Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMBARGADOS: NORMED – DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., ADILSON JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO E MÁRCIO JOSÉ GOMES JÚNIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 1.229 DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de extinção de execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, com majoração dos honorários advocatícios. O embargante apontou omissão quanto à tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.229 do STJ, que veda a fixação de honorários nessa hipótese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.229 do STJ; (ii) determinar se é devida a fixação de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, sem resistência da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem meio processual adequado para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado efetivamente deixou de enfrentar a questão jurídica relativa à incidência da tese firmada no Tema 1.229 do STJ, a qual veda a condenação em honorários advocatícios nas hipóteses de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, quando ausente resistência da Fazenda Pública. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.229 (REsp 2.046.269/PR), fixou a orientação de que a aplicação do princípio da causalidade impede a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios nessas hipóteses, tendo em vista a ausência de comportamento processual voluntário que justifique tal condenação. 6. O reconhecimento da omissão e a aplicação da tese firmada impõem a exclusão da condenação em honorários advocatícios, com efeitos modificativos, mantendo-se inalterada a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente. 7. Quanto ao pedido de prequestionamento dos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, considera-se suprida eventual necessidade, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A omissão relativa à aplicação de tese firmada em recurso repetitivo enseja o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos. 2. Não cabe fixação de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, quando inexistente resistência da Fazenda Pública, conforme entendimento firmado no Tema 1.229 do STJ. 3. O pedido de prequestionamento considera-se atendido quando a fundamentação do julgado aborda adequadamente a matéria jurídica suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 85; Lei 6.830/1980, art. 40; CF/1988, art. 93, IX. Julgado citado: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0008584-27.2000.8.20.0001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003899-73.2012.8.20.0124 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo NORMED - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA e outros Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003899-73.2012.8.20.0124 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e excluir a condenação em honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 0003899-73.2012.8.20.0124, pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada contra NORMED – DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., ADILSON JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO e MÁRCIO JOSÉ GOMES JÚNIOR, além de majorar em 2% os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau. O acórdão embargado consignou que a morosidade do Poder Judiciário não afasta a prescrição intercorrente quando não demonstrada a efetiva atuação da parte exequente, ressaltando que o mero peticionamento não é suficiente para interromper o prazo prescricional, ausentes citação válida, penhora de bens ou qualquer diligência exitosa. Nos embargos de declaração, o Estado alega omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.229 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória, o qual dispõe que não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, independentemente da resistência do ente fazendário. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a condenação ao pagamento de honorários, bem como o prequestionamento dos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Registre-se que, conforme certidão de não triangulação processual de 13/05/2025, os embargados não chegaram a ser citados no primeiro grau, e, de acordo com certidão de 28/08/2025, não houve intimação para manifestação sobre os embargos, diante da inexistência de relação processual triangular. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das provas dos autos. No caso, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE sustenta a ocorrência de omissão no acórdão proferido por esta Câmara, ao argumento de que não teria sido observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.229, segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, independentemente da resistência da Fazenda Pública. Razão assiste parcialmente ao embargante. Com efeito, ao julgar a apelação, este órgão colegiado manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal pela prescrição intercorrente e, em consequência, majorou os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Contudo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é devida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a extinção do feito decorre da prescrição intercorrente, por ausência de resistência ou ato processual voluntário de sua parte. Assim, embora o acórdão tenha apreciado detidamente a controvérsia quanto à configuração da prescrição intercorrente, efetivamente deixou de enfrentar a questão relativa à fixação dos honorários de sucumbência, tema objeto do referido julgamento repetitivo. Dessa forma, a omissão apontada deve ser reconhecida, com efeitos modificativos, para afastar a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, em observância à tese firmada no Tema nº 1.229 do Superior Tribunal de Justiça e em consonância com o disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por ambas as partes em execução fiscal, envolvendo a discussão sobre (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente e (ii) a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, conforme os marcos temporais previstos no art. 40 da Lei 6.830/1980 e na Súmula 314/STJ; (ii) determinar se é cabível a condenação em honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade com extinção do feito por prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIRA prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre após um ano de suspensão automática e cinco anos de arquivamento, contados da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa, conforme o art. 40 da Lei 6.830/1980 e a Súmula 314/STJ.A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o mero peticionamento da Fazenda Pública durante o período prescricional não é suficiente para interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente.Em consonância com o Tema 1229 do STJ, não é cabível a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, aplicando-se o princípio da causalidade.O reconhecimento da prescrição intercorrente não altera os fundamentos que legitimaram o ajuizamento da execução fiscal, não havendo culpa da Fazenda Pública que justifique a condenação em honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos desprovidos.Tese de julgamento:O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 inicia-se automaticamente na ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa.Não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, aplicando-se o princípio da causalidade.Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 40; CPC/2015, art. 85; Súmula 314/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018.STJ, Tema 1229, REsp 2.046.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 09/10/2024, DJe 15/10/2024. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0008584-27.2000.8.20.0001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025). O ponto remanescente dos embargos, referente ao pedido de prequestionamento dos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, não demanda pronunciamento específico, uma vez que a fundamentação ora apresentada supre eventual necessidade de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, com efeitos modificativos, para excluir a condenação em honorários advocatícios fixada no acórdão embargado, mantendo-se inalterado o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução fiscal. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.