Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804267-30.2024.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] SENTENÇA
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, em que MANUEL PEDRO DA SILVA e FRANCISCA MARIA MOURA DA SILVA alegam que possuem a posse mansa e pacífica do imóvel urbano localizado na Rua Presidente Costa e Silva, n° 256, Gilberto Pinheiro, Currais Novos/RN, CEP: 59.380-000 (Matrícula de n° 1.0006.180.01.0083.0001.7, sequencial n°10065881), possuindo 180,00m² de área do terreno e 148,00m² de área construída, adquirido mediante compra e venda em data 28/01/1972. Intimados os confinantes da área objeto da presente demanda não manifestaram qualquer resistência à pretensão autoral. Intimada representante do espólio do proprietário por edital, foi ofertada defesa pela Defensoria Pública. As Fazendas Municipal, Estadual e Federal, quando intimadas sobre o pedido autoral, não manifestaram qualquer interesse sobre a área referida nos autos. É o que, resumidamente, cumpre relatar. Defiro gratuidade. De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada. Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
Trata-se de pedido de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, previsto no art. 1.238, do Código Civil, em que a parte autora demonstra à saciedade os requisitos necessários ao deferimento do pedido, qual seja a posse, mansa e pacífica por mais de 15 anos ininterruptos, sem qualquer oposição ou turbação de terceiros, de imóvel urbano e contando com a realização de serviços de caráter produtivo. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Dessarte, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, por meio da usucapião extraordinária. Ademais, não há necessidade de justo título ou boa-fé, sendo indiferente a intenção do possuidor. Acrescente-se que o memorial descritivo (id 130248301, págs. 24 e 25), individualiza o imóvel em questão. Além do mais, consta certidão de id 130248301 (pág. 18) comprovando a existência de registro do imóvel. Preceitua o enunciado nº 303 do Conselho da Justiça Federal: “Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse”. Ademais, vemos que os confinantes e os entes federativos não manifestaram interesse no imóvel.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c arts. 1.238 e 1.241 do Código Civil, para DECLARAR ADQUIRIDA pelos autores, MANUEL PEDRO DA SILVA e FRANCISCA MARIA MOURA DA SILVA, MEDIANTE USUCAPIÃO, a propriedade do imóvel localizado na Rua Presidente Costa e Silva, n° 256, Gilberto Pinheiro, Currais Novos/RN, CEP: 59.380-000 (Matrícula de n° 1.0006.180.01.0083.0001.7, sequencial n°10065881), possuindo 180,00 m² de área do terreno e 148,00 m² de área construída Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício competente, para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo, entretanto, a cobrança em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo requerimentos formulados e cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804267-30.2024.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] SENTENÇA
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, em que MANUEL PEDRO DA SILVA e FRANCISCA MARIA MOURA DA SILVA alegam que possuem a posse mansa e pacífica do imóvel urbano localizado na Rua Presidente Costa e Silva, n° 256, Gilberto Pinheiro, Currais Novos/RN, CEP: 59.380-000 (Matrícula de n° 1.0006.180.01.0083.0001.7, sequencial n°10065881), possuindo 180,00m² de área do terreno e 148,00m² de área construída, adquirido mediante compra e venda em data 28/01/1972. Intimados os confinantes da área objeto da presente demanda não manifestaram qualquer resistência à pretensão autoral. Intimada representante do espólio do proprietário por edital, foi ofertada defesa pela Defensoria Pública. As Fazendas Municipal, Estadual e Federal, quando intimadas sobre o pedido autoral, não manifestaram qualquer interesse sobre a área referida nos autos. É o que, resumidamente, cumpre relatar. Defiro gratuidade. De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada. Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
Trata-se de pedido de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, previsto no art. 1.238, do Código Civil, em que a parte autora demonstra à saciedade os requisitos necessários ao deferimento do pedido, qual seja a posse, mansa e pacífica por mais de 15 anos ininterruptos, sem qualquer oposição ou turbação de terceiros, de imóvel urbano e contando com a realização de serviços de caráter produtivo. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Dessarte, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, por meio da usucapião extraordinária. Ademais, não há necessidade de justo título ou boa-fé, sendo indiferente a intenção do possuidor. Acrescente-se que o memorial descritivo (id 130248301, págs. 24 e 25), individualiza o imóvel em questão. Além do mais, consta certidão de id 130248301 (pág. 18) comprovando a existência de registro do imóvel. Preceitua o enunciado nº 303 do Conselho da Justiça Federal: “Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse”. Ademais, vemos que os confinantes e os entes federativos não manifestaram interesse no imóvel.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c arts. 1.238 e 1.241 do Código Civil, para DECLARAR ADQUIRIDA pelos autores, MANUEL PEDRO DA SILVA e FRANCISCA MARIA MOURA DA SILVA, MEDIANTE USUCAPIÃO, a propriedade do imóvel localizado na Rua Presidente Costa e Silva, n° 256, Gilberto Pinheiro, Currais Novos/RN, CEP: 59.380-000 (Matrícula de n° 1.0006.180.01.0083.0001.7, sequencial n°10065881), possuindo 180,00 m² de área do terreno e 148,00 m² de área construída Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício competente, para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo, entretanto, a cobrança em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo requerimentos formulados e cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 11:44
Procedência
12/11/2025, 10:55
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:52
Decurso de Prazo
05/11/2025, 04:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:40
Mero expediente
03/11/2025, 12:01
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 10:21
Documento (Certidão)
03/11/2025, 10:21
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/10/2025, 08:43
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2025, 14:34
Mero expediente
22/10/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 11:53
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:33
Publicação
29/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - USUCAPIÃO (49) 0804267-30.2024.8.20.5103 MANOEL PEDRO DA SILVA e outros MARIA TIBÚRCIO DA SILVA TERMO DE INTIMAÇÃO Certifico que cumprindo o despacho/decisão foi expedido a presente termo com a finalidade de intimar a parte ré para apresentar suas alegações finais em 15 dias (prazo em dobro de 30 dias para a DPE). (Parte sem CPF). CURRAIS NOVOS25/09/2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:13
Publicação
01/09/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:04
Publicação
29/08/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804267-30.2024.8.20.5103.
Autor: MANOEL PEDRO DA SILVA e outros
Réu: MARIA TIBÚRCIO DA SILVA Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para as alegações finais, conforme despacho (id.162097674). CURRAIS NOVOS 28/08/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: USUCAPIÃO (49)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804267-30.2024.8.20.5103.
Autor: MANOEL PEDRO DA SILVA e outros
Réu: MARIA TIBÚRCIO DA SILVA Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a PROCURADORIA DA UNIÃO – PU/AGU para que, querendo, se manifeste sobre o pedido dos autores no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 27/08/2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: USUCAPIÃO (49)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:25
Documento (Certidão)
27/08/2025, 15:58
de Instrução (Juiz(a); realizada)
27/08/2025, 14:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/08/2025, 16:25
Documento (Certidão)
20/08/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:41
Publicação
06/08/2025, 02:26
Publicação
06/08/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804267-30.2024.8.20.5103 Ato Ordinatório Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, o presente ato tem a finalidade de intimar as partes para comparecerem a audiência aprazada para o dia 27/08/2025 14:40 horas, preferencialmente de forma presencial ou havendo requerimento pelo aplicativo Microsoft Teams pelo link: https://lnk.tjrn.jus.br/cvsan Deve as parte informar o CPF da Sra. Maria Tibúrcio da Silva. Currais Novos/RN, 1 de agosto de 2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804267-30.2024.8.20.5103 Ato Ordinatório Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, o presente ato tem a finalidade de intimar as partes para comparecerem a audiência aprazada para o dia 27/08/2025 14:40 horas, preferencialmente de forma presencial ou havendo requerimento pelo aplicativo Microsoft Teams pelo link: https://lnk.tjrn.jus.br/cvsan Deve as parte informar o CPF da Sra. Maria Tibúrcio da Silva. Currais Novos/RN, 1 de agosto de 2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO
05/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:32
Audiência (instrução e julgamento; designada)
01/08/2025, 08:30
Documento (Certidão)
01/08/2025, 08:23
Audiência (instrução; cancelada)
01/08/2025, 07:28
Mero expediente
31/07/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 12:06
Documento (Certidão)
31/07/2025, 12:06
Documento (Certidão)
25/07/2025, 11:07
Decurso de Prazo
12/07/2025, 06:11
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:48
Publicação
04/07/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804267-30.2024.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO Considerando o requerimento da(s) parte(s) no ID 156339736, aprazo audiência de instrução para a data de 30.07.2025, às 15:20h, a ser realizada de maneira remota, por meio de videoconferência. Segue link de acesso à sala de reuniões do “Microsoft Teams” onde ocorrerá a audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/jkdta. Registro que as partes ficarão responsáveis pela presença ao ato das testemunhas por elas arroladas, à exceção dos feitos em que atuar a Defensoria Pública, cujas eventuais testemunhas deverão ser intimadas judicialmente, bem como dos feitos criminais. Cumpra-se, providenciando as intimações que se mostrarem necessárias. Currais Novos, data da assinatura no Pje. Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:38
Audiência (instrução; designada)
02/07/2025, 17:37
Mero expediente
02/07/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:28
Publicação
01/07/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804267-30.2024.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora informa residir na propriedade há cinco décadas, em virtude de compra efetuada à antiga proprietária, já falecida. Contudo, embora se observe um lapso temporal significativo de posse, não há comprovação suficiente do seu exercício de forma contínua no imóvel durante todo esse período, nem da manutenção de vínculo possessório ininterrupto, requisitos essenciais para a configuração da usucapião extraordinária. Assim, para que seja reconhecido o direito a usucapião, é imprescindível que a parte autora comprove a posse contínua e ininterrupta pelo prazo legal, sem a interrupção de qualquer ato que fragmente essa posse. Diante da necessidade de elucidar os fatos controvertidos, converto o julgamento em diligência e DETERMINO que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, outras provas documentais que abranjam um lapso temporal maior, a exemplo de contas de água e energia ou, em caso de impossibilidade, indique testemunhas que possam contribuir para o fato em discussão, a fim de comprovar a posse pacífica, ininterrupta e duradoura durante todo o período indicado na inicial. Após o cumprimento da diligência acima pelo autor, retorne o feito concluso para sentença. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 19:41
Julgamento em Diligência
27/06/2025, 15:08
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 09:52
Mero expediente
25/06/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
22/06/2025, 09:55
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:15
Publicação
16/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804267-30.2024.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO Considerando que a proprietária do imóvel foi citada por edital e está representada pela Defensoria Pública, a fim de evitar nulidade, cumpra-se na íntegra o despacho de ID 15001498, providenciando-se a intimação da mencionada parte por meio da Defensoria Pública para especificar as provas que pretende produzir, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo formulado pedido de produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença. Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:13
Mero expediente
12/05/2025, 14:23
Conclusão (para julgamento)
08/05/2025, 08:43
Mero expediente
07/05/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 14:37
Mero expediente
30/04/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:57
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:13
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:40
Publicação
06/03/2025, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 05:34
Publicação
06/03/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 03:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 07:45
Mero expediente
25/02/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804267-30.2024.8.20.5103.
Autor: MANOEL PEDRO DA SILVA e outros
Réu: MANOEL PEDRO DA SILVA Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR aos autores, para manifestarem-se acerca da contestação ofertada. CURRAIS NOVOS 24/02/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: USUCAPIÃO (49)
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804267-30.2024.8.20.5103.
Autor: MANOEL PEDRO DA SILVA e outros
Réu: MANOEL PEDRO DA SILVA Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR aos autores, para manifestarem-se acerca da contestação ofertada. CURRAIS NOVOS 24/02/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: USUCAPIÃO (49)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 07:57
Petição (Contestação)
23/02/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 11:53
Mero expediente
17/12/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 08:15
Documento (Certidão)
09/12/2024, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:13
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:24
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:24
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:43
Decurso de Prazo
06/11/2024, 02:46
Documento (Outros documentos)
20/10/2024, 11:24
Documento (Outros documentos)
20/10/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 19:59
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2024, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0804267-30.2024.8.20.5103.
Autor: MANOEL PEDRO DA SILVA e outros
Requerido: MANOEL PEDRO DA SILVA Mod. 08.02.113 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo do Edital 30 dias, Prazo da Citação 15 dias) O(a) Dr(a). RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de USUCAPIÃO (49), Processo nº 0804267-30.2024.8.20.5103, proposta por MANOEL PEDRO DA SILVA e FRANCISCA MARIA MOURA DA SILVA contra MARIA TIBÚRCIO DA SILVA, tendo sido determinada a CITAÇÃO do requerido Sr. MARIA TIBÚRCIO DA SILVA e/ou MARIA FRANCISCA DE JESUS, e para POSSÍVEIS INTERESSADOS INCERTOS E DESCONHECIDOS, respectivos cônjuges, todos em lugar incerto e desconhecido, na forma do Art. 259, I, do CPC, para CONTESTAR a ação, querendo, no prazo de 15 DIAS, sob pena de revelia e confissão. Não contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor. OBJETO (Características do imóvel): localizado na Rua Presidente Costa e Silva, n° 256, Gilberto Pinheiro, Currais Novos/RN, CEP: 59.380-000 (Matrícula de n° 1.0006.180.01.0083.0001.7, sequencial n° 10065881), possuindo 180,00m² de área do terreno e 148,00m² de área construída, sendo composta com 12 (doze) compartimentos, os quais especificamos: 01 – garagem; 01 – sala de estar; 01 – sala de copa; 05 – quartos; 01 – suíte; 01 – cozinha; 01 – terraço e 01 – banheiro, com valor venal atual de R$ 24.186,59 (vinte e quatro mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos). E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônica e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Classe: USUCAPIÃO (49)