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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802744-70.2021.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: MARIA NEUZA DE SOUZA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 10 de junho de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802744-70.2021.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: MARIA NEUZA DE SOUZA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 10 de junho de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/06/2025, 00:00
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11/06/2025, 00:00
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11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 06:55
Ato ordinatório
10/06/2025, 06:53
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:34
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802744-70.2021.8.20.5108 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR Polo passivo MARIA NEUZA DE SOUZA e outros Advogado(s): FRANCICLAUDIO NATO DA SILVA, CELDO VICTOR QUEIROZ CORREIA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação. Execução De Título Extrajudicial. Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito. Abandono Da Causa. Intimação Pessoal Do Exequente. Inaplicabilidade Da Súmula 240 Do STJ. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC/2015. O apelante sustenta que a sentença se baseou em premissa equivocada, pois não houve abandono, e que o juízo incorreu em error in procedendo ao extinguir a ação, uma vez que a regra do art. 485, III, do CPC/2015 não se aplica às ações de execução. Pede a nulidade da sentença e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a regularidade da extinção do processo por abandono da causa, considerando a necessidade de intimação pessoal do exequente e a aplicabilidade da Súmula 240 do STJ às execuções não embargadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC/2015, a intimação pessoal do autor para se manifestar no prazo de cinco dias úteis. 4. A Súmula 240 do STJ, que exige o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono, não se aplica às execuções não embargadas, pois, nesse caso, basta a intimação pessoal do exequente. 5. No caso concreto, restou comprovado que o banco exequente foi intimado pessoalmente para impulsionar o feito, mas permaneceu inerte, configurando abandono processual. 6. Diante da ausência de embargos à execução e da inércia do exequente após intimação válida, a extinção do processo pelo juízo de origem encontra respaldo legal, sendo desnecessário o requerimento do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e § 1º; art. 921, III; art. 274, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.203.302/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27/03/2023; TJRN, AC 0801250-56.2019.8.20.5104, Rel. Des. João Rebouças, j. 25/10/2024; TJRN, AC 0100349-21.2017.8.20.0151, Rel. Des. João Rebouças, j. 04/06/2024; TJRN, AC 0802781-22.2020.8.20.5112, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro, j. 05/09/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em desprover a apelação, nos termos do voto da relatora.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na ação de execução de título extrajudicial proposta em face de MARIA NEUZA DE SOUZA e outros, que extinguiu o feito por abandono processual (art. 485, III, c/c § 1º, CPC). Em suas razões, narra que a sentença se baseou em premissa fática equivocada, pois não houve abandono da causa pelo banco apelante, devendo, portanto, ser sanando o vício ora apontado, dando continuidade à presente execução. Relata que o juízo de origem ao julgar pela extinção do feito, incorreu em error in procedendo, na medida em que “verificada a inércia do exequente, deveria o nobre Magistrado, de início, ordenar o arquivamento do feito, nos termos do art. 921, inciso III do CPC; mas nunca extinguir o feito com base no art. 485, inciso III, do CPC, já que, como evidenciado, este não se aplica às ações de execução, aplicando-se somente às ações de conhecimento.” Assevera que a sentença foi omissa quanto ao teor da súmula 240 do STJ, de modo que, sem o requerimento do réu, não poderia haver a extinção do feito com base na inércia do autor. Por fim, requer que seja declarada a nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos ao primeiro grau, para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões não apresentadas conforme certidão de id nº 29971593. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. O recurso questiona a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa por parte do autor/recorrente (CPC/2015, art. 485, III). A extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa, a teor do que dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC/2015 exige, previamente, a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo e, em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu. Este último requisito, todavia, não deve ser exigido quando a parte não tiver sido citada ou nos casos de execuções não embargadas, casos em que só é necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao processo. Trata-se, aliás, do teor da Súmula 08 do TJRN que prevê: Súmula 08-TJRN: "A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste." Como visto, são dois os requisitos necessários à extinção do processo em virtude do abandono: intimação pessoal do autor (CPC, art. 485, III e § 1º) e requerimento do réu (Súmula 240 do STJ). Todavia, não se aplica a dupla exigência - intimação pessoal do autor e requerimento do réu - nas hipóteses de execuções não embargadas ou quando a parte demandada não tiver sido citada no processo, fazendo-se necessário nesses casos apenas a intimação pessoal. É este o entendimento que colhemos da jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 10.22, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 6º, DO CPC. REGULAR INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MANIFESTO DESINTERESSE DO DEVEDOR NO PROSSEGUIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.203.302/RS - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 27/3/2023). Assim, na linha do que vem decidindo o STJ, nos feitos em que a relação processual não foi angularizada, caracterizado o abandono da causa (após a intimação pessoal nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC), o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, extinguir o feito, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ, bastando nesses casos somente realizar a intimação pessoal do autor da ação. No caso dos autos, estamos diante de uma execução de título extrajudicial em que não houve apresentação de embargos à execução, a exigir somente o primeiro requisito: intimação pessoal do exequente para os fins do art. 485, III c/c § 1º, do CPC. Em caso de execução de título extrajudicial não embargada, a extinção por abandono pressupõe somente a intimação pessoal do exequente, sendo desnecessária a exigência da Súmula 240. Vejamos decisões do TJRN nessa linha: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA BASEADA NO ABANDONO PROCESSUAL. PROVIDÊNCIAS PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA INÉRCIA DA PARTE AUTORA (ART. 485, III E § 1º DO CPC): A) NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO EM 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS (REQUISITO IMPRESCINDÍVEL) E B) REQUERIMENTO DO RÉU (CASO ESTE TENHA SIDO CITADO). CASO CONCRETO. ABANDONO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801250-56.2019.8.20.5104, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E §1º DO CPC/2015. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR EM 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS E REQUERIMENTO DO RÉU CONFORME INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 485, § 1º, CPC/15 E DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NÃO EMBARGADAS (CASO DOS AUTOS). EXTINÇÃO QUE DISPENSA O REQUERIMENTO DO RÉU. INTIMAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO BANCO NOS AUTOS. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. INCIDÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO SE A PARTE NÃO INFORMOU AO JUÍZO A MUDANÇA DE ENDEREÇO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA, NO CASO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa, a teor do que dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC/2015 exige a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo e, em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu.- O Enunciado 240 da Súmula do STJ não se aplica, todavia, quando a parte demandada não foi citada (nos processos de conhecimento) ou a execução não foi embargada (caso dos autos – inexistência de embargos à execução de título extrajudicial). (APELAÇÃO CÍVEL, 0100349-21.2017.8.20.0151, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, II E §1º DO CPC/2015. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR EM 5 (CINCO) DIAS E REQUERIMENTO DO RÉU CONFORME INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 485, II E §1º DO CPC/2015 E DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 ÀS EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS. EXTINÇÃO QUE DISPENSA O REQUERIMENTO DO RÉU. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802781-22.2020.8.20.5112, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECURSO DO PRAZO SEM PRONUNCIAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO QUE DISPENSA O REQUERIMENTO DO RÉU. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO EX OFFICIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC 0827211-56.2015.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Terceira Câmara Cível - julgado em 16/09/2021). No caso dos autos, o Banco do Nordeste foi intimado do despacho de id nº 29971570 em 06/06/2024 para se manifestar sobre o bloqueio parcial em face da executada Francisca Silvana do O Silva (intimação id nº 29971571). Certificado decurso de prazo em 01/07/2024, conforme id nº 29971572, em 08/07/2024 sobreveio despacho (id nº 29971573) renovando a intimação do exequente para impulsionamento do feito, conforme id nº 29971573. Nada obstante, em 01/08/2024 houve a certificação do decurso de prazo em relação ao expediente acima mencionado, conforme id nº 29971575. Diante disso, em cumprimento ao art. 485, §1º do CPC, a parte exequente foi intimada pessoalmente para se manifestar ou requerer o que entender de direito, expressamente sob pena de extinção da execução (despacho id nº 29971576). Emitida carta precatória para a comarca de Fortaleza/CE, foi certificada sua devolução em id nº 29971580, registrando nos autos que decorreu o prazo da intimação e nada foi apresentado ou requerido conforme id nº 29971580, página 4. Houve, portanto, nítida inércia processual. Em casos semelhante e envolvendo a mesma instituição bancária, assim decidiu a Terceira Câmara Cível do TJRN: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E §1º DO CPC/2015. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR EM 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS E REQUERIMENTO DO RÉU CONFORME INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 485, § 1º, CPC/15 E DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 ÀS EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS (CASO DOS AUTOS). EXTINÇÃO QUE DISPENSA O REQUERIMENTO DO RÉU. INTIMAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO BANCO NA PETIÇÃO INICIAL. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. INCIDÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO SE A PARTE NÃO INFORMOU AO JUÍZO A MUDANÇA DE ENDEREÇO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INÉRCIA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA, NO CASO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa, a teor do que dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC/2015 exige a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo e, em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu. - O Enunciado 240 da Súmula do STJ não se aplica, todavia, quando a parte demandada não foi citada ou a execução não foi embargada. - Em execução não embargada ou em processos em que a relação processual não foi angularizada (não houve citação), caracterizado o abandono da causa (após a intimação pessoal nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC), pode o juiz de ofício, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, extinguir o feito, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ. - “No caso de execução não embargada, não é cabível a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 240 do STJ.” (AgRg no AREsp 412.795/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 21/02/2014). - No caso dos autos, a intimação foi remetida ao endereço informado pelo banco, mas a carta de intimação foi devolvida com a informação “mudou-se”. Conforme dicção do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” - Assim, a intimação inserida na fl. 124 (ID 8586180) considera-se válida, pois foi remetida ao endereço informado pelo banco na sua petição inicial: Av. Antônio Basílio, 3006, Ed. Lagoa Center – Sala 35C, Lagoa Nova, Natal - RN, CEP 59.054-380.” (TJRN – AC 0800619-86.2018.8.20.5124 – Relator Desembargador João Rebouças - Terceira Câmara Cível - j. em 29/04/2021). Por tudo o que foi exposto, percebe-se que está correta a sentença, que diante da ausência de embargos à execução, a inércia da parte autora no processo e após intimação pessoal, extinguiu o processo sem resolução do mérito com lastro no art. 485, III c/c § 1º, do CPC/2015.
Diante do exposto, voto por desprover o recurso. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários em primeiro grau, requisito indispensável para a majoração da verba. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802744-70.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802744-70.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
02/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2025, 14:49
Ato ordinatório
18/03/2025, 14:44
Decurso de Prazo
18/03/2025, 14:43
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:16
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:16
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:38
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:38
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:01
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 07:36
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:34
Petição (Apelação)
28/01/2025, 20:38
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:11
Abandono da causa
29/11/2024, 10:47
Conclusão (para julgamento)
28/11/2024, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 14:33
Documento (Carta precatória)
04/11/2024, 16:53
Documento (Certidão)
16/10/2024, 08:37
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:32
Expedição de documento (Carta precatória)
29/08/2024, 17:59
Mero expediente
15/08/2024, 07:29
Conclusão (para julgamento)
09/08/2024, 13:03
Decurso de Prazo
09/08/2024, 13:02
Decurso de Prazo
02/08/2024, 04:01
Decurso de Prazo
02/08/2024, 03:52
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:07
Mero expediente
08/07/2024, 10:54
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 10:52
Decurso de Prazo
05/07/2024, 10:51
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 10:02
Mero expediente
06/06/2024, 09:29
Documento (Certidão)
31/05/2024, 15:42
Documento (Ofício)
11/04/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 22:03
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 10:31
Documento (Certidão)
05/03/2024, 10:30
Decurso de Prazo
05/02/2024, 14:26
Decurso de Prazo
23/11/2023, 09:05
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:29
Decurso de Prazo
14/11/2023, 07:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2023, 13:34
Documento (Certidão)
13/11/2023, 13:34
Documento (Carta)
17/10/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))