Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802425-69.2025.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE SERRA DO MEL Advogado(s): Polo passivo MARIA MADALENA DANTAS MENDONCA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, SAULO DE GOIS GUIMARAES RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO (TDAH). AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990. TEMA 1097 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Serra do Mel contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal, mãe de menor diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção (TDAH), para redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem compensação de horário e sem diminuição de remuneração, com fundamento na necessidade de acompanhamento do filho em terapias especializadas. 2. Sentença recorrida fundamentada na aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1097, que estende tal direito aos servidores públicos estaduais e municipais na ausência de legislação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar, de forma analógica, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aos servidores públicos municipais, na ausência de legislação específica, para assegurar a redução da jornada de trabalho de servidora pública responsável por filho menor portador de deficiência, sem compensação de horário e sem redução de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Tema nº 1097 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990". 2. A ausência de legislação municipal específica não pode servir de fundamento para afastar o direito da servidora pública à redução de jornada de trabalho para acompanhamento de filho menor portador de deficiência, conforme garantido pela legislação federal e pela tese firmada pelo STF. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como justificativa para negar direitos legitimamente assegurados por lei aos servidores públicos. 4. O recurso não apresenta elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença recorrida, que deve ser mantida em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1097. 2. A ausência de legislação específica em âmbito estadual ou municipal não afasta o direito à redução da jornada de trabalho de servidor público responsável por dependente com deficiência, sem compensação de horário e sem redução de vencimentos, desde que não acarrete aumento de gastos ao erário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA DO MEL contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por MARIA MADALENA DANTAS MENDONÇA, condenando o réu na obrigação de fazer atinente a reduzir a jornada de trabalho da autora em 50% (cinquenta por cento), reduzindo a sua carga horária semanal, sem compensação de horário e sem diminuição de sua remuneração para acompanhamento do seu filho menor de idade nas terapias necessárias ao desenvolvimento de linguagem, comportamento e interação social, enquanto perdurar a necessidade do menor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do trânsito em julgado da presente sentença. Em suas razões (Id TR 34798382), o MUNICÍPIO DE SERRA DO MEL requereu a reforma da sentença, defendendo que “o dispositivo exposto pela parte recorrida, se aplica exclusivamente aos servidores públicos da União, não possuindo efeito automático para servidores municipais, uma vez que cada ente federativo possui autonomia para legislar sobre seus próprios servidores”. Destacou que a “administração pública municipal está vinculada ao princípio da legalidade, não podendo conceder vantagens sem previsão legal”, argumentando ainda que “a legislação municipal não contempla a possibilidade de redução da jornada de trabalho sem redução salarial para servidores que possuam dependentes com deficiência”. Ressaltou que a pretensão da recorrida encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, a teor do que preconizam o art. 167 e o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, ressaltando que o ente público se encontra no limite prudencial, não podendo assumir novas despesas. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Em suas contrarrazões (Id TR 34798386), a recorrida requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, regularidade formal. Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. As questões foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental. Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação. E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso. Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridas outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Quanto à lide posta nos autos, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento. A controvérsia reside no fato de a autora, servidora pública efetiva do Município de Serra do Mel, ter a sua carga horária laboral reduzida em 50% (cinquenta por cento) em razão de ser mãe de menor diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista - TEA, nível 3 (CID11- 6A02) e Transtorno de Déficit de Atenção (CID11 – 6A05), caracterizada pela baixa autonomia e comunicação não verbal, conforme o laudo médico acostado ao id 141864043, motivo pelo qual a redução de sua carga horária se faz necessária para acompanhá-lo nas consultas médicas e prestar a assistência necessária. Em sede de contestação, o réu aduz que inexiste previsão legal para tal redução na Lei Municipal nº 373/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra do Mel) e na Lei Municipal nº 355/2009 (Plano de Carreira do Magistério Municipal). Pois bem. Conforme já demonstrou o réu em sede de contestação, não há na Lei Municipal nº 373/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra do Mel) e na Lei Municipal nº 355/2009 (Plano de Carreira do Magistério Municipal), previsão legal para a redução da carga horária de servidor efetivo que possua dependente diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista – TEA. Entretanto, em que pese a ausência de previsão em lei municipal, existe, no âmbito federal, a Lei nº 13.370/16 que, ao alterar o §3º do art. 98 da Lei 8.112/90, estendeu o direito de jornada de trabalho reduzida aos servidores que possuam cônjuge, filho ou dependente com deficiência, independente de compensação de jornada: “Art. 98.Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. […] § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, determinou a aplicação analógica do referido dispositivo legal aos servidores públicos estaduais e municipais, conforme se vê pela tese firmada no Tema nº 1097: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990). II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2º do art. 1º da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3º, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7º, 2). V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4º, a). VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes. X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990”. (STF - RE: 1237867 SP, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-003 DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) A Egrégia Turma Recursal deste Estado também assim o fez: Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL. Órgão Julgador/Vara: Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Colegiado: 1ª Turma Recursal. Magistrado(a): JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA. Tipo Documento: Acórdão.Data: 06/05/2025 Grau: 2º.EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREVISÃO DE HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL POR PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRANSTORNO DEVIDAMENTE COMPROVADO ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LCE 122/1994. NÃO CABIMENTO. TEMA 1097 DO STF. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO QUE TENHA FILHO OU DEPENDENTE PORTADO DE DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 2º E §3º DA LEI 8.112/1990. NORMATIVA EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - Recurso Inominado: RI 0809754-40.2022.8.20.5106 NATAL. Data de publicação: 06/05/2025.) No caso em apreço, verifico dos laudos e relatórios médicos acostados com a inicial que o filho da autora, com 14 anos de idade, é portador do Transtorno de Espectro Autista - TEA, nível 3 (CID11- 6A02) e Transtorno de Déficit de Atenção (CID11 – 6A05), caracterizada pela baixa autonomia e comunicação não verbal, dando conta de que o menor necessita de tratamento contínuo e por tempo indeterminado em terapias especializadas, tais como psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial e psicopedagogia (id 141864043). Portanto, diante dos argumentos e documentos apresentados, entendo pela procedência do pedido autoral, a fim de que o filho da autora possa se beneficiar das possibilidades de inclusão social com o desenvolvimento paulatino ao longo das terapias.
Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA do pedido autoral para o fim de CONDENAR o réu na obrigação de fazer atinente a reduzir a jornada de trabalho da autora em 50% (cinquenta por cento), reduzindo a sua carga horária semanal, sem compensação de horário e sem diminuição de sua remuneração para acompanhamento do seu filho menor de idade nas terapias necessárias ao desenvolvimento de linguagem, comportamento e interação social, enquanto perdurar a necessidade do menor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do trânsito em julgado da presente sentença. [...]. Em que pese as alegações do ente público recorrente Municipal na ausência de legislação municipal acerca da temática aplica-se o Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal, que estende aos servidores públicos estaduais e municipais, para todos os efeitos, o art. 98, §§ 2° e 3°, da Lei 8.112/1990, conforme o julgado paradigma RE nº 1237867. Além do mais, dúvida não há de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2025.