Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802597-68.2022.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: FRANCISCO MATEUS FILHO Promovido(a): MUNICIPIO DE MACAIBA e outros DECISÃO I – DO RELATÓRIO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado(a) por FRANCISCO MATEUS FILHO, qualificado(a), contra MUNICIPIO DE MACAIBA e outros, igualmente qualificado(a). Encerrada a fase postulatória e saneado o feito (ID. 123407767). Julgamento convertido em diligência, em razão do interesse do Ministério Público no feito (id. 135576242). O órgão ministerial pugnou pelo indeferimento dos pedidos da exordial, em razão do lote irregular, nos termos do art. 10, da Lei Federal nº 6.766/79 e Lei Municipal nº 1.222/05, impedindo a utilização do imóvel. Conforme Decisão de ID. 143178975, o Juízo reconsiderou a decretação da revelia de HERMANDO JOSE DE AMORIM, entendendo pela ausência de comprovação nos autos de que houve citação pessoal do réu. O autor por sua vez, postulou pelo prosseguimento do feito, evidenciando que o réu compareceu na audiência de conciliação (ID. 94717543). É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO A citação é o ato de comunicação ao sujeito da relação processual para que ele tenha conhecimento que foi ajuizada demanda em face dele e que possa vir se defender ou se manifestar nos autos. Nesse contexto, o caput do artigo 238 do Código de Processo Civil, dispõe: "a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". Portanto, a citação é imprescindível para a validade do processo (artigo 239 do CPC). Todavia, em que pese a importância da citação, a própria legislação processual civil reconhece no seu §1º do artigo 239 que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Na hipótese em análise, saliente-se que houve o comparecimento espontâneo do réu, o que demonstra ciência inequívoca da ação contra si movida, deixando escoar o prazo para habilitação de advogado nos autos e de sua contestação. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, decreto a revelia do promovido HERMANDO JOSE DE AMORIM, uma vez que, comparecendo voluntariamente, não contestou o pedido, no prazo legal. Saneado o feito, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. No mesmo prazo, intimem-se as partes para dizer as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo a necessidade de sua produção, ficando desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. P.I.C. Macaíba, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)