Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001759-32.2003.8.20.0108 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo MARIA DO SOCORRO FERNANDES e outros Advogado(s): JOAO BATISTA TEODORO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO, POR FORÇA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIAS INEXITOSAS. DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pela Juíz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001759-32.2003.8.20.0108, proposta em desfavor de MARIA DO SOCORRO FERNANDES e outros, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em suas razões sustenta o apelante, em suma, que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não haveria que se cogitar de prescrição intercorrente no caso em debate, uma vez que teria peticionado requerendo diligências voltadas ao prosseguimento da execução. Afirma que jamais teria deixado de providenciar meios para a identificação de bens do devedor, promovendo em diversos momentos buscas em sistemas judiciais, os quais não teriam sido exitosos. Defende que afora a ausência de intimação pessoal, de não caracterizada a suspensão aventada na sentença recorrida, o que, por si, já ensejaria a reforma do decisum, não se poderia permitir que uma mera questão processual, desobrigasse a parte adversa de adimplir o débito que possui, locupletando-se ilicitamente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, a fim de ver reformada a sentença atacada. A parte apelada apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, se volta o Banco apelante contra sentença que em sede de Execução de Título Extrajudicial, julgou extinto o feito com resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Como fundamento a sua irresignação, sustenta o apelante a não ocorrência da prescrição aventada em razão de suposta suspensão de prazo, ante a alegada apresentação de petição requerendo diligências. Compulsando os autos, entendo que a argumentação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada. Isso porque, de início, não se pode olvidar que o processo deve ser resolvido num prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. Na contramão desse princípio constitucional, encontra-se a condução deste feito, que até a data da sentença, já perdurava por mais de 20 (vinte) anos sem qualquer diligência útil que tenha, verdadeiramente, lhe dado impulso, de modo a que o Banco do Nordeste do Brasil S.A alcançasse a satisfação de seu crédito. Demais disso, tal como consignado pelo Magistrado de Origem, a primeira suspensão do feito se deu em decisão datada de 23/02/2005, oportunidade em que foi deferido o pleito de sobrestamento do feito, como requerido pelo exequente. Demais disso, as simples petições de desarquivamento ou de pedidos infrutíferos de penhora online, não possuem o condão de interromper a prescrição. Assim, o feito permaneceu sem qualquer andamento útil de 06/08/2003 (citação e penhora infrutífera) até o dia 07/06/2016, oportunidade em que ocorreu o primeiro bloqueio/penhora, ainda que infrutífero. Nesse contexto, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida diante da paralisação da execução além do prazo prescricional do direito material, que no caso vertente é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, Código Civil. Ainda quanto a esse aspecto, o entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC). Dessa forma, havendo ou não petição do credor ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. Logo, patente o transcurso do prazo prescricional, na modalidade intercorrente. Destaco ainda que, quando da entrada em vigor do CPC/2015 já havia se iniciado o prazo prescricional da pretensão do credor, não sendo possível falar-se em aplicação retroativa do disposto no artigo 1.056 do CPC/2015. Desse modo, não obstante tenha o exequente apresentado, recentemente, novos pedidos de busca de bens, a verdade é que não houve êxito em nenhuma das diligências, decorrendo prazo superior a seis anos sem que houvesse a localização de bens, razão pela qual seu pedido não encontra amparo. Nesse contexto, conclui-se que a falta de efetividade da execução por lapso temporal considerável, no caso 6 (seis) anos ou mais, pode ser considerada como inércia, a desaguar no reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 27 de Abril de 2026.