Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0011131-20.2012.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE, MARJORIE ALECRIM CAMARA DE OLIVEIRA, IDALIO CAMPOS, LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA Polo passivo ALZENIR DE OLIVEIRA BEZERRA e outros Advogado(s): CYBELLE FALCAO DA SILVA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA CIÊNCIA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da ausência de constrição patrimonial e do transcurso do prazo legal, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve inércia da Fazenda Pública a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) se o decurso do prazo prescricional pode ser imputado exclusivamente à morosidade do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 somente se inicia após a ciência da Fazenda Pública acerca da frustração na localização de bens penhoráveis ou do devedor. 4. No caso dos autos, não restou demonstrado o esgotamento das diligências destinadas à localização de bens, tampouco foi comprovada a intimação do ente fazendário para manifestação após tentativa infrutífera de penhora. 5. O prazo prescricional intercorrente tem início da ciência da fazenda quanto à inexistência de bens passíveis de penhora, condição não evidenciada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e provido o recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, art. 487, II; CTN, art. 156, V; LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12.09.2018; TJRN, Apelação Cível nº 0630565-48.2009.8.20.0001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 07.04.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807946-55.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20.10.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da execução fiscal nº 0011131-20.2012.8.20.0001, movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de ALZENIR DE OLIVEIRA BEZERRA, LAURO GOMES BEZERRA e FOTO DO ESTUDANTE LIMITADA, nos termos que seguem (Id 29462266): “Por fim, conforme restou assentado pela Corte Cidadã, a prescrição intercorrente somente será interrompida pela efetiva constrição patrimonial de algum bem que possa servir para o pagamento do crédito e pela efetiva citação do devedor, ainda que por edital. Tendo isso em mira, e volvendo ao caso dos autos, cujo despacho ordenador da citação ocorreu durante a vigência da LC 118/2005, observo que a Fazenda Pública foi intimada acerca da tentativa frustrada de penhora de bens da parte executada em 10/10/2012, deflagrando-se automaticamente, a partir daí, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 40 da LEF. Decorrido o prazo de 01 (um) ano em 10/10/2013, o prazo prescricional começou a fluir de forma automática a partir de então. Consequentemente, em 10/10/2018, não existindo até a referida data a penhora efetiva de bens, restou concretizada a prescrição intercorrente, segundo o definido no REsp nº 1.340.553, acima colacionado. Aqui, importa esclarecer que, em virtude de o objeto da presente ação ser crédito de natureza tributária, o prazo prescricional considerado foi o de cinco anos (art. 174, CTN).
Ante o exposto, configurada a prescrição intercorrente, a qual é causa de extinção do crédito tributário, DECLARO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 156, V, do CTN c/c o art. 487, II, do CPC.” Inconformado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apelou (Id 29462269) alegando, em síntese, que não restou caracterizada a inércia da Fazenda Pública, pois desde o início da execução foram promovidas diligências visando a localização de bens, tendo a paralisação do feito ocorrido por morosidade do Judiciário. Sustentou que não se exauriram os meios coercitivos disponíveis e que eventual demora processual não poderia ser imputada ao exequente, à luz da Súmula 106 do STJ. Requereu, ao final, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões (Id 29462528). Ausente das hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Examino o acerto da sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Grifos acrescidos). Quanto ao tema, é imperioso ainda destacar o que definiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar as seguintes teses qualificadas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Pois bem. O prazo suspensivo de 1 (um) ano, seguido do início do período de 5 (cinco) anos para a prescrição do direito, somente se inicia da ciência da Fazenda quanto à frustração da localização de bens do devedor suscetíveis de penhora. No caso dos autos, todavia, observo que o juízo a quo não esgotou as medidas satisfativas, tampouco o Ente credor foi intimado a falar sobre a frustração da tentativa de penhor realizada no endereço dos devedores. Sendo assim, embora ultrapassado o período quinquenal sem que fossem levantados bens penhoráveis, a frustração dessa medida decorreu por erro do próprio Judiciário, razão pela qual é inadmissível repassar o ônus ao exequente, em sintonia com os precedentes que colaciono: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL A MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807946-55.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 20/10/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, DECLARANDO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PELA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0630565-48.2009.8.20.0001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/04/2022, PUBLICADO em 08/04/2022) Enfim, com estes argumentos, conheço e dou provimento ao apelo para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno do feito para regular prosseguimento. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025.