Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800786-16.2023.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
22/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800786-16.2023.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
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Processo: 0800786-16.2023.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
22/08/2025, 00:00
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Processo: 0800786-16.2023.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 07:51
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 07:50
Recebimento
20/08/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:29
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800786-16.2023.8.20.5161 Polo ativo RAIMUNDO RIVANIR DA SILVA e outros Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUCAS NEGREIROS PESSOA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco PAN S/A contra acórdão que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, declarou a nulidade do contrato, condenou à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à análise de comprovante de TED, requerendo compensação entre os valores pagos e os eventualmente recebidos pela parte autora/embargada, a fim de evitar enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de analisar pedido de compensação entre os valores eventualmente recebidos pela parte autora, ora embargada, e aqueles determinados para devolução, em razão da declaração de inexistência de relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado afasta a alegada omissão, por considerar que a análise implícita da tese de compensação já se deu ao reconhecer a inexistência de relação contratual válida, base para a condenação em devolução em dobro e indenização por danos morais. 4. A compensação pretendida pressupõe a existência de obrigação válida entre as partes, o que foi expressamente afastado no julgamento do acórdão embargado, que reconheceu a fraude e a ausência de prova de contratação. 5. O simples depósito de valores na conta da parte autora, sem anuência e sem vínculo contratual legítimo, não gera obrigação de restituição ou compensação, sob pena de atribuir efeitos jurídicos a negócio inexistente. 6. A tentativa da parte embargante de rediscutir matéria decidida, sob a alegação de omissão, caracteriza mero inconformismo com o mérito do julgado, não se prestando os embargos de declaração a essa finalidade. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se destinam ao reexame do mérito da decisão, especialmente na ausência de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A compensação entre valores pagos e recebidos em contrato declarado nulo é inviável na ausência de prova da contratação, pois pressupõe a existência de obrigação válida entre as partes. 2. O simples depósito de valores não autorizado em conta da parte autora não gera obrigação de restituição ou compensação quando reconhecida a inexistência do contrato. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais conforme o art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1958897/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, T2 - Segunda Turma, j. 14.11.2022, DJe 30.11.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A, em face de Acórdão assim ementado (ID 29026254): “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. FRAUDE. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” Nas razões de ID 29964818, sustenta a parte embargante, em suma, que houve omissão do juízo quanto à análise do comprovante de transferência bancária anexado nos autos. Segundo o banco, esse comprovante evidenciaria o depósito do valor do contrato objeto da lide na conta da parte autora/embargada. Assim, argumenta que deveria ter sido considerada a compensação entre os valores recebidos e os valores a serem devolvidos, com vistas a evitar enriquecimento sem causa em favor da parte. Pontua que, embora a sentença tenha reconhecido a nulidade do contrato e deferido a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais, deixou de observar a necessidade de reequilíbrio das prestações entre as partes. O banco entende que, para restabelecer o status quo ante, seria imprescindível atribuir às partes as condições de credor e devedor recíprocos, aplicando-se a compensação entre o valor indenizatório fixado e os valores eventualmente recebidos pela parte autora, ora embargada. Acrescenta, por fim, que é possível conferir efeito infringente aos embargos de declaração, em caráter excepcional, quando presentes vícios como omissão relevante. Cita precedentes jurisprudenciais que admitem essa possibilidade, inclusive em hipóteses onde a alteração da decisão é necessária para corrigir erro evidente ou suprir omissão determinante. Dessa forma, solicita não apenas o saneamento do vício apontado, mas também a eventual modificação do julgado, com o reconhecimento da compensação requerida. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios denunciados. Contrarrazões não apresentadas, ante o decurso do prazo para manifestação (ID 31342033). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que devia ser decidida pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. In casu, a parte embargante sustenta, em síntese, que houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora/embargada em virtude do contrato declarado nulo. Alega que, embora a sentença tenha reconhecido a nulidade do contrato e determinado a devolução em dobro dos valores descontados, não houve manifestação expressa sobre o comprovante de pagamento (TED) juntado nos autos, o qual, segundo a embargante, demonstraria a liberação de quantia em favor da parte autora/embargada. Requer, portanto, que se determine a compensação entre os valores recebidos e aqueles a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa. Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece acolhida, conforme passo a fundamentar. Isso porque, ao contrário do que alega a parte embargante, a questão relativa à compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora/embargada foi implicitamente apreciada quando do julgamento do acórdão embargado. O colegiado, ao reconhecer a nulidade do contrato e determinar a repetição do indébito em dobro, concluiu pela inexistência de relação contratual válida, assentando que não houve comprovação da contratação por parte da instituição financeira. Nesse contexto, considerar a compensação entre valores pressupõe a existência de obrigação válida, o que foi expressamente afastado pela decisão embargada. A ausência de contrato válido, somada à falha da instituição financeira em demonstrar a regularidade da operação, inviabiliza a compensação pretendida. A jurisprudência é pacífica em afirmar que, na ausência de negócio jurídico legítimo, não há que se falar em devolução ou compensação em favor do fornecedor. Ademais, a alegação de que foi juntado comprovante de transferência de valores (TED) não altera a conclusão adotada. Isso porque o simples depósito em conta corrente, sem autorização válida do titular, não configura causa legítima para gerar obrigação de devolução ou compensação. Em outras palavras, se a contratação é inexistente — como decidido —, não há base jurídica para compensar qualquer valor eventualmente creditado, sob pena de se atribuir efeitos a um negócio juridicamente inexistente. Cumpre destacar que a pretensão da embargante, embora travestida de alegação de omissão busca, na verdade, reabrir discussão sobre matéria já decidida com fundamento probatório e jurídico. A tentativa de rediscutir o mérito da causa por meio de embargos de declaração não encontra amparo legal, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores. Os embargos não se prestam à rediscussão do julgado ou ao reexame de provas, especialmente quando ausentes obscuridade, contradição ou omissão relevante. Assim, todas as alegações da embargante visam, na realidade, à rediscussão do mérito da decisão colegiada já proferida, o que é vedado em sede de embargos de declaração, cuja finalidade é restrita à correção de vícios formais da decisão judicial. Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1. 022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897 RJ 2021/0222701-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) Em suma, a decisão embargada enfrentou adequadamente as alegações das partes, amparando-se na ausência de prova da contratação, no reconhecimento da falha na prestação do serviço e na aplicação dos dispositivos legais pertinentes à responsabilidade objetiva do fornecedor e à repetição do indébito.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800786-16.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800786-16.2023.8.20.5161 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
14/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO RIVANIR DA SILVA ADVOGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOA
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES. DILERMANDO MOTA VOGAIS: DES. CORNÉLIO ALVES, DES. CLAUDIO SANTOS, DES. EXPEDITO FERREIRA E JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES (C4) Decisão: A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao intentado pela instituição financeira, e dar provimento ao ofertado pela parte autora, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. Presidência do Exmo. Sr. Des. Expedito Ferreira. Natal, 21 de fevereiro de 2025. Mônica Francisca Viana Leite Redatora Judiciária em substituição - Mat. f 205968-1
Intimação - Sessão Ordinária VIRTUAL da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do dia 17 de fevereiro de 2025 EXTRATO DE ATA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800786-16.2023.8.20.5161
10/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800786-16.2023.8.20.5161 Polo ativo RAIMUNDO RIVANIR DA SILVA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. FRAUDE. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao intentado pela instituição financeira, e dar provimento ao ofertado pela parte autora, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S.A, e RAIMUNDO RIVANIR DA SILVA, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0800786-16.2023.8.20.5161, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte demandante, e condenando o banco demandando na repetição do indébito correspondente, além do pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), e dos ônus da sucumbência. Nas razões de ID 26823154, sustenta o banco apelante, em suma, que há relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira, consubstanciada em contratação do serviço impugnado. Aponta que o contrato foi regularmente contraído, de livre e espontânea vontade pela demandante, não havendo que falar em contratação fraudulenta, ou vício de consentimento, sendo, portanto, exigível o débito dele resultante, e que os descontos efetuados consubstanciam exercício regular de um direito, não se caracterizando ilícito passível de reparação. Alega ausência de responsabilidade da instituição financeira, imputando ao demandante/apelado a culpa pelo ocorrido, decorrente de negligência na guarda de seus documentos. Defende a inexistência de dano, e de vício na prestação do serviço, não havendo que falar em inexistência de débito. Afirma que a parte autora não teria logrado êxito em comprovar o dano material que alega, e que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda. A parte autora, por seu turno, apresentou as razões recursais de ID 26823160, postulando a majoração do montante arbitrado a título de reparação moral, por entender se tratar de quantia ínfima. Foram apresentadas contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A questão recursal posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco requerido, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário da demandante, referente a empréstimo alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente. In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação contratual, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a parte demandante/apelada na condição de "consumidora por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC. Compulsando os autos, verifico que o Juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o empréstimo não teria sido realizado pela parte autora/apelada. De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando, inclusive, de colacionar cópia do contrato de empréstimo capaz de comprovar a validade do negócio jurídico que alega. Ademais, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não à parte autora/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir do apelado a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova. De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333, II, DO CPC. Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa. Preliminar afastada. DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333, II, DO CPC. Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as parte não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei. Recurso não provido. DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL. A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral. Incidência da Súmula 385 do ESTJ. Recurso não provido. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066. Data de publicação: 29/05/2013) Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do serviço refutado, e a consequente relação contratual havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício do demandante foram indevidos, o que assegura à parte autora o direito à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), porquanto ausente “hipótese de engano justificável”. Ainda quanto a esse aspecto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”. Dito isso, passo a análise da caracterização do dano de natureza moral. É cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa. Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte autora, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos, em virtude de contrato entabulado por terceiro junto ao banco apelante, mediante fraude. Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais do recorrido para a celebração do negócio jurídico refutado. Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrida, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores. Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pelo banco recorrente, que não observou a inautenticidade dos documentos apresentados para contratação do serviço impugnado. Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do negócio, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Demais disso, o dano moral experimentado pela autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do recorrido, que se viu cobrado por obrigação ilegítima. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar os danos a que deu ensejo. No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Nesse contexto, penso que o valor arbitrado pelo Juízo de Origem a título de reparação moral (R$ 750,00) comporta majoração para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao intentado pela instituição financeira, e dar provimento ao ofertado pela parte autora, para majorar o montante fixado a título de reparação moral de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Por fim, considerado o desprovimento do apelo da instituição financeira, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800786-16.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de janeiro de 2025.