Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800604-13.2024.8.20.5123 Polo ativo JACKSON VICTOR DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PARELHAS e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da demora excessiva na realização de procedimento cirúrgico urgente, previamente autorizado e amparado por tutela de urgência. 2. A parte autora alegou que a demora na realização da cirurgia causou-lhe sofrimento físico e psicológico, agravando seu quadro de saúde e violando sua dignidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a demora excessiva na realização de procedimento cirúrgico urgente, previamente autorizado, configura ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado e a consequente indenização por danos morais. 4. Também se discute a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva e exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal. No caso dos autos, restou demonstrada a omissão ilícita dos entes públicos, que, mesmo cientes da urgência do procedimento cirúrgico, permaneceram inertes, causando sofrimento à parte autora. 6. O dano moral está configurado, considerando o sofrimento psíquico intenso e a violação à dignidade da parte autora, que teve de recorrer ao Judiciário para garantir um direito fundamental. 7. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou a verba em 10% sobre o proveito econômico obtido, dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo motivo para reforma neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, sendo suficiente a demonstração de omissão administrativa que cause prejuízo à parte autora. 2. A demora excessiva na realização de procedimento cirúrgico urgente, previamente autorizado, configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. 3. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 398; CPC, art. 373, inc. I; Lei nº 14.905/2024, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 54 e 362; TJRN, Apelação Cível nº 0800551-11.2020.8.20.5143, Rel. Maria Neize de Andrade Fernandes, 3ª Câmara Cível, julgado em 12.11.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0805020-12.2018.8.20.5001, Rel. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, julgado em 03.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 13ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento parcial a apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jackson Victor dos Santos, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da presente ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Parelhas, confirmou a decisão liminar anteriormente proferida e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando aos réus a realização do procedimento cirúrgico denominado "facectomia bilateral com implante intraocular de lente intraocular" no prazo máximo de 15 dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas para custeio do procedimento na rede privada. Julgou improcedente o pedido de indenização pord anos morais. Além disso, condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Nas razões recursais (Id. 32460053), o apelante sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença para incluir a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a mora na realização do procedimento cirúrgico causou-lhe sofrimento e prejuízos específicos; (b) uma cirurgia que era urgente foi realizada após 14 (quatorze) meses de sua indicação e durante todo esse tempo o Sr. Jackson sofreu com a perda progressiva da visão e com o medo de ficar cego para sempre, afirmando que a demora implicou danos que poderiam ter sido evitados; (d) a inadequação da aplicação do prazo de 180 dias previsto no Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, considerando que o procedimento foi autorizado desde dezembro de 2023 e somente realizado após o ajuizamento da ação; (e) comprovados estão a prática do ato ilícito (não realização de procedimento cirúrgico urgente), o dano (agravamento da doença e abalo emocional) e o nexo causal, que justificariam a reparação moral; (f) não consta na r. sentença fundamento para fixação dos honorários sucumbenciais no mínimo legal. Ressalta que “Toda a urgência do caso não foi suficiente para convencer o Poder Público a cumprir seu dever, resultando em uma demora de mais de 14 (quatorze) meses para realizar um procedimento que custou aos cofres públicos menos de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista que apenas no final de fevereiro de 2025 a cirurgia foi realizada, diga-se de passagem, após bloqueio de verbas, pois os entes não cumpriram a decisão judicial”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “a fim de reformar a sentença e condenar os requeridos no ressarcimento pelo dano moral sofrido pelo autor, nos termos da inicial, e elevar os honorários sucumbenciais para 20%”. Em contrarrazões (Id. 32460057), o Estado do Rio Grande do Norte requer o desprovimento do recurso. Intimado, o Município de Parelhas não apresentou contrarrazões. A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (Id 32551758). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal na irresignação da parte autora, ora apelante, face à sentença proferida, no tocante à condenação de indenização por danos morais. Como cediço, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos estão sujeitas ao regime de responsabilidade previsto no art. 37, § 6.º, da Constituição da República. Considera-se, pois, que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano. Da mesma forma, preceitua o art. 43 do Código Civil que “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. Assim, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação da culpa, para que o ente público seja responsabilizado, a vítima deve provar apenas o fato, o dano e o nexo causal existente entre este e a atividade estatal, ou seja, a relação de causa e efeito. Por outro lado, para se eximir da obrigação, o Estado deve demonstrar que houve culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito, ou força maior, tendo em vista que a teoria adotada pelo nosso ordenamento é a do risco administrativo. Noutro giro, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Na hipótese dos autos, restou demonstrada a conduta ilícita atribuída aos entes públicos demandados, em face da demora excessiva na realização da cirurgia de que necessitava com urgência a parte demandante, causando-lhe enorme dor e desconforto, principalmente diante do real risco de agravamento do seu quadro de saúde. Ressalto, ainda, que o procedimento já estava autorizado desde 04/12/2023 (Id 30064839) e, mesmo diante da tutela de urgência deferida, não foi realizada; além disso, o parecer Natjus foi favorável, indicando a urgência e o “risco de lesão de órgão ou comprometimento de função” (Id 30064845). Nesse contexto, atento aos diversos elementos de convicção e circunstanciais reunidos pelo conjunto probatório anexo aos autos, vislumbro que houve, de fato, conduta deficiente e negligente a ensejar a responsabilização civil dos entes públicos, não estando presente qualquer causa excludente da responsabilidade estatal. Com isso, neste ponto, entendo que o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia, consoante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, no que tange à condenação em relação aos danos morais, estando presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral a que deu ensejo, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. A propósito, cito julgados desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS QUE OS AGENTES PÚBLICOS, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS, INDEPENDENTE DE A CONDUTA SER OMISSIVA OU COMISSIVA. DEMORA SUPERIOR A UM ANO PARA AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA. HIATO TEMPORAL EXTREMAMENTE LONGO. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DO QUADRO PATOLÓGICO. DEMORA SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ATO ILÍCITO COMETIDO PELO ESTADO DO RN. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE AS PECULIARIDADES DO CASO E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800551-11.2020.8.20.5143, Mag. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2021, PUBLICADO em 13/11/2021) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CF. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DO JULGADO VERGASTADO, NESTE PONTO, QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805020-12.2018.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/06/2020, PUBLICADO em 15/06/2020) A corroborar com este entendimento, é o parecer do Parquet nesta instância (Id 32551758), vejamos: “… No tocante à condenação em danos morais, a responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição, é objetiva e exige três requisitos: ato ilícito (neste caso, omissivo), dano efetivo e nexo causal. No caso dos autos, todos os requisitos estão presentes. A omissão ilícita dos entes públicos é manifesta, pois, mesmo cientes da necessidade urgente do procedimento cirúrgico para evitar a perda de visão do autor — autorizada desde 04 de dezembro de 2023 —, permaneceram inertes, forçando o demandante a buscar a tutela judicial. A urgência do caso foi corroborada de forma incontestável pela Nota Técnica do NatJus (Id. 30064845), que concluiu pela necessidade da cirurgia “em regime de urgência” devido ao “risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”. A conduta estatal, portanto, não foi técnica nem razoável, mas sim uma falha grave na prestação do serviço de saúde. O dano moral, por sua vez, é evidente. A angústia, a aflição e o temor de sofrer uma perda sensorial irreversível (a visão), causados pela inércia administrativa, ultrapassam em muito o mero dissabor cotidiano. A situação impôs ao autor um sofrimento psíquico intenso e uma violação à sua dignidade, que merecem reparação. A necessidade de recorrer ao Judiciário para garantir um direito fundamental urgente não é um mero percalço, mas a consequência de uma omissão que gera dano. Assim, existe nexo causal direto entre a omissão dos entes públicos e o dano moral suportado pelo autor. Desta feita, impõe-se a condenação solidária dos apelados como forma de reparar o abalo sofrido e de desestimular futuras omissões. …”. Para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva. Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável. Sendo assim, sopesados os argumentos acima, ainda que se considere imensurável o prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, pois, em contrapartida, é necessário que se atue com cautela para que esse parâmetro não ultrapasse os limites da razoabilidade, entendo que, seguindo a lógica do razoável recomendada, fixo o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Entendo que o valor suso referido demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido do consumidor nem um decréscimo patrimonial da empresa, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e a condição sócio-econômica do ofendido. Por fim, sobre o pleito de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, vejo que o julgador de piso fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, ou seja, dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação processual (art. 85 do CPC), e resultando em montante razoável, conforme praticados nos precedentes desta Corte, não merecendo reforma a sentença neste ponto.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso, para condenar os entes públicos recorrido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte demandante, ora recorrente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA, e juros moratórios aplicados à taxa de 1% ao mês, com início na data do evento danoso, também seguindo a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil, mantendo a sentença em seus demais termos. Além disso, observe-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, com base na taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária referido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, que corresponde ao IPCA. Registro, ainda, que a apuração dos valores será realizada em sede de cumprimento de sentença. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.