Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Guia gerada utilizando a biblioteca java, de código aberto, JRimum – Bopepo (jrimum.org) Nº do Processo: Código do Serviço: Beneficiário: Unidade: Reservado para autenticação mecânica Corte na linha pontilhada Data do VencimentoValor a pagar Reservado para autenticação mecânica Serviço: Nº da Guia: Órgão Julgador: Pagador: Descrição do serviço Esse é a sua guia, Pague essa guia via Pix com o QR code abaixo. Data do VencimentoValor a pagar Instruções: 14/05/2025R$ 177,25 14/05/2025R$ 177,25 Comarca de Luís Gomes Vara Única da Comarca de Luís Gomes 226402 CPNJ: 60746948000112 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE BANCO BRADESCO S/A. Guia de recolhimento pagável em qualquer banco através do QR Code do PIX. O pagamento por meio do código de barras só é possível através do Banco do Brasil, preferencialmente nos canais de auto-atendimento, correspondentes bancários ou internet. 1100102 CPNJ: 60746948000112 0800044-80.2024.8.20.5120 BANCO BRADESCO S/A. 86620000001-0 77250854645-8 92025051410-5 00000226402-6 TJRN - Sistema E-Guia (versão1.8.1) R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Guia gerada utilizando a biblioteca java, de código aberto, JRimum – Bopepo (jrimum.org) Nº do Processo: Código do Serviço: Beneficiário: Unidade: Reservado para autenticação mecânica Corte na linha pontilhada Data do VencimentoValor a pagar Reservado para autenticação mecânica Serviço: Nº da Guia: Órgão Julgador: Pagador: Descrição do serviço Esse é a sua guia, Pague essa guia via Pix com o QR code abaixo. Data do VencimentoValor a pagar Instruções: 14/05/2025R$ 177,25 14/05/2025R$ 177,25 Comarca de Luís Gomes Vara Única da Comarca de Luís Gomes 226402 CPNJ: 60746948000112 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE BANCO BRADESCO S/A. Guia de recolhimento pagável em qualquer banco através do QR Code do PIX. O pagamento por meio do código de barras só é possível através do Banco do Brasil, preferencialmente nos canais de auto-atendimento, correspondentes bancários ou internet. 1100102 CPNJ: 60746948000112 0800044-80.2024.8.20.5120 BANCO BRADESCO S/A. 86620000001-0 77250854645-8 92025051410-5 00000226402-6 TJRN - Sistema E-Guia (versão1.8.1) R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:10
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:07
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:28
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:28
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:27
Publicação
02/04/2025, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800044-80.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de demanda judicial proposta por FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada efetuado o depósito integral da quantia objeto da condenação (ID nº 145513234). A parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvará para percepção dos valores (ID nº 146662691). É o que basta relatar. Passo a decidir. A hipótese versada bem se adéqua a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 7.727,18 (sete mil, setecentos e vinte e sete reais e dezoito centavos, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios. Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos. A Secretaria deverá expedir os alvarás, conforme solicitado. Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 11:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2025, 07:41
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 05:04
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:15
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:11
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:21
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO 1) Intime-se a parte autora, através de seu advogado para informar seus dados bancários e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. LUÍS GOMES/RN, 17 de março de 2025 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:22
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:23
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:20
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:11
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800044-80.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID nº 143222300). INTIME-SE o banco executado – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informar se cumpriu com a obrigação de fazer de SUSPENDER os descontos a título de empréstimo consignado devendo, na oportunidade, juntar nos autos a respectiva comprovação; b) efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Expedientes necessários. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 08:05
Mero expediente
19/02/2025, 07:13
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 11:17
Evolução da Classe Processual
18/02/2025, 11:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/02/2025, 17:47
Publicação
07/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Considerando o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cobre-se eventuais custas. Decorrido o prazo, arquive-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800044-80.2024.8.20.5120 Parte
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 10:53
Mero expediente
03/02/2025, 18:04
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 11:11
Recebimento
01/02/2025, 08:53
Documento (Outros documentos)
01/02/2025, 08:53
Publicação
07/12/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 01:58
Publicação
07/12/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800044-80.2024.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DE CONTRATO FIRMADO MEDIANTE IMPRESSÃO DIGITAL. IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA. FALTA DE PROVA DA AUTENTICIDADE. ÔNUS DO FORNECEDOR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que, declarando a nulidade da contratação pela ausência de prova da contratação do empréstimo consignado, condenou o banco à devolução em dobro das quantias cobradas e ao pagamento de indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a autenticidade da contratação questionada pela parte autora, que alega não ter firmado o contrato, uma vez que o mesmo foi assinado mediante impressão digital; (ii) o cabimento e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando o ônus processual de provar a autenticidade do contrato quando este é impugnado pela parte autora, o banco demandado deveria ter demonstrado a validade do vínculo contratual, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. 4. Contudo, a perícia papiloscópica restou inconclusiva, por não haver condições técnicas para verificar a autenticidade da impressão digital constante no documento. 5. A ausência de prova válida da relação contratual afasta a presunção de legitimidade da cobrança, de acordo com o Tema 1061 do STJ, sendo correta a condenação ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais. 6. No tocante ao quantum indenizatório, reduz-se o valor para R$ 2.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da assinatura em contrato bancário impõe ao fornecedor o ônus de comprovar a autenticidade do documento, conforme Tema 1061 do STJ. 2. Não sendo demonstrada a validade da contratação, é legítima a condenação por danos morais em razão de cobrança indevida. 3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC art. 42, parágrafo único; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema 1061; TJRN, AC 0800731-87.2021.8.20.5144, Rel. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 18/04/2024; TJRN, AC 0802361-79.2022.8.20.5101, Rel. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 21/02/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, sem intervenção ministerial, conhecer dar provimento parcial ao recurso, mantendo-se integralmente os fundamentos da sentença, nos termos do voto da Relatora; vencido parcialmente o Des. Ibanez Monteiro. RELATÓRIO A presente apelação se insurge contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN (ID 25514792) que julgou procedentes os pedidos formulados por Francisco Pereira de Souza na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A. Inconformado, a instituição bancária recorre (ID 25514794) alegando que a parte autora possui o contrato de empréstimo consignado nº 15795488, inicialmente firmado com o Banco Mercantil, o qual foi transferido para o Banco Bradesco, que assumiu a operação sem gerar um novo contrato. Reitera que a contratação foi legitimamente celebrada e que os valores do empréstimo foram efetivamente depositados em favor da autora. Afirma que a devolução em dobro só se aplica a cobranças realizadas com má-fé e que não praticou qualquer conduta ilícita capaz de gerar um dano passível de compensação. Por fim, requer a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos extrapatrimoniais. Em contrarrazões (ID 25514799), a apelada sustenta que a sentença deve ser mantida, uma vez que o banco não conseguiu comprovar a legalidade dos empréstimos realizados nem apresentar um contrato válido que autorizasse a cobrança questionada. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade de contrato supostamente firmado por meio de impressão digital por um consumidor analfabeto, que nega sua existência. Compulsando os autos, denota-se que a instituição bancária defende a existência e a regularidade da relação jurídica, juntando aos autos cópia do contrato originário supostamente firmado entre a apelada e o Banco Mercantil, assinado por meio de impressão digital e duas testemunhas, bem como o comprovante de transferência em conta de titularidade do autor. Verifico ainda que, diante da impugnação a autenticidade da digital aposta no contrato, foi determinada a realização de perícia papiloscópica. Todavia, a perita designada fundamentou sua impossibilidade de proceder ao exame, dada a sobreposição das digitais a serem analisadas, comprometendo a obtenção de resultados fidedignos. Nesse caso, o ônus de provar tal veracidade pertence ao banco recorrente, consoante entendimento recente do STJ, a saber: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade. (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC)” (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021). A jurisprudência desta Corte também tem decidido que, uma vez contraditada a assinatura aposta no documento, cabe ao fornecedor provar a sua autenticidade por meio de laudo, sob pena de não se reconhecer o vínculo contratual. Cito precedentes em casos semelhantes: “EMENTA: CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO JUNTADO, MAS A ASSINATURA FOI IMPUGNADA EXPRESSAMENTE. BANCO QUE DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE PROVAS. TEMA 1061/STJ. UMA VEZ CONTRADITADA A FIRMA PELO CONSUMIDOR, COMPETE AO FORNECEDOR COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A VERACIDADE DAQUELA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO. COBRANÇA ILEGÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL OBSERVADOS. DECRÉSCIMO DE VERBA ALIMENTAR. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800731-87.2021.8.20.5144, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVALIDADE DO NEGÓCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR, REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINATURA IMPUGNADA. DETERMINADA A PRODUÇÃO DE LAUDO GRAFOTÉCNICO. PROVA PERICIAL FRUSTRADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO AJUSTE (TEMA 1061/STJ). ÔNUS PROCESSUAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGÓCIO MANTIDO MEDIANTE FRAUDE. DANOS MORAIS DEVIDOS. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL OBSERVADOS. ATO CONTRÁRIO À BOA-FÉ. REPETIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRETENSÃO À MINORAÇÃO DO ARBITRAMENTO. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, conhecer e dar parcial provimento ao apelo apenas para minorar a condenação por danos imateriais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802361-79.2022.8.20.5101, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024). Ademais, verifico que o instrumento contratual não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, o qual prescreve que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. No caso dos autos, o consumidor, pessoa analfabeta, assinou o contrato apenas com a digital, sem a observância dos requisitos legais, o que torna o contrato inválido. Reconhecendo a ausência de prova documental válida da contratação e das cobranças indevidas, a sentença de condenação pela repetição de indébito é correta, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a devolução em dobro em casos de cobrança indevida. Contudo, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 4.000,00) pode ser revisto e deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. Assim, considerando o contexto dos fatos, reduzo o valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que melhor se ajusta aos parâmetros estabelecidos por esta Câmara para casos análogos. Destaco o seguinte julgado: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS INTITULADOS COMO “SEG. PRESTAMISTA” NA CONTA DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM R$ 2.000.00 (DOIS MIL REAIS). INTENTO DE SEU ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IRRAZOÁVEL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800328-32.2023.8.20.5150, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024).
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, os termos da sentença de primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão. (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800044-80.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID ___ com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 21/10/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800044-80.2024.8.20.5120 Gab. Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
26/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2024, 09:38
Petição (Contra-razões)
25/06/2024, 22:06
Petição (Petição (outras))
08/06/2024, 16:05
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:26
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800044-80.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, TEMPESTIVAMENTE INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 28 de maio de 2024. MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:48
Ato ordinatório
28/05/2024, 11:48
Petição (Apelação)
28/05/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800044-80.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito na qual, na qual a autora alega, em síntese, que está sofrendo indevidos decorrentes de empréstimos não contratados. Invertido o ônus da prova (id. 113375794). Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 115493429, alegando preliminarmente carência, conexão e impugnação a gratuidade de justiça. No mérito, aduz a validade da contratação. Juntou o contrato questionado. A autora apresentou réplica sustentando que a assinatura oposta nos contratos não é dela (id. 117835245). Decisão de saneamento em ID 118029574afastando as preliminares arguidas e determinando a realização de perícia grafotécnica. A perita informou sobre a impossibilidade de realizar o exame (id. 118407996). A autora pediu o julgamento antecipado e a ré não se manifestou (id. 120072899). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cancelo a designação da perícia papiloscópica anteriormente determinada, tendo em vista que a perita de forma fundamentada expôs que o contrato não reúne as condições suficientes a realização do exame com resultados fidedignos, tendo em vista a sobreposição das digitais apostas no documento. Considerando que as partes não indicaram outras provas a produzir, bem com que a prova que conta nos autos é suficiente para o julgamento do feito, passo ao imediato julgamento antecipado do mérito, nos termos do disposto no art. 355, I, do CPC. O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimo pessoal fraudulento sob o nº 015795488 no valor de R$ 950,77 (novecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos), com data de inclusão em 13/03/2020, parcelado em 72 (setenta e duas vezes) no valor mensal de R$ 27,00 (vinte e sete reais) e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora. Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior. Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de bancário (id. 113362132 - Pág. 2) demonstrando que os descontos praticados pelo requerido em relação ao contrato questionado nestes autos, mas não trouxe aos autos extratos bancários que demonstrem que não recebeu transferências do contrato, ônus que era seu (art. 373, I, do CPC). Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, trazendo aos autos cópia de um suposto contrato (id. 115493432). No que pese apresentar contrato supostamente entabulado entre as partes, a autora afirmou que não o realizou, questionando a digital aposta, razão pela qual este Juízo determinou a realização de perícia papiloscópica. Acontece que a perita nomeada informou, de forma fundamentada, que não é possível realizar o exame no contrato, pois as digitais foram sobrepostas no instrumento, assim, não é possível identificar padrões que demonstrem a autenticidade da digital (id. 118407996). O Banco demandado, por sua vez, não indicou novas provas a produzir. O ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021). Portanto, se o banco demandado não diligenciou para provar a autenticidade da assinatura constante no contrato, não há como considera-lo válido. Destaque-se que eventual má formalização do instrumento negocial também deve ser imputado ao requerido, uma vez que se trata de contrato de adesão, que fora instrumentalizado por seus prepostos, não possuindo a parte autora qualquer ingerência na instrumentalização do contrato. A situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO. CONSUMIDOR. FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem. Recurso não conhecido no aspecto. 2. Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude. Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré. No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores. Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3. A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente. O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4. Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5. Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e. STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6. A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/11/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90. Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil. Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados, abatido o valor depositado na conta da autora ID. 115493433 - Pág. 1. Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança. Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano. Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar. Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido. Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável. Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las. Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608). 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para CONDENAR o requerido a: a) CANCELAR o contrato nº 015795488, uma vez que ora DECLARO NULO, bem como SUSPENDER todo e qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora referente a este contrato; b) a RESTITUIR o valor em dobro das parcelas descontadas desse contrato desde a sua inclusão até a efetiva interrupção dos descontos, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; d) do valor total da indenização deverá ser abatido o valor de R$ 950,77 (novecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos) creditados na conta do autor referente ao contrato nulo, conforme ID. 115493433 - Pág. 1. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do depósito. Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido na causa. Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o que de direito em 10 (dez) dias. Nada sendo pedido, arquive, mas antes cobre as custas ao vencido. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:15
Procedência
06/05/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 12:40
Decurso de Prazo
18/04/2024, 10:31
Decurso de Prazo
18/04/2024, 10:31
Decurso de Prazo
18/04/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:25
Mero expediente
09/04/2024, 08:39
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:45
Documento (Certidão)
04/04/2024, 09:11
Decisão de Saneamento e Organização
02/04/2024, 10:27
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 07:38
Petição (Contra-razões)
25/03/2024, 22:57
Publicação
23/02/2024, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800044-80.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar. Decido. Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais. Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC). Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova. De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático. Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha. Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008). No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor. Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido. Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)