Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido(a): JOZIAS FERREIRA COELHO e outros DECISÃO Por meio da decisão de id. 150907466, foi indeferido pedido de desbloqueio, em razão da ausência de prova da origem salarial da constrição. Em petição de id. 153575330, o executado reiterou o pedido, alegando que o valor constrito no Banco Crefisa possui origem salarial de benefício previdenciário, anexando extrato (id. 153575331). Na sequência, impugnou a penhora realizada em conta da Caixa Econômica Federal, alegando que o valor bloqueado possui origem salarial de seguro defeso, além de atingir conta poupança. Anexou documentos. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, "São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". No presente caso, analisando-se os novos documentos anexados ao pedido, observa-se que assiste razão ao executado. Em relação ao bloqueio informado junto ao Banco Crefisa, observa-se que houve pagamento de benefício previdenciário em 08/05/2025 e, logo após, houve bloqueio de R$ 1.103,08, devendo haver o desbloqueio. Em relação ao valor bloqueado na Caixa Econômica Federal, além da origem alimentar do montante constrito, este encontra-se depositado em conta poupança e, portanto, impenhorável. Quanto aos demais valores bloqueados em contas de outras instituições, não veio aos autos qualquer demonstração de impenhorabilidade, devendo ser mantida a constrição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0001379-12.2012.8.20.0102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e procedo ao desbloqueio dos valores constritos junto ao Banco Crefisa (R$ 1.103,08) e junto à Caixa Econômica Federal (R$ 1.518,00), mantendo a constrição sobre os demais valores, conforme comprovantes ora anexados. Cumpram-se as demais determinações da decisão de id. 146679699. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito