Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BEST KAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
REU: SERAFIM UTILIDADES LTDA, MARCIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801427-83.2025.8.20.5112 Classe: MONITÓRIA (40)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA (40) proposta por BEST KAZA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de SERAFIM UTILIDADES LTDA e MARCIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA LIMA, todos devidamente qualificados nos autos. Mediante consulta ao sistema, constatou-se a existência do processo nº 0800898-64.2025.8.20.5112, ajuizado anteriormente no âmbito da 2ª Vara desta Comarca, discutindo o mesmo objeto, com identidade de partes e pedido, que foi extinto sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que, da análise do processo nº 0800898-64.2025.8.20.5112, ajuizado anteriormente no âmbito da 2ª Vara desta Comarca, discutindo o mesmo objeto, com identidade de partes e pedido, constata-se a prevenção daquele Juízo para apreciação da demanda. Assim, havendo reprodução de demanda extinta sem resolução do mérito, o d. juízo originário tornou-se prevento para o julgamento do feito, nos moldes do disposto no art. art. 59 do CPC, ao dispor que, “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Não bastasse isso, o art. 286, inciso II, do CPC, prevê que “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a esse respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes da Primeira Seção. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. (CC n. 97.576/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2009, DJe de 5/3/2009). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO. 1. Colhe-se dos autos que a ação ajuizada perante a 21ª Vara Federal do Distrito Federal e a ação em trâmite no Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto discutem o mesmo objeto, qual seja, pedido para declarar a nulidade de decisões administrativas de indeferimento de amortização de dívida consolidada no parcelamento da Lei nº 11.941/2009. 2. Após a vigência da Lei nº 11.280/06, que deu nova redação ao art. 253, I, do CPC, há distribuição por dependência de ação na qual se reitera o pedido de processo anterior extinto sem julgamento de mérito, ainda que em litisconsórcio com outros autores. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 152.181/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/9/2017, DJe de 4/10/2017). Na esteira desse entendimento também tem se pronunciado a jurisprudência do E. TJRN, por meio das Turmas Recursais. Confira-se: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. JUIZADOS COM A MESMA COMPETÊNCIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO Nº 008/2021/TJRN, DE 24/03/2021. JUIZADO SUSCITANTE QUE EXTINGUIU DEMANDA IDÊNTICA ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 286, INCISO II DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. A partir de 24/05/2021, data da entrada em vigor da Resolução nº 008/2021 - TJRN, o Juizado suscitante (4º Juizado Cível) e o Juizado suscitado (3º Juizado Cível) passaram a ter a mesma competência. Com isso, se o processo nº 0811448-30.2020.8.20.5004 foi extinto sem resolução de mérito pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal em 30/08/2021, e a presente demanda fora ajuizada em 08/11/2021, quando ambos os Juizados já possuíam a mesma competência, o art. 286, inciso II do CPC se aplica ao caso em exame, considerando a identidade de partes, pedido e causa de pedir, de modo a definir a competência por prevenção do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, suscitante. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0816971-86.2021.8.20.5004, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/09/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2022). Entender de forma diferente seria possibilitar ao autor o privilégio de se valer do mesmo pedido em juízos distintos, em clara ofensa ao princípio do juiz natural.
Ante o exposto, com fulcro nas razões elencadas, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, devendo os autos serem remetidos ao Juízo da 2ª Vara desta Comarca. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito