Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800205-48.2025.8.20.5155.
AUTOR: C J MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME
REU: JONAS MOURA DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por C J MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, em face de JONAS MOURA DA SILVA, pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou ser credora do réu na quantia de R$ 13.058,09 (treze mil, cinquenta e oito reais e nove centavos), decorrente do fornecimento de materiais de construção, consubstanciada em nota fiscal assinada e boleto, documentos que, embora não possuam eficácia de título executivo, constituem prova escrita da dívida. A petição inicial narra que parte do pagamento foi efetuada em dinheiro, mas o restante permaneceu inadimplido. Em decisão de Id 155062931, foi deferida a expedição do mandado de pagamento, determinando-se a citação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou, alternativamente, apresentar embargos monitórios, com a advertência de que a inércia resultaria na constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. O réu foi regularmente citado em 23 de agosto de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id 162468509). Transcorrido o prazo legal, o réu permaneceu inerte, não efetuando o pagamento da quantia reclamada nem apresentando embargos monitórios, conforme certificado nos autos (Id 169380647). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória, prevista no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui um procedimento especial que visa à formação de um título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo. Seu objetivo é conferir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, permitindo ao credor, munido de documentação idônea que demonstre a verossimilhança de seu crédito, obter a satisfação de sua pretensão de forma simplificada. No caso em tela, a pretensão da parte autora fundamenta-se em documentos que comprovam o fornecimento de materiais de construção e a existência de um débito, notadamente a nota fiscal assinada pelo devedor e o boleto de cobrança. Tais documentos, embora não configurem títulos executivos extrajudiciais, são considerados prova escrita hábil para instruir a ação monitória, por indicarem a existência da relação obrigacional e a inadimplência do réu. Conforme o art. 701 do Código de Processo Civil, uma vez evidenciado o direito do autor, o magistrado deve determinar a expedição do mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a obrigação ou apresentar embargos. No presente caso, verifica-se que o réu JONAS MOURA DA SILVA foi devidamente citado e intimado do mandado monitório, tendo sido cientificado das consequências de sua inação. Contudo, o prazo legal transcorreu sem que houvesse o pagamento da dívida ou a apresentação de embargos monitórios. Tal circunstância produz os efeitos previstos no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, não sendo oferecidos embargos no prazo legal, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade adicional. Outrossim, não se verifica a presença de matéria de ordem pública que obste o reconhecimento da pretensão deduzida, tais como nulidade processual, ausência de pressupostos processuais ou ocorrência de prescrição. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais do procedimento monitório, bem como diante da ausência de impugnação pela parte ré, impõe-se a constituição do título executivo judicial em favor da parte autora. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE E DECLARO CONSTITUÍDO de pleno direito o título executivo judicial em favor de C J MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME. Em consequência, CONDENO o réu JONAS MOURA DA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 13.058,09 (treze mil, cinquenta e oito reais e nove centavos). O montante da condenação deverá observar o valor nominal de cada nota fiscal, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada fatura) até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização do débito deverá observar os juros de mora na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá atualizar os cálculos conforme os parâmetros acima estabelecidos. Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Do contrário, apresentada manifestação, proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença e prossiga-se na forma prevista nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, expedindo-se, desde logo, mandado de intimação para que o executado efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)