ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, homologou os cálculos apresentados pelos entes públicos após a concordância da parte exequente, fixando honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor considerado como excesso à execução, a serem executados após a expedição dos precatórios, considerando que o crédito da exequente superava 60 salários mínimos. A Apelante alegou que, embora tenha havido homologação de cálculos, não ocorreu alteração concreta e imediata de sua situação financeira que justificasse a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos. Afirmou que a expectativa de recebimento de valores futuros por precatório não é suficiente, por si só, para afastar o benefício legal, sobretudo diante da ausência de perspectiva de pagamento e da sua atual condição econômica. Destacou que a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, não foi observada pela sentença. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença a fim de manter a gratuidade da justiça deferida e suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados, até que se demonstre eventual modificação de sua situação financeira, bem como a condenação dos apelados ao pagamento dos honorários de sucumbência. Apesar de devidamente intimados, os apelados deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 21.09.2024 (Id 27105305). A Nona Procuradoria de Justiça se manifestou nos autos, informando que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, razão pela qual opinou pelo regular processamento e julgamento do recurso (Id 26683352). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo concessão do benefício da gratuidade da justiça (Id 19514291). Conforme relatado, pugna a parte recorrente pelo restabelecimento da gratuidade da justiça anteriormente deferida e pela suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença homologatória, ao argumento de que não houve modificação efetiva em sua condição econômica e que o mero fato de ser titular de crédito a ser recebido por meio de precatório não é suficiente para revogar tal benefício. A controvérsia submetida à apreciação recursal cinge-se, portanto, à possibilidade de se afastar os efeitos da justiça gratuita com base na existência de crédito reconhecido judicialmente, mas ainda não pago, em razão de submissão ao regime de precatórios. No caso, a sentença de primeiro grau reconheceu que houve concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelos entes públicos, homologando-os com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. No mesmo ato, o Juízo condenou a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, fixados no percentual de 10% sobre o valor do excesso reconhecido na impugnação, e determinou que a exigibilidade desses honorários fosse promovida após a expedição do requisitório, por entender que o crédito reconhecido ultrapassava 60 salários mínimos e, portanto, afastaria os efeitos da gratuidade da justiça. Merece reforma o entendimento adotado pelo juízo de origem. Consoante dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A redação do dispositivo legal é clara ao impor que a revogação do benefício da gratuidade da justiça depende da efetiva demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que a justificava, sendo que a mera existência de crédito, por si só, não é suficiente para afastar o benefício. No caso, observa-se que a apelante é beneficiária da justiça gratuita desde o início do processo. A sentença reconheceu crédito em seu favor a ser pago mediante precatório, sem qualquer demonstração de alteração concreta e atual de sua condição econômica que justificasse a revogação da gratuidade. Importante ressaltar que o recebimento futuro de valores por precatório, não autoriza, por si só, a revogação da gratuidade de justiça, sendo necessária prova da efetiva mudança na condição financeira da parte. Nesse sentido, é o julgado desta desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à apelada. O recorrente alegou a inexistência de hipossuficiência econômica da parte adversa, invocando a possibilidade de recebimento de valores via precatório ou RPV.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelada pode ser revogada diante de uma suposta mudança em sua condição financeira, em razão de valores que poderá receber no futuro via precatório ou RPV.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A justiça gratuita é um corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), sendo suficiente a alegação de insuficiência de recursos financeiros para sua concessão.4. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 3º, estabelece que a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa por cinco anos, salvo comprovação de alteração na situação econômica da parte beneficiária.5. A jurisprudência consolidada reconhece que o simples fato de a parte beneficiária ser credora de valores futuros, a serem pagos via precatório ou RPV, não constitui prova suficiente para revogação do benefício.6. No caso, não houve comprovação de modificação substancial na situação financeira da apelada que justificasse a revogação da gratuidade da justiça, sendo inviável a reforma da decisão impugnada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O recebimento futuro de valores por precatório ou RPV não constitui, por si só, motivo para a revogação da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação de alteração na condição financeira do beneficiário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0808783-60.2014.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0848529-22.2020.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024; TJRN, AC n. 0844648-03.2021.8.20.5001, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 23/05/2024. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804505-74.2018.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024). Dessa forma, não há, nos autos, qualquer prova de que a apelante tenha deixado de preencher os requisitos para a fruição do benefício da gratuidade da justiça. Pelo contrário, a sua situação de hipossuficiência permanece presumida, conforme estabelece o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, os honorários fixados contra parte beneficiária da gratuidade da justiça somente poderão ser exigidos se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, for demonstrada a alteração de sua situação financeira. Até lá, a exigibilidade da obrigação encontra-se suspensa. Logo, deve a sentença ser reformada para reconhecer a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais arbitrados, nos termos da lei processual.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828205-11.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
02/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2024, 09:18
Documento (Certidão)
23/09/2024, 09:17
Decurso de Prazo
21/09/2024, 01:22
Decurso de Prazo
21/09/2024, 01:22
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2024, 00:12
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:12
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:31
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:20
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO PESSOA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, 1 de agosto de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0828205-11.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 10:05
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:17
Petição (Apelação)
31/07/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 10:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/07/2024, 17:04
Documento (Certidão)
05/07/2024, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 09:46
Conclusão (para julgamento)
03/06/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: MARIA DA CONCEICAO PESSOA
Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - MARIA DA CONCEICAO PESSOA, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada. Natal/RN, 28 de maio de 2024. ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0828205-11.2020.8.20.5001
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:33
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
28/05/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2024, 11:26
Mero expediente
05/04/2024, 12:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/01/2024, 10:37
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828205-11.2020.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO PESSOA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PELO ENTE PÚBLICO PARA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PELO ENTE PÚBLICO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR 16 MESES E 10 DIAS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz do art. 67 da Lei Complementar nº 303/2005, o Estado dispõe do prazo de 60 (sessenta) dias para decidir acerca de pedidos veiculados em processos administrativos, admitida uma prorrogação por igual período. 2. Reputa-se suficiente o prazo legal destinado a conclusão do processo administrativo (60 dias) e, por ser essa a jurisprudência dominante deste Tribunal, é de se acolher parcialmente a pretensão recursal. 3. Na hipótese, o pedido administrativo de aposentadoria formulado pela apelante foi deferido após o decurso de 18 (dezoito) meses e 10 (dez) dias depois, sem qualquer tipo de justificativa para essa demora, ou seja, 16 (dezesseis) meses e 10 (dez) dias além do prazo legal para análise de pedido dessa natureza. 4. Precedentes do TJRN (AC nº 0844851-28.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023; AC nº 0846897-97.2016.8.20.5001, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 17/07/2019; AC 2018.011053-3, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. em 18/06/2019 e AC nº 2017.019518-1, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 30/07/2019). 5. Conhecimento e parcial provimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO PESSOA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 19514308), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Ação de Conversão de Licença-prêmio em Pecúnia c/c Ação de Cobrança (Proc. nº 0828205-11.2020.8.20.5001) proposta em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, para condenar: “a) o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, a indenizar, a parte autora pelo período de demora imoderada de 1 (um) mês e 11 (onze) dias, com base no valor de sua última remuneração (vencimento + vantagens gerais e pessoais, sem desconto de contribuição previdenciária sobre o valor; mas excluídas vantagens eventuais e deduzido o valor do abono de permanência recebido ou deferido neste período indenizado); b) o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a indenizar a parte autora, no valor equivalente a 9 (nove) meses de licença não gozados (03 períodos de três meses) com base no valor de seu último mês remuneração imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria, inclusive, sem incidência de IR ou de contribuição previdenciária (vencimento + vantagens gerais e pessoais, sem desconto de contribuição previdenciária sobre o valor; mas excluídas vantagens eventuais).” 2. No mesmo dispositivo, condenou o ente público no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, consignando-se que no caso de ultrapassar 200 salários mínimos, os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação. Ao final, condenou a parte autora a pagar 10% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, arbitrados no equivalente a 10% sobre 10% do valor da causa (1%). 3. Nas razões recursais (Id 19514308), a apelante suscitou preliminar de não conhecimento de remessa necessária, e, no mérito, requereu a reforma da sentença, no sentido de: “a) confirmar a concessão dos benefícios de justiça gratuita deferidos pelo juiz a quo; b) acolher a preliminar ora suscitada de não acolhimento do presente processo em Remessa Necessária, confirmando-se a sentença nesse trecho; c) reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, julgando-se procedentes in totum os pedidos constantes na inicial para condenar o Estado do RN e o IPERN ao pagamento de indenização pela demora na concessão da aposentadoria, nos termos da inicial, mantendo-se a sentença irretocável nos demais quesitos procedentes; d) a inversão/condenação/fixação dos Apelados ao pagamento de honorários sucumbenciais na faixa de dez a vinte por cento do valor da condenação atualizada, devendo arcar com ônus de sucumbência na sua integralidade;” 4. A parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal (Id 19514313). 5. Instado a se manifestar, Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 19797766). 6. É o relatório. VOTO 7. De início, não conheço da preliminar de não conhecimento da remessa necessária suscitada pela parte apelante, eis que descabida posto que o juízo a quo não submeteu a sentença ao reexame necessário. 8. A discussão travada nos presentes autos diz respeito à análise acerca do direito da apelada à indenização em decorrência da desídia da Administração Pública Estadual na concessão da aposentadoria. 9. O inconformismo merece parcial acolhimento, conforme se verá adiante. 10. Com efeito, em consonância com o art. 95, inciso IV, da Lei Complementar nº 547/2015, o IPERN é quem possui a competência para conhecer, analisar e conceder aposentadoria aos servidores da Administração Direta, não sendo da responsabilidade estatal, nos moldes do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR de nº 0814564-68.2016.8.20.5106. 11. Por oportuno, destaca-se o seguinte precedente: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER (SEEC-RN). PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FEDERATIVO PARA FIGURAR NA PRESENTE LIDE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER ATOS DE APOSENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005. MATÉRIA PACIFICADA PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE, CONFORME IRDR DE Nº 0814564-68.2016.8.20.5106. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM INDENIZAR O SERVIDOR PELA DEMORA EXCESSIVA EM PROCESSO DE APOSENTAÇÃO. VEREDICTO SINGULAR QUE SE DEU DE ACORDO COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0844851-28.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) 12. Esclarecido este ponto, faz-se necessário destacar que, segundo dispõe o art. 67 da Lei Complementar nº 303/2005, a Administração dispõe do prazo de 60 (sessenta) dias para decidir acerca de pedido veiculado em processo administrativo, admitida uma prorrogação por igual período. 13. Do compulsar dos autos, é possível verificar que, no dia 30/04/2018 (Id. 19514287), a autora/apelante protocolou pedido administrativo de aposentadoria, contudo, somente foi transferido para a inatividade no dia 09/11/2019 (Id. 19514289), sem qualquer tipo de justificativa para essa demora, na medida em que os requisitos aposentatórios foram implementados em 28/04/2018 (Id. 19514288). 14. Como se vê, o pedido administrativo para a concessão de aposentadoria foi deferido após o decurso de 18 (dezoito) meses e 10 (dez) dias. 15. Em oportunidades em que se teve para julgar processos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem concedido indenização quando se está diante de atraso injustificado na concessão de aposentadoria do servidor. Transcrevo precedentes: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E DANOS MATERIAIS SOFRIDOS COM A DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO REGISTRO DO JULGAMENTO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ATO COMPLEXO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SENTENÇA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º DO CPC). DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA DEMANDANTE. VALOR REFERENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA, DESCONTADO O QUANTUM REFERENTE AO ABONO DE PERMANÊNCIA, CASO EVENTUALMENTE TENHA RECEBIDO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. REPERCUSSÃO GERAL ARE 721001. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0846897-97.2016.8.20.5001, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 17/07/2019) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DEMORA NA CONCESSÃO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. EXTRAPOLAÇÃO INJUSTIFICADA DO PRAZO PREVISTO EM LEI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO INSERTO NO ART. 5.º, LXVIII, DA CARTA MAGNA. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DA VERBA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 85, § 4.º, INCISO II, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (AC 2018.011053-3, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. em 18/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO APOSENTADA. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA DO ATO DE APOSENTADORIA. QUANTO INDENIZATÓRIO QUE NÃO OBSERVOU O PRAZO LEGAL DE 60 (SESSENTA) DIAS CONFERIDO À ADMINISTRAÇÃO PARA CONCEDER A APOSENTADORIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (AC nº 2017.019518-1, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 30/07/2019). 16. Portanto, é devido o pagamento de indenização à apelante em virtude da demora na concessão de aposentadoria, em montante equivalente ao que receberia se aposentada estivesse, entre a data do protocolo administrativo e a publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial, ou seja, valor equivalente a 18 (dezoito) meses e 10 (dez) dias de proventos, sendo deduzidos os 60 (sessenta) dias que haveria disponível ao ente público para finalizar o processo administrativo, finaliza, no caso sub judice, em 16 (dezesseis) meses e 10 (dez) dias de proventos. 17. Por reputar suficiente o prazo legal destinado a conclusão do processo administrativo e por ser essa a jurisprudência dominante deste Tribunal, cabe alterar a sentença para deferir o período acima elencado, a título indenizatório, correspondente à demora na conclusão do processo administrativo da apelante. 18. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, a fim de deferir o pagamento, a título indenizatório, de 16 (dezesseis) meses e 10 (dez) dias da sua última remuneração em atividade, desprovimento da apelação cível. 19. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 8 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828205-11.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de setembro de 2023.
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828205-11.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de setembro de 2023.
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828205-11.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de setembro de 2023.
25/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2023, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:34
Publicação
27/03/2023, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 10:11
Publicação
20/03/2023, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828205-11.2020.8.20.5001.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PESSOA
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte interpôs recurso de apelação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Intime-se o(s) apelado(s) para responder, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à superior instância, com as anotações devidas. Natal/RN, 11 de março de 2023. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828205-11.2020.8.20.5001.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PESSOA
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte interpôs recurso de apelação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Intime-se o(s) apelado(s) para responder, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à superior instância, com as anotações devidas. Natal/RN, 11 de março de 2023. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)