Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800615-17.2020.8.20.5112 Polo ativo MARIA MERCES LUCENA DE OLIVEIRA E SILVA e outros Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA, MAYARA RAISSA LIMA BARROSO, JAVANTHIELLY YURIANNE SILVA LIMA, JULIANA MOURA DA SILVEIRA, SARA DE SOUZA LINS BATISTA Polo passivo LEANDRO ALVES PEREIRA e outros Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA, MAYARA RAISSA LIMA BARROSO, JAVANTHIELLY YURIANNE SILVA LIMA, JULIANA MOURA DA SILVEIRA, SARA DE SOUZA LINS BATISTA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA CO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTOS DOS APELOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora visando à majoração do quantum indenizatório por danos morais e pela parte ré buscando a total improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) a responsabilidade do construtor pelos vícios construtivos do imóvel; (ii) a procedência do pedido de indenização por danos materiais; e (iii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Laudo pericial confirma vícios construtivos advindos da má execução da obra, configurando defeito no serviço prestado. 5. O construtor responde pelos danos materiais decorrentes da reparação dos vícios construtivos demonstrados nos autos, especialmente pelo laudo técnico, decorrentes de falhas na execução da obra e não de mau uso ou falta de manutenção por parte do adquirente. 6. O dano moral é cabível diante do abalo sofrido pelo adquirente, decorrente dos defeitos construtivos que comprometeram a habitabilidade do imóvel. 7. O valor da indenização por danos morais fixado pelo Juízo de origem se mostra adequado e proporcional, observando os precedentes jurisprudenciais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. O construtor é responsável pelos vícios construtivos, independentemente da demonstração de culpa, nos termos do art. 618 do Código Civil. 2. A indenização por danos morais é devida quando os vícios comprometam a habitabilidade do imóvel, causando sofrimento ao adquirente. 3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 618 e 206, § 3º, V; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 26, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0835365-53.2021.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, j. 06.02.2025; TJRN, AC 0803846-36.2016.8.20.5001, Primeira Câmara Cível, j. 13.12.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA MERCES LUCENA DE OLIVEIRA (demandante) e GEORGIA KARLA DE MEDEIROS DIAS e OUTROS (demandados) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais ajuizada pela primeira apelante em desfavor dos segundos, julgou procedente a pretensão autoral, condenando solidariamente os réus “a) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ); b) cumprir a obrigação de fazer, reparando os vícios construtivos do imóvel da parte autora, conforme inicial e laudo pericial, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da sentença ou pagar o correspondente aos reparos, em valor a ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (entrega do imóvel) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) ao pagamento do dano material, no importe total de R$ 217,71 (duzentos e dezessete reais e setenta e um centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desde a data do prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC)”. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id 28236099), a parte autora defende, em suma, a majoração dos danos morais, argumentando que “A despeito da vulnerabilidade acentuada da recorrente frente aos recorridos, a indenização fixada em R$ 5.000,00 não reflete o prejuízo real e a angústia vivenciada pela autora, nem serve ao propósito pedagógico de desestimular práticas similares pelos demandados no futuro”. Requer, ao final, o provimento do recurso e pede “b) Que seja reformada a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, a fim de majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, valor este que melhor reflete a gravidade dos fatos, a condição de vulnerabilidade do autor e o caráter punitivo e pedagógico da medida. c) Que sejam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, atualmente fixados em 10% sobre o valor da condenação, para um percentual que reconheça adequadamente o trabalho realizado pelo advogado do autor, o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa e a importância da matéria, conforme orienta o art. 85 do Código de Processo Civil”. Também irresignada, a parte ré recorre (Id 28236106), alegando que “Os APELANTES celebraram contrato com a APELADA, para construção de uma residência através do Programa Minha Casa, Minha Vida. O imóvel foi entregue no prazo estipulado, passando a RECORRIDA a residir na casa. A PRINCIPAL obrigação dos APELANTES, perante a RECORRIDA, APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL, era a de reparar eventuais vícios que surgissem nos 5 anos seguintes após a respectiva entrega”. Afirma que “a APELADA entrou em contato com a APELANTE para o saneamento de alguns vícios que alegou terem surgido, após a entrega da residência, depois de mais de 03 anos de uso do imóvel (conforme se pode aferir a partir do min 1:30 de seu depoimento pessoal). Imediatamente, os RECORRENTES providenciaram os reparos necessários, conforme confessa a APELADA, em seu depoimento”. Aduz que “Após um longo intervalo de tempo, a RECORRIDA entrou, novamente, em contato com os APELANTES, para a possível de novos reparos. OS RÉUS BUSCARAM REPARAR OS PROBLEMAS QUE APARECERAM NA CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL, NÃO OBSTANTE A AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO POR PARTE DA AUTORA”. Aponta que “a AUTORA IMPEDIU que os RÉUS realizassem, à época, a reparação dos problemas construtivos (conforme se pode aferir a partir do min 4:30 de seu depoimento pessoal). De acordo com a testemunha trazida pela RECORRENTE, o pedreiro profissional que fora contratado para a reparação dos vícios, tratavam-se de problemas simples, de fácil reparação”. Defende que “a RECORRENTE buscou, naquilo que podia, realizar a reparação dos vícios construtivos alegados pela APELADA. Os RECORRENTES não tem obrigação de substituir a reparação dos supostos danos por prestação pecuniária”. Argumenta que “Em relação às manutenções que a proprietário do imóvel deve realizar, temos que a própria AUTORA confessou que não realizou a manutenção do imóvel (conforme se pode aferir a partir do min 2:40 de seu depoimento pessoal)”. Diz que “o Laudo Pericial (documento de ID nº 97609572) realizado por perito indicado pelo juízo comprova que boa parte da deterioração do imóvel ocorreu pela falta de manutenção”. Acrescenta que “Quanto a impossibilidade de realizar obras sem o consentimento dos CONSTRUTORES, a RECORRIDA TAMBÉM violou suas responsabilidades. Realizou obras sem o consentimento dos APELANTES, conforme CONFESSADO em seu testemunho pessoal (conforme se pode aferir a partir do min 1:50 de seu depoimento pessoal). De fato, a RECORRIDA construiu uma garagem, acrescentando um peso ao imóvel, cujas estrutura não foi construída para suportar”. Conclui que “A CULPA EXCLUSIVA pela PERMANÊNCIA dos danos é da parte RECORRIDA. Além de descumprir suas obrigações enquanto proprietária, impediu os réus de cumprirem suas obrigações”. Pede, por fim, o provimento do recurso, “reformando a SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM TODOS OS SEUS TERMOS, tendo em vista CULPA EXCLUSIVA da RECORRIDA”. Contrarrazões da parte autora (Id 28236108), pelo do desprovimento do apelo. Sem contrarrazões da parte ré. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos, conheço dos recursos. O apelo interposto pela parte autora pretende reformar a sentença proferida no que pertine ao quantum fixado a título de indenização por danos morais. Por outro lado, o recurso da parte ré busca a total improcedência da demanda. Por questão de economia processual, passo a analisar de forma simultânea os apelos interpostos pelas partes. Na hipótese, verifico que restou demonstrado o prejuízo material e imaterial alegados pela parte autora, uma vez que da análise das provas colhidas quando da instrução processual, em especial o laudo técnico, o autor conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC. Por sua vez, o réu não conseguiu demonstrar a culpa do autor pelos vícios verificados no imóvel. Ressalto, ainda, que em nenhum momento a parte demandada comprovou a existência do mau uso ou falta de manutenção por parte dos adquirentes com relação aos defeitos apontados no laudo. Neste ponto, cabe transcrever trecho da fundamentação da sentença, à qual me filio (Id 24268166): “... De fato, a partes demandadas reconheceram, em sede de contestação (ID. 58556665, 58589195 e 58589219), a realização do negócio jurídico, bem como a impossibilidade de identificar a origem dos defeitos construtivos apresentados no imóvel, suscitando que todos vícios decorrem da má reparação feita pela autora ou senão ausência de manutenção, bem como apontam a nova estrutura instalada no imóvel e ação do tempo nas estruturas que compõem o imóvel. Analisando o laudo técnico realizado pelo profissional Engenheiro Civil Sr. Daniel Matias da Silva (CREA/RN nº 15.077), devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (NUPEJ/TJRN), verifico que o profissional expressamente indicou que o imóvel objeto da lide apresenta defeitos construtivos quanto à aplicação correta dos métodos construtivos. Em específico, cito excertos que apontam vícios construtivos no imóvel (ID 97610344), senão vejamos: "Foram encontradas três não conformidades construtivas e de uso na laje superior do reservatório: 1 - Fixação de antena parabólica. Não é recomendado qualquer tipo de perfuração nessas lajes, seja pelo risco de fissuração quanto por contaminação do reservatório; 2 - A laje superior encontra-se inacabada, sem o revestimento em sua lateral direita (fig. 14), criando-se riscos de fissuração, infiltração e contaminação do reservatório; 3 - A laje superior precisa ser revestida internamente (NBR 9575), protegendo sua estrutura de aço do ambiente úmido a que se destina (NBR 6118), e ao mesmo tempo impedir eventuais entradas de águas contaminadas (NBR 5626). Logo, a laje pré-fabricada não é recomendada para esse tipo de aplicação, a não ser em casos específicos, quando é viável e possível que receba amplo revestimento interno" (ID. 97610344, Pág. 16). (…) "As tubulações expostas podem ter ficado mais aparentes por conta de remanejos de uso ou por compactação natural do solo. No entanto, deve ser previsto desde o projeto, que estas recebam previamente alguma solução protetiva (NBR 12266:1992 atual NBR 17015:2022)" (ID. 97610344, Pág. 18). (…) "Diagnósticos: As manchas na figura 23 são tipificadas por origens distintas. Na base das paredes é típica de percolação e infiltração pelo exterior desprotegido, enquanto que na parte média da meia parede, é típica de sudação corpórea. Na mesma figura, as fissuras ativas na base da parede são típicas de vícios construtivos na amarração junto ao piso" (ID.97610344, Pág. 23). (…) "Diagnósticos: Principalmente no boxe é percebida a persistência de infiltrações numa área que deveria ter recebido total impermeabilização (fig. 37). Tal ausência influencia nas patologias do quarto 2, sala, cozinha e área de serviços. A percolação do solo também é presumível que influencie nessas degradações, no entanto de forma mínima" (ID.97610344, Pág. 30). (…) "Diagnósticos: 1) Corrosão da armadura de aço no pilar isolado; 2) Infiltrações por vazamentos nos dispositivos hidráulicos; 3) Ausência de verga sobre a porta (ID.97610344, Pág. 31). (…) Diante da leitura do laudo judicial, especificamente dos trechos citados, o imóvel objeto da lide apresenta falhas estruturais, decorrentes da própria construção do imóvel, sendo assim merece prosperar a pretensão autoral. A conclusão emitida no laudo técnico demonstra claramente a ocorrência de vícios construtivos na obra advindas da sua má construção, de modo que o seu responsável deve realizar a reparação cabível. (…) Ao final, não existem elementos para qualificar a baixa qualidade dos reparos realizados pela autora, eis que o objeto da demanda é identificar os vícios construtivos, sendo o reparo apenas a materialização de intervenção necessária a corrigir vício no imóvel. No contexto dos autos, não podemos atribuir a gama de problemas apresentados a simples falta de manutenção do imóvel, como tentou imputar os promovidos em suas manifestações (ID 58556665, 58589195 e 58589219), pois analisando o documento técnico produzido verifico que os vícios apontados são oriundos da construção (erros de projeto, execução e materiais de má qualidade), sendo, portanto, de responsabilidade dos réus arcar com as reparações decorrentes de falhas na prestação de serviços (construção), devendo ser efetuada a reparação dos danos materiais na edificação....”. Configurados, portanto, a conduta ilícita, o dano, que nesse caso se presume, e o nexo de causalidade, por óbvio, decorrente da relação entre o defeito narrado e o abalo sofrido, de forma que se impõe o dever de indenizar. Desta forma, devidamente comprovados os danos materiais, a parte demandada deverá ser condenada a pagar o valor necessário para a reparação dos vícios existentes no imóvel, conforme consta do laudo pericial acostado aos autos, inexistindo motivos para a reforma da sentença nesta parte, uma vez que a parte demandada não conseguiu comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. No que tange aos danos morais, ressalte-se que a sentença agiu bem ao reconhecê-los, porque o construtor, ao entregar o imóvel com defeitos de construção, causou dor e sofrimento à parte autora, causando desconforto para os habitantes da residência, além da insalubridade. Com efeito, o dano moral deve ser entendido como aquele que atinge as pessoas fora do espectro econômico de seu patrimônio, ligando-se à aferição de dor, em decorrência de fato ou ato ilícito acontecido, ocorrendo sempre quando ocorra uma conduta danosa que acarrete prejuízos psíquicos em virtude de ofensa à honra, nome ou a imagem da pessoa. Nesse sentido, merece a sentença também ser mantida quanto pagamento de danos morais. Neste ínterim, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva. Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável. Nesses termos, reputo que o valor fixado pelo Juízo a quo está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não ultrapassa os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes. Colaciono abaixo julgados desta Corte, envolvendo casos assemelhados ao presente litígio: Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Vícios construtivos. Responsabilidade do construtor. Impugnação à gratuidade judiciária. Cerceamento de defesa. descabimento. Inovação recursal. Dever de reparar. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte demandada contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-a a reparar vícios construtivos apontados em laudo técnico, no prazo de 90 dias, sob pena de conversão em perdas e danos. A sentença também impôs à ré o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da obrigação de fazer, correspondente a R$ 24.047,06.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora; (ii) alegação de cerceamento de defesa pela ausência de apresentação de memoriais; (iii) nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio ativo necessário; e (iv) no mérito, reconhecimento da decadência do direito de reparação e exoneração da responsabilidade pelos vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 6. No mérito, a tese de decadência é afastada, pois o construtor responde pelos vícios construtivos com base no art. 618 do Código Civil, sendo o prazo de garantia de cinco anos e o prazo de prescrição decenal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 194 do STJ, atual interpretação).7. A responsabilidade pelo vício construtivo não foi elidida, pois a perícia comprovou que os defeitos decorrem de falhas na construção, não havendo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Restam configurados os elementos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.8. A sentença que condenou a parte ré à reparação dos vícios construtivos deve ser mantida, dada a evidência dos prejuízos materiais sofridos pela parte autora, conforme perícia técnica.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 618 e 206, § 3º, V; Código de Processo Civil, arts. 99, § 3º, e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 26, II. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835365-53.2021.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. NÃO HÁ FALAR EM DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE O CONSTRUTOR SE OBRIGA A ASSEGURAR A SOLIDEZ DO EMPREENDIMENTO PELO PRAZO DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 618, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. O PRAZO DE GARANTIA NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO DA REPARAÇÃO CIVIL, QUE É PRESCRICIONAL E DECENAL, CONFORME SÚMULA 194 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009. IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO AUTORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DA DATA EM QUE ESTIMADO O PREJUÍZO, OU SEJA, DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS, JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM CONTAR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803846-36.2016.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) Ressalto, ainda, que na hipótese, a parte autora pede a indenização pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência do vício do imóvel, não havendo dúvidas acerca da natureza reparatória do pedido principal. Assim, o prazo de 5 (cinco) anos referido no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, refere-se unicamente à execução da garantia prevista no seu caput, não sendo aplicável aos casos em que se pretende a condenação da construtora a corrigir os vícios da obra, como é o caso dos autos. Por fim, esclareço que o presente caso trata de contrato celebrado entre particulares, para a construção de uma residência, diferente, portanto, das circunstâncias observadas em demandas referentes aos imóveis construídos com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, onde este Relator pode apresentar entendimento diverso. Face ao exposto, nego provimento aos recursos interpostos, mantendo a sentença recorrida com todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.