Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: ROBERTO MIRANDA MONTE, SÂMIA REGADAS MONTE, BONS SONHOS PETRÓPOLIS COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011273-24.2012.8.20.0001
Trata-se de recurso especial (Id. 32184853) interposto ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30643853) restou assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INÉRCIA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal movida contra Bons Sonhos Petrópolis Comércio de Colchões LTDA, ajuizada com o intuito de obter a satisfação de crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da sentença que declarou extinta a execução fiscal, com base na prescrição intercorrente, à luz dos marcos temporais e das diligências efetivadas ou não pela Fazenda Pública no período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo se dá automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens ou paradeiro do devedor, conforme art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80. 4. O prazo prescricional de cinco anos tem início após o término da suspensão de um ano, sendo necessária, para sua interrupção, a realização de atos efetivos, como a citação ou a constrição patrimonial. 5. A citação editalícia ocorrida em 09/05/2014 interrompeu a prescrição, reiniciando-se o prazo quinquenal a partir dessa data, nos termos do art. 174 do CTN. 6. A ausência de qualquer ato eficaz de satisfação do crédito até 09/05/2019 evidencia a consumação da prescrição intercorrente, especialmente porque apenas em 2021 foi realizado bloqueio via SISBAJUD. 7. A alegação de que a morosidade do Judiciário seria a causa exclusiva da paralisação do feito não se sustenta diante da ausência de providências efetivas por parte do ente fazendário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente após um ano de suspensão do processo, e somente se interrompe por atos eficazes como a citação ou a constrição patrimonial, não sendo suficientes diligências meramente formais ou inócuas. 2. A inércia da Fazenda Pública em promover medidas concretas de satisfação do crédito permite o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que haja petições protocoladas no curso do prazo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; CTN, arts. 156, V, e 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0000030-82.2009.8.20.0100, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025/ APELAÇÃO CÍVEL, 0217843-47.2009.8.20.0001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0510468-24.2006.8.20.0001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025. Sustenta o recorrente violação à Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 33735217). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1340553/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de recursos repetitivos (Tema 566/STJ): Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF, veja-se a ementa do referido precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 12/09/2018, Primeira Seção, DJe 16/10/2018) (Grifos acrescidos) Assim, malgrado o recorrente afirme afronta à Súmula 106/STJ, o acórdão recorrido assentou que: "[...] Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento na prescrição intercorrente. No caso em apreço, a citação válida por edital do devedor Bons Sonhos Petrópolis Comércio de Colchões LTDA ocorreu em 09/05/2014, conforme se verifica dos autos. Em conformidade com o art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais: § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. A Fazenda Pública foi intimada acerca da tentativa de citação em 16/10/2012 (ID 29065496), e a suspensão do processo passou a contar automaticamente daquela data, por força do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com o decurso do prazo de um ano, iniciou-se, automaticamente, o prazo prescricional de cinco anos, nos moldes do art. 174 do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Portanto, entre 16/10/2013 (término da suspensão) e 09/05/2014 (citação editalícia – ID 29065500) houve uma interrupção válida da prescrição, reiniciando-se o prazo quinquenal a partir desta última data. Ocorre que, até 09/05/2019, não houve qualquer efetiva constrição patrimonial nos autos, sendo que apenas em 02/12/2021 foi registrado bloqueio via SISBAJUD. Assim, configurou-se, de forma clara, a prescrição intercorrente. Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que declarou extinta a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência." Ademais, há de se registrar que não merece acolhida a alegação do Estado quanto à morosidade do Judiciário como causa exclusiva da paralisação processual. Ainda que tenha havido demora na apreciação de pedidos, é incontroverso que a efetiva constrição patrimonial não se concretizou até o marco prescricional. Ademais, as providências adotadas pela Fazenda Pública não se mostram suficientes para interromper o curso da prescrição, dada a ausência de efetividade das diligências. Sobre a matéria é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 487, INCISO II, E 924, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. RESPEITO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DELINEADOS PELO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA NOS MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPEITO ÀS TESES FIRMADAS NO RESP 1.340.553/RS JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, fundamentada no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi corretamente fundamentada, considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, bem como a alegação do ente público de que não houve inércia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, o prazo de suspensão da execução inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens ou devedor.4. Decorrido o prazo de um ano de suspensão e mais cinco anos de inércia sem atos efetivos de constrição, configura-se a prescrição intercorrente, conforme tese firmada no REsp 1.340.553-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos.5. Diligências infrutíferas, como requerimentos processuais sem resultados concretos, não suspendem nem interrompem o prazo prescricional.6. A sentença impugnada respeitou os marcos temporais legais e a jurisprudência consolidada, sendo incabível imputar ao Judiciário a responsabilidade pela paralisação processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento:1. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do transcurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado automaticamente após um ano de suspensão do processo, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80, sendo ineficazes para suspender ou interromper o prazo diligências infrutíferas ou petições sem resultados concretos.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; CTN, art. 174.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/09/2018; TJRN, AC n. 0001249-78.2005.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Segunda Câmara Cível, j. 09/06/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000030-82.2009.8.20.0100, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO SEGUIDA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TRANSCURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Execução fiscal ajuizada em maio de 2009 pelo Estado do Rio Grande do Norte contra Maria das Graças da Silva Acessórios, visando a cobrança do valor de R$ 39.496,33. A parte executada não foi citada e não foram localizados bens penhoráveis, tendo o processo sido suspenso em 04/10/2016 pelo prazo de 1 ano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto, considerando a alegação do Estado de que a demora processual decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis.4. Conforme Súmula 314 do STJ, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.5. No caso, o prazo de um ano iniciou em 04/10/2016, começando a contagem do prazo prescricional de cinco anos em 04/02/2017, com término em 04/02/2022.6. O eventual peticionamento da Fazenda Pública durante o prazo de cinco anos não interrompe ou suspende a prescrição, conforme item 4.3 do REsp 1.340.553/RS.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Ocorre a prescrição intercorrente quando, após um ano de suspensão do processo por não localização do devedor ou de bens penhoráveis, transcorre o prazo prescricional de cinco anos sem que haja a satisfação do crédito tributário.Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; TJRN, Súmula 07.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0217843-47.2009.8.20.0001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO DO FEITO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta pelo Município do Natal/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Execução Fiscal nº 0510468-24.2006.8.20.0001, extinguiu o processo, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIRO feito executivo foi ajuizado em 2005, almejando a satisfação de crédito tributário alusivo à Taxa de Licença.Após citação do executado em agosto de 2012, restou infrutífera a diligência de penhora, tendo o exequente tomado ciência acerca de tal conjuntura em julho de 2013.Constata-se o devido preenchimento dos requisitos da prescrição intercorrente, máxime porque, no interregno compreendido entre o sobrestamento administrativo e o reconhecimento questionado, não houve a constrição de qualquer bem em nome do executado.O recorrente fora devidamente instado para se pronunciar, não informando, contudo, qualquer elemento novo que pudesse servir de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição, o que reforça ainda mais o acerto do posicionamento externado na primeira instância. Correto o entendimento da Magistrada a quo que, de ofício, decretou a prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESEApelo conhecido e desprovido.Tese de julgamento:Em execução fiscal, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Normas relevantes: Lei nº 6.830/80, art. 40.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. (APELAÇÃO CÍVEL, 0510468-24.2006.8.20.0001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) [...]" Desta feita, a análise do excerto acima colacionado desvela a conformidade do decisum com a tese firmada no referenciado precedente qualificado. De outro lado, a bem da verdade, quanto à alegada afronta à Súmula 106/STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, ante o óbice da Súmula 518/STJ, que diz: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 2. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.798.600/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023) (Grifos acrescidos) Tal situação implicaria, decerto, na inadmissão do apelo extremo, todavia, como a aplicação dos precedentes qualificados precede a inadmissão do recurso, obsto o envio dos autos à instância superior.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da aplicação do Tema 566/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-presidente 10