Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860237-06.2019.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo SEBASTIANA DE JESUS SILVA Advogado(s): KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CAERN. TARIFA MÍNIMA DE DISPONIBILIDADE. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA. CORTE FÍSICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FRAUDE POR BY-PASS, À PROVA DOCUMENTAL DO DÉBITO E À REGULAMENTAÇÃO SETORIAL. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face de acórdão da 1ª Câmara Cível que negou provimento à sua apelação e manteve sentença que julgou improcedente ação monitória e determinou a religação do fornecimento de água. A embargante alega omissões quanto à fraude por by-pass e à frustração da prova pericial, à prova documental do débito e aos parcelamentos firmados pela consumidora, e à regulamentação setorial específica do saneamento básico (Lei nº 11.445/2007 e Resolução ARSEP nº 002/2016), pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto à ocorrência de fraude por by-pass, à prova documental do débito e à regulamentação setorial do saneamento básico, ou se, diversamente, as matérias foram devidamente enfrentadas e o que se pretende, na via dos embargos, é a indevida rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, mas tão somente ao suprimento de omissão, à eliminação de contradição ou obscuridade e à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de omissão quanto à fraude por by-pass e à frustração da prova pericial não prospera, pois a premissa central do acórdão não repousa sobre o comportamento da consumidora, mas sobre o ato da própria concessionária de promover o corte físico do serviço, que extingue o fato gerador da tarifa de disponibilidade independentemente de qualquer conduta da usuária. 5. A alegada omissão quanto à prova documental do débito e aos parcelamentos firmados tampouco se configura, porquanto a controvérsia não girava em torno da existência contábil do débito, mas da legitimidade jurídica da cobrança da tarifa mínima durante o período de suspensão do serviço por corte físico, matéria decidida em plano normativo que prescinde da apuração do saldo devedor. 6. O acórdão enfrentou expressamente o art. 30, incisos III e IV, da Lei nº 11.445/2007, concluindo, por interpretação sistemática, que a cobrança pela disponibilidade pressupõe logicamente que o serviço esteja ao alcance do consumidor – pressuposto que se desfaz com o corte físico promovido pela própria concessionária –, não havendo omissão quanto à regulamentação setorial. 7. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, bastando que decline as razões de seu convencimento motivado, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada (STJ, AgInt no REsp 1920967/SP; AgInt no AREsp 1382885/SP). 8. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, ainda que o recurso seja rejeitado, em conformidade com o instituto do prequestionamento ficto adotado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão sanável em sede de embargos de declaração a ausência de pronunciamento expresso sobre elementos fáticos cuja análise não teria aptidão para modificar a conclusão jurídica adotada no acórdão embargado, quando esta repousa sobre premissa normativa autônoma e suficiente. 2. A alegação de omissão quanto à regulamentação setorial do saneamento básico não prospera quando o acórdão embargado enfrentou expressamente os dispositivos legais invocados e deles extraiu, por interpretação sistemática, conclusão diversa da pretendida pelo embargante, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. A mera oposição de embargos de declaração satisfaz o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 373, §1º; 489, §1º; 1.022; 1.025; 1.026, §3º. Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 14, 22 e 39, V. Lei nº 11.445/2007, arts. 30, III e IV, e 40, V. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze. STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão. STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1552880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. STJ, EDcl no AgRg no RHC 158.163/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. TJRN, Apelação Cível nº 0860237-06.2019.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, analisando a controvérsia recursal proposta pela embargante em desfavor de Sebastiana de Jesus Silva, conheceu e negou provimento ao recurso por ela interposto, pelos termos do julgado colegiado de Id. 36944278. Suscita a embargante a existência de omissões e contradições no acórdão, pelos seguintes fundamentos: a) a decisão colegiada adotou como premissa central a inexistência de disponibilidade do serviço durante o período de suspensão do fornecimento, concluindo pela inexigibilidade da tarifa mínima, sem, contudo, enfrentar elementos fáticos essenciais constantes dos autos, especialmente no que diz respeito à ocorrência de fraude mediante ligação clandestina (by-pass) e às sucessivas religações irregulares à revelia da concessionária, registradas em documento técnico (Manifestação Técnica de Id. 108203911), bem como à frustração da prova pericial técnica em razão da ausência do hidrômetro no imóvel – circunstância não imputável à CAERN –, e à consequente manutenção indevida da inversão do ônus da prova em afronta ao art. 373, §1º, do CPC; b) o acórdão deixou de apreciar a prova documental da existência do débito, consubstanciada no Relatório de Débitos em Aberto (Id. 109578438), que demonstra a inadimplência da parte ré no período de 08/2018 a 08/2019, e no Relatório de Pagamentos Efetuados (Id. 109578437), que evidencia que os pagamentos realizados pela embargada se referem a período diverso, afastando qualquer alegação de quitação – elementos estes que, segundo a embargante, configurariam confissão de dívida decorrente dos sucessivos parcelamentos firmados junto ao sistema GSAN nos anos de 2016, 2017 e 2018, e que o julgado desconsiderou ao limitar-se à adoção de tese jurídica genérica; c) o julgado colegiado omitiu-se quanto à regulamentação setorial específica aplicável ao serviço público de saneamento básico, notadamente a Lei nº 11.445/2007 (arts. 30 e 40) e a Resolução ARSEP nº 002/2016, tendo se restringido à ótica consumerista sem proceder à necessária integração com o regime jurídico-administrativo, o que, segundo a embargante, compromete a adequada compreensão da natureza da tarifa de disponibilidade e da estrutura de remuneração dos serviços públicos concedidos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com o devido enfrentamento explícito e fundamentado das omissões apontadas, requerendo, para fins de prequestionamento, manifestação expressa sobre os arts. 373, caput e §1º, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC; art. 14, §3º, do CDC; e arts. 30 e 40 da Lei nº 11.445/2007, bem como, caso sanadas as omissões, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado para alteração do resultado (Id. 37475973). Contrarrazões apresentadas ao Id. 37760965 É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. As características peculiares ao recurso denominado embargos de declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se predispondo, contudo, a alterar o conteúdo da decisão embargada através da reapreciação do mérito do processo. Assim dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." O parágrafo único, inciso II, do artigo citado, que remete às condutas descritas no art. 489, § 1º do mesmo diploma legal, traz a seguinte disciplina: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: […] VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Conclui-se, portanto, que o acolhimento dos embargos pressupõe a existência obrigatória de algum dos vícios específicos autorizadores ao seu manejo, de modo que, ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido. A CAERN sustenta, em síntese, que o acórdão embargado teria incorrido em omissões quanto: (a) à fraude por by-pass, à frustração da prova pericial e à premissa de indisponibilidade do serviço; (b) ao reconhecimento da dívida e à inexistência de quitação do período cobrado; e (c) à regulamentação setorial específica e à incorreta aplicação exclusiva do CDC. Requer, ao fim, a atribuição de efeitos infringentes para reforma do julgado. Sem razão a embargante, contudo. No que concerne à alegada omissão quanto à fraude por by-pass e à frustração da prova pericial, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da disponibilidade do serviço, que constitui o núcleo decisório da controvérsia. O julgado estabeleceu, com clareza, que a cobrança pela "disponibilidade", nos termos do art. 30, IV, da Lei nº 11.445/2007, pressupõe que o serviço esteja ao alcance do consumidor, bastando o acionamento dos dispositivos hidráulicos para sua fruição, e que, ao efetuar o corte físico do fornecimento – seja pelo lacre do cavalete, seja pela retirada do hidrômetro –, a própria concessionária extingue a condição de disponibilidade que o dispositivo legal visa remunerar. Nesse contexto, a existência ou não de fraude por by-pass não possui aptidão para infirmar a conclusão adotada, porquanto a premissa central do acórdão não repousa sobre o comportamento da consumidora, mas sobre o ato da própria concessionária de promover o corte físico do serviço. É a conduta da CAERN – e não da usuária – que extingue o fato gerador da tarifa de disponibilidade. Sendo assim, ainda que se admitisse, em tese, a ocorrência de ligações clandestinas, tal circunstância não seria capaz de restabelecer juridicamente a disponibilidade do serviço que a própria prestadora suprimiu por ato seu. Quanto à frustração da prova pericial e à alegada inversão indevida do ônus probatório, o acórdão foi igualmente explícito ao assentar que a relação jurídica em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária e inversão do ônus da prova operada na origem, incumbindo à apelante a demonstração da regularidade das cobranças e da efetiva disponibilização do serviço. O argumento de que a frustração da perícia seria imputável à consumidora não foi suscitado como fundamento autônomo capaz de afastar a conclusão adotada – até porque o acórdão apreciou o conjunto probatório existente e, com base nele, concluiu pela ilegitimidade da cobrança. Não há, portanto, omissão a ser suprida neste ponto. No que tange à alegada omissão quanto ao reconhecimento da dívida, aos parcelamentos firmados e à inexistência de quitação do período cobrado, tampouco assiste razão à embargante. A controvérsia posta nos autos não girou em torno da existência ou não do débito em sentido contábil, mas sim da legitimidade jurídica da cobrança da tarifa mínima durante o período de suspensão do serviço por corte físico. O acórdão embargado fixou, de forma conclusiva, que durante o lapso temporal em que a unidade permaneceu desprovida de água por ato da própria concessionária não subsiste obrigação pecuniária relativa à tarifa mínima – independentemente de eventuais parcelamentos anteriores firmados pela usuária, os quais não têm o condão de convalidar cobrança que o ordenamento jurídico reputa ilegítima. A análise dos Relatórios de Débitos em Aberto e de Pagamentos Efetuados, portanto, não alteraria o desfecho do julgamento, pois a questão central – a inexigibilidade da tarifa durante o período de suspensão – foi decidida em plano jurídico que prescinde da apuração contábil do saldo devedor. Em relação à alegada omissão quanto à regulamentação setorial (Lei nº 11.445/2007 e Resolução ARSEP nº 002/2016), o acórdão não se omitiu. Ao contrário, enfrentou expressamente o art. 30, incisos III e IV, da Lei nº 11.445/2007, que a CAERN invocou como fundamento de sua cobrança, concluindo que tal dispositivo, ao autorizar a cobrança pela disponibilidade, pressupõe logicamente que o serviço esteja disponível ao consumidor – pressuposto que se desfaz com o corte físico promovido pela própria concessionária. O julgado promoveu, assim, a integração entre o regime consumerista e a legislação setorial de saneamento, concluindo pela ilegitimidade da cobrança não por ignorar a Lei nº 11.445/2007, mas por interpretá-la sistematicamente. A discordância da embargante quanto à interpretação adotada não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Em que pese a alegação de omissão, o acórdão apreciou explicitamente os temas trazidos à discussão, expondo o entendimento aplicável pelos fundamentos cabíveis e apresentando solução jurídica coerente ao caso, inexistindo ponto a ser integrado. A propósito, "o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada". (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021). O que se percebe, em verdade, é a tentativa da embargante de rediscutir o mérito da questão, inconformada com a solução jurídica adotada por esta Corte, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, trago precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. [...] A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. Embargos de Declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP 2014/0003463-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2023). No mais, as insubsistências apontadas nas teses recursais relacionam-se a eventual ocorrência de erro de julgamento (error in judicando) cuja sanatória não tem lugar em sede de embargos. A propósito, conforme entendimento da Corte Superior, "eventual erro na interpretação da lei configura error in judicando, que não é sanável pela via dos embargos de declaração, vocacionado apenas à correção de errores in procedendo." (EDcl no AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022). Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Assim, o Código de Processo Civil, dentre as concepções possíveis, adotou o "prequestionamento ficto" em seu art. 1.025, de modo que a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade concretamente demonstrada, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. Pelo exposto, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos. Rejeito o pedido de imposição de sanção processual feito em contrarrazões, ausente o caráter protelatório deste recurso integrativo. Registro, contudo, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data de registro do sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Junho de 2026.