Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOAO VICTOR DA CUNHA DUARTE
Réu: AGUIA CERTUS SPM DISTRIBUICAO LTDA e outros Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0845541-62.2019.8.20.5001
Trata-se de uma ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por João Victor da Cunha Duarte em desfavor de Aguia Certus SPM Distribuição Ltda. e Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., alegando, em síntese, que: a) na data de 27/09/2017 comprou no estabelecimento comercial da primeira Demandada 02 (dois) aparelhos smartphones “moto g 5s 4g”, fabricado pela segunda ré, pelo valor unitário de R$ 1.099,00 (um mil e noventa e nove reais), consoante o cupom fiscal em anexo; b) é um microempresário atuando no ramo de lanches e os smartphones eram destinados para atender com mais rapidez os seus clientes, recebendo pedidos por chamada e através das redes sociais; c) no dia 26/10/2017 o aparelho com número de série: 351837090765272 não estava ligando, motivo pelo qual na data de 27/10/2017 levou o aparelho para autorizada; d) no dia 16/11/2017 recebeu uma ligação para buscar o aparelho e ao chegar lá foi informado de que a garantia não iria cobrir o defeito apresentado, pois declararam mau uso do aparelho, mencionando, ainda, que o smartphone foi exposto a umidade, o que é uma inverdade; e) o laudo emitido pela assistência técnica autorizada não comprova que houve o mau uso, assim, não se pode afirmar que a simples ocorrência de oxidação seja decorrente do uso incorreto do produto por sua parte. Diante disso, requereu a procedência da ação com a condenação das demandadas à restituição imediata da quantia paga no valor de R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais), acrescida de correção monetária e juros, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a parte ré Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. apresentou contestação (Id. 50580368). Sustentou que a falha do aparelho celular decorre de entrada de líquido por sua exclusiva culpa, demonstrando ainda a existência de vício decorrente de mau uso do produto, inclusive com a alteração da cor dos componentes internos, decorrente de exposição à líquidos, o que não foi refutado pela parte autora, que se limitou a questionar a validade da perícia. Outrossim, aduziu sobre a análise técnica feita no aparelho celular, ausência de nexo de causalidade a lhe ser imputado e inexistência de danos. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Na audiência de conciliação restou malogrado um acordo entre as partes (Id. 50588310). Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial e requerendo a realização de perícia no aparelho celular (Id. 51433645). Decorrido o prazo da demandada Aguia Certus SPM Distribuição Ltda para apresentar defesa (Id. 54078658). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, a qual determinou a realização de perícia técnica no aparelho objeto da lide (Id. 58778195). Informado nos autos pela parte autora que não estava conseguindo localizar o aparelho celular, visto este encontrar-se guardado por mais de cinco anos (Id. 120524026). Despacho determinando o regular andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de decaimento da prova pericial (Id. 128517980). O advogado da parte autora anexou petição (Id. 130410016), informando as tentativas com seu cliente para envio do celular, porém, não obteve êxito. Não houve maior dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme me faculta o art. 355, I, do CPC, por não terem as partes manifestado interesse na produção de outras provas além das documentais que já instruem os autos. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Quanto ao mérito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 24, veio a instituir a chamada garantia legal de adequação do produto ou serviço, de maneira que todo o fornecedor deve garantir a funcionalidade dos produtos e serviços postos no mercado de consumo. Nesses termos, diz o referido art. 24 que “a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor”. No mesmo sentido, dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha: I – A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – O abatimento proporcional do preço. Da análise do laudo juntado no ID nº 50580369, elaborado pela assistência técnica da demandada Motorola, verifica-se que foi constatado: “Diagnóstico técnico do dano: O produto apresenta pontos de oxidação; Causa do dano: Exposição à contato com líquidos, água, chuva, umidade extrema, transpiração anormalmente intensa, vapor ou outro tipo de umidade; areia, alimentos, sujeira ou demais substâncias.” Em que pese os argumentos expostos em sede de inicial, observo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, quanto à alegação de que não contribuiu para que o seu aparelho celular apresentasse o defeito constatado, tendo em vista que apesar de determinada a realização de perícia, não disponibilizou o aparelho para tanto. Com efeito, não há provas nos autos de que o defeito apresentado seja decorrente de vício de fabricação, o que desonera o fabricante da responsabilidade pela garantia do produto. Nesse sentido, a jurisprudência entende: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. APARELHO DE TELEFONIA CELULAR COM DEFEITO. LAUDO TÉCNICO EMITIDO PELA ASSISTÊNCIA AUTORIZADA DA FABRICANTE QUE INFORMA OXIDAÇÃO POR EXPOSIÇÃO EXCESSIVA À UMIDADE E IMERSÃO EM MEIOS LÍQUIDOS. VÍCIO DO PRODUTO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - A autora adquiriu aparelho de telefonia celular da loja demandada em fevereiro de 2011. Em razão de problemas técnicos, levou o aparelho ao fabricante Nokia em 03/10/2011. Em 25/01/2012 foi encaminhado para assistência técnica, 2 - O laudo técnico apresentado pela assistência autorizada da fabricante, juntado pela parte autora (fls. 18/20), constatou oxidação resultante de exposição à umidade excessiva e imersão em meios líquidos. Concluiu, portanto, pelo mau uso do aparelho. 3 - Vício do produto não configurado, indícios de uso inadequado do celular pela consumidora. Exclusão da responsabilidade das empresas requeridas. 4 - Não há se falar, portanto, em danos materiais e morais a serem ressarcidos. 5 - Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004668521, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 27/08/2014). (TJ-RS, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Data de Julgamento: 27/08/2014, Segunda Turma Recursal Cível) Com efeito, tem-se que o vício decorreu por mau uso do autor, de modo que a responsabilidade civil do fabricante e do comerciante é excluída por culpa exclusiva da vítima, conforme disposto no art. 12, §3º, III do Código de Defesa do Consumidor. Assim também é o entendimento da jurisprudência, vejamos: CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTOS. AUSENTES. APARELHO CELULAR. DEFEITO. PARECER DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. MAU USO. EXCLUSÃO DA GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A inversão do ônus da prova demanda a presença de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança nas alegações, ausentes no caso dos autos. 2.O parecer da assistência técnica deixa claro que houve infiltração de líquido no aparelho celular o que não autoriza o reparo através da garantia do produto. 3.Demostrada a culpa exclusiva do consumidor no defeito que tornou o aparelho impróprio para uso, não há que se falar em obrigação do fornecedor de substituir o produto. 4.Recurso conhecido mas improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a súmula de julgamento de acórdão. 5.Recorrente sucumbente arcará com custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% do valor atualizado da condenação. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. (TJ-DF - ACJ: 20140910060346 DF 0006034-07.2014.8.07.0009, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 25/11/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/11/2014. Pág.: 279). Desta forma, é de se concluir não ser verossímil as alegações da parte autora, pois não foi demonstrado nos autos que o vício constatado seja decorrente da fabricação do seu aparelho. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos à inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Natal/RN, 12 de maio de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06