Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0857329-97.2024.8.20.5001.
autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte ré: MAIRA DE ARAUJO BARROS XAVIER D E C I S Ã O I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maira de Araújo Barros Xavier (ID nº 163893481) em face da decisão de ID nº 163005445, na qual foi determinada a realização de perícia contábil, atribuindo-se à ré/embargante o adiantamento dos honorários periciais, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça deferida anteriormente (ID nº 150907145). A embargante alega contradição, pois, ao mesmo tempo em que foi deferida a gratuidade judiciária, foi-lhe imposta a obrigação de custear a perícia. Sustenta que, conforme a Resolução nº 39/2023 do TJRN e precedentes do STJ, os honorários periciais em processos com gratuidade deferida devem ser custeados pelo Estado. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco (ID nº 164357304), defendendo a inexistência de contradição, sob o argumento de que a gratuidade poderia ser parcial, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem meio processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Na hipótese, verifica-se que realmente houve contradição na decisão embargada, uma vez que, embora tenha sido reconhecida a condição de hipossuficiência da parte ré/embargante, com concessão da justiça gratuita foi a ela imputado o dever de adiantar honorários periciais. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no reconhecimento de que, sendo a parte hipossuficiente e beneficiária da gratuidade, não se pode transferir o ônus da perícia à instituição financeira, nem impor o rateio entre as partes. Cabe exclusivamente ao Estado, e por meio do NUPEJ/TJRN, operacionalizar o suporte de tal despesa. Desta feita, é necessário modificar a decisão embargada, a fim de ajustar o procedimento da perícia contábil, afastando a obrigação de pagamento pela embargante. Sendo assim, CORRIJO PARTE DA DECISÃO embargada qual seja: Que passa a ter a SEGUINTE REDAÇÃO: "Considerando a divergência existente entre as partes quanto ao valor efetivamente devido, determino a realização de perícia contábil para apuração do saldo correto, com base nas cláusulas do instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes, originado de cédula de crédito bancária. Tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita deve o(a) perito(a) ser sorteado(a) via NUPEJ, cadastrado(a) na lista oficial do TJ/RN, nos termos da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e resolução n.º 39-TJ, de 25 de outubro de 2023, para realizar trabalho pericial de contabilidade nestes autos, devendo o(a) profissional após sorteado ser intimado pelo NUPEJ para dizer se aceita o encargo. A perícia deverá verificar se o valor cobrado pelo autor corresponde ao saldo devedor real, levando em conta eventuais pagamentos ou abatimentos realizados, e se os cálculos apresentados pelo réu contêm acertos ou inconsistências. O perito deverá aplicar as cláusulas financeiras da confissão de dívida, atualizar o saldo até a data do ajuizamento da ação e apresentar planilha conclusiva, indicando o valor que entende correto. O perito deverá, ainda, apontar de forma clara os acertos e eventuais erros nos cálculos apresentados por ambas as partes, justificando tecnicamente suas conclusões. Fixo o valor do trabalho pericial em conformidade com a portaria n.º 504/24-TJRN, no montante R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos) - Área 1: financeira; 1.4 — Outras. Ficam as partes intimadas a apresentarem os seus quesitos e indicarem os assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o banco para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os extratos bancários do réu desde a contratação da cédula de crédito bancária até o ajuizamento da ação, bem como comprovantes de pagamento e planilha de evolução do débito. P. I. " III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e OS ACOLHO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e modificar os termos da decisão de ID nº 163005445, que passa a constar com os termos informados anteriormente. Mantenho inalterados os demais termos da decisão. P.I. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)