Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: M S P EXPORTAÇÃO DE MINERIOS LTDA, SANDRA REGINA SANCHES DA SILVA, ANTONIO CLAUDIO DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº: 0000539-17.2004.8.20.0123
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. A Fazenda Estadual cobrou, em suma, a quantia de R$ 4.301,28. O processo foi distribuído aos 29.10.2004. Inicial recebida aos 09.11.2004 (ID 40979857, pág. 1). Decisão proferida aos 14.01.2009 determinando o arquivamento provisório dos autos após o fim da suspensão (ID 40979915 - Pág. 3). Não foram encontrados bens suficientes para quitação da dívida inicialmente cobradas. Despacho determinando a intimação da Fazenda para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, em conformidade com a Resolução n. 547/24. Intimada, a parte exequente requereu a continuidade da execução fiscal (ID 149387259). É o que cabia relatar. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tenho que o feito deve ser extinto, por falta de interesse de agir. Conforme é cediço, o direito brasileiro, gradativamente, vem tentando aderir ao sistema de precedentes, como forma de manter a unidade e coerência do sistema jurídico, evitando-se, tanto quanto possível, prolação de decisões divergentes para casos similares. Nessa linha, preconiza o art. 927 do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. § 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores. No âmbito doutrinário, o Professor Daniel Assumpção leciona que: [...] A harmonização dos julgados é essencial para um Estado Democrático de Direito. Tratar as mesmas situações fáticas com a mesma solução jurídica preserva o princípio da isonomia. Além do que a segurança no posicionamento das cortes evita discussões longas e inúteis, permitindo que todos se comportem conforme o Direito. Como ensina a melhor doutrina, a uniformização de jurisprudência atente à segurança jurídica, à previsibilidade, à estabilidade, ao desestímulo à litigância excessiva, à confiança, à igualdade perante à jurisdição, à coerência, ao respeito à hierarquia, à imparcialidade, ao favorecimento de acordos, à economia processual (de processos e de despesas) e à maior eficiência. [...] [1] No caso dos autos, verifica-se que o E. STF firmou, quando do julgamento do Tema 1184, tese admitindo a extinção de execuções fiscais de baixo valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Após a fixação da tese, o CNJ editou a Resolução n. 547/24, que, em seu art. 1º prevê: “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Na espécie, além de se tratar de dívida de baixo valor, vê-se que não foram encontrados bens penhoráveis em quantidade suficiente para saldar a dívida, apesar de o feito tramitar há mais de 20 (vinte) anos. Assim, cabível a extinção do feito, em conformidade com o entendimento vinculante do E. STF. Por fim, destaco existir presunção de constitucionalidade da Resolução 547/24, presunção reforçada pelo posicionamento já adotado pelo STF quando do julgamento do Tema 1184. Cabe aos legitimados, se for caso, questionaram a constitucionalidade do ato pela via do controle concentrado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Dê-se baixa em todas as restrições efetivadas em desfavor do executado no curso do feito (Ex: retirada do nome do executado do cadastro de devedores via SERASAJUD). Custas processuais pelo exequente, o qual é isento (Lei Complementar Estadual n. 11.038/21, art. 3º, caput). Considerando a atuação de defensor dativo nos autos, FIXO em R$ 600,00 (seiscentos reais) os valores devidos ao Dr. Fábio Aurélio Bulcão (OAB/RN 4410) - nomeado conforme ID 40979971, pág. 1, a serem pagos pelo Estado do RN, nos termos do art. 215 do Código de Normas da CGJ-TJRN. Expeça-se certidão em favor do causídico e providencie-se o seu descadastramento do presente feito, habilitando-se, em seu ugar, a DPE-RN. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 9ª ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2017. p. 1.393-1394.