Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: LIANA TARGINO SOARES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A Parte Ré:
REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 16 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807135-06.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:48
Publicação
15/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0807135-06.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LIANA TARGINO SOARES Advogado(s) do reclamante: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS, JOATHAN ROBERIO DA SILVA Demandado: Banco BMG S/A SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por LIANA TARGINO SOARES em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que: (i) sofreu um acidente de moto em 25/11/2018, tendo requerido indenização do seguro DPVAT; (ii) a Seguradora Líder reconheceu administrativamente o direito à indenização de R$ 1.687,50, valor que seria depositado em 17/10/2019 na conta da requerente no banco réu; (iii) o valor nunca foi disponibilizado em sua conta; (iv) ajuizou ação contra a Seguradora Líder (processo nº 0820444-36.2019.8.20.5106), julgada improcedente em razão de a Seguradora ter comprovado a transferência do valor para a conta da autora mediante DOC. Alega que, em razão da conduta do banco réu, sofreu danos materiais no valor de R$ 1.687,50, além de morais. Quanto ao mérito, requereu a exibição do extrato bancário referente ao período de 01/10/2019 a 31/10/2019, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sua contestação, o banco réu suscitou preliminares de: (i) impossibilidade de concessão da tutela de urgência; (ii) impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou que os serviços foram regularmente prestados, sustentando não haver recebido o repasse da quantia por parte da Seguradora Líder, motivo pelo qual o depósito não foi efetivado. Argumentou não ter havido ato ilícito de sua parte, e consequentemente inexistência de dano moral ou material a ser indenizado. A autora apresentou réplica à contestação, ratificando os termos da inicial e requerendo a expedição de ofício ao Banco do Brasil para prestar informações sobre a transferência bancária do tipo DOC. Este juízo deferiu a expedição do ofício. Logo após, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. requereu sua habilitação como terceiro interessado, informando que, embora tenha efetuado o pagamento à autora em 17/10/2019, o Banco do Brasil devolveu o valor à Seguradora após mais de 4 anos do depósito, sob a justificativa de que o valor estava "parado" em uma conta transitória do Banco BMG. Informou ainda que, em 22/03/2024, realizou novo depósito do valor de R$ 1.687,50 na conta judicial deste juízo. Oportunizado o contraditório sobre a petição, apenas a autora sobre ela se manifestou. É o relatório. Decido. O presente feito possibilita o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental produzida é suficiente para a análise do caso. Preliminarmente, ressalta-se ter a parte ré impugnado a concessão da justiça gratuita à parte autora. Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese. Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC. Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia reside em verificar se o banco réu deixou de repassar à autora o valor de R$ 1.687,50 depositado pela Seguradora Líder em 17/10/2019 a título de indenização do Seguro DPVAT. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, pressupõe a ocorrência de defeito na prestação do serviço, o que não restou demonstrado no caso em análise. Da análise dos autos, em especial da manifestação da Seguradora Líder, que requereu habilitação como terceira interessada, verifico que ocorreu situação excepcional, insuscetível de ser caracterizada como falha na prestação dos serviços bancários do réu. De fato, a Seguradora Líder informou que, embora tenha efetuado o pagamento em 17/10/2019, o Banco do Brasil lhe devolveu R$ 1.687,50, aduzindo, ainda, que a transferência bancária não foi complementada. A Seguradora esclareceu que a devolução em sua conta bancária se deu APÓS MAIS DE 4 ANOS do depósito efetuado e que só foi possível verificar a respectiva devolução do valor através de seu balanço anual. Trata-se, portanto, de situação anômala no sistema interbancário, em que o valor transferido pela Seguradora Líder, através do Banco do Brasil, não chegou efetivamente a ser incorporado ao sistema do banco réu, razão pela qual não se pode atribuir ao promovido a responsabilidade pela falta de pagamento da quantia. Tanto que o banco réu sustentou exatamente a falta de repasse dessa quantia pela Seguradora Líder, motivo pelo qual o depósito não foi efetivado, versão afinal corroborada pela própria Seguradora. Destarte, não se verifica falha na prestação de serviços pelo banco réu, já que o valor sequer foi disponibilizado em seu sistema para posterior repasse à autora. A falha ocorreu no trâmite interbancário, tendo sido estornado à conta da Seguradora Líder. Cabe ressaltar que a Seguradora Líder, ciente do ocorrido e em prestígio ao princípio da boa-fé, informou que em 22/03/2024 efetuou o pagamento no valor de R$ 1.687,50 na conta judicial deste Juízo, conforme guia de depósito ID nº 081160000013996370, adiantando-se em adotar as providências para reparar o prejuízo material sofrido pela autora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não merece acolhimento, tendo em vista a ausência de ato ilícito praticado pelo demandado. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Defiro o pedido de habilitação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. como terceira interessada. Considerando o depósito judicial realizado pela Seguradora Líder em 22/03/2024, no valor de R$ 1.687,50, EXPEÇA-SE alvará em favor da autora, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: LIANA TARGINO SOARES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A Parte Ré:
REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 16 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807135-06.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:48
Publicação
15/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0807135-06.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LIANA TARGINO SOARES Advogado(s) do reclamante: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS, JOATHAN ROBERIO DA SILVA Demandado: Banco BMG S/A SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por LIANA TARGINO SOARES em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que: (i) sofreu um acidente de moto em 25/11/2018, tendo requerido indenização do seguro DPVAT; (ii) a Seguradora Líder reconheceu administrativamente o direito à indenização de R$ 1.687,50, valor que seria depositado em 17/10/2019 na conta da requerente no banco réu; (iii) o valor nunca foi disponibilizado em sua conta; (iv) ajuizou ação contra a Seguradora Líder (processo nº 0820444-36.2019.8.20.5106), julgada improcedente em razão de a Seguradora ter comprovado a transferência do valor para a conta da autora mediante DOC. Alega que, em razão da conduta do banco réu, sofreu danos materiais no valor de R$ 1.687,50, além de morais. Quanto ao mérito, requereu a exibição do extrato bancário referente ao período de 01/10/2019 a 31/10/2019, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sua contestação, o banco réu suscitou preliminares de: (i) impossibilidade de concessão da tutela de urgência; (ii) impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou que os serviços foram regularmente prestados, sustentando não haver recebido o repasse da quantia por parte da Seguradora Líder, motivo pelo qual o depósito não foi efetivado. Argumentou não ter havido ato ilícito de sua parte, e consequentemente inexistência de dano moral ou material a ser indenizado. A autora apresentou réplica à contestação, ratificando os termos da inicial e requerendo a expedição de ofício ao Banco do Brasil para prestar informações sobre a transferência bancária do tipo DOC. Este juízo deferiu a expedição do ofício. Logo após, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. requereu sua habilitação como terceiro interessado, informando que, embora tenha efetuado o pagamento à autora em 17/10/2019, o Banco do Brasil devolveu o valor à Seguradora após mais de 4 anos do depósito, sob a justificativa de que o valor estava "parado" em uma conta transitória do Banco BMG. Informou ainda que, em 22/03/2024, realizou novo depósito do valor de R$ 1.687,50 na conta judicial deste juízo. Oportunizado o contraditório sobre a petição, apenas a autora sobre ela se manifestou. É o relatório. Decido. O presente feito possibilita o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental produzida é suficiente para a análise do caso. Preliminarmente, ressalta-se ter a parte ré impugnado a concessão da justiça gratuita à parte autora. Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese. Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC. Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia reside em verificar se o banco réu deixou de repassar à autora o valor de R$ 1.687,50 depositado pela Seguradora Líder em 17/10/2019 a título de indenização do Seguro DPVAT. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, pressupõe a ocorrência de defeito na prestação do serviço, o que não restou demonstrado no caso em análise. Da análise dos autos, em especial da manifestação da Seguradora Líder, que requereu habilitação como terceira interessada, verifico que ocorreu situação excepcional, insuscetível de ser caracterizada como falha na prestação dos serviços bancários do réu. De fato, a Seguradora Líder informou que, embora tenha efetuado o pagamento em 17/10/2019, o Banco do Brasil lhe devolveu R$ 1.687,50, aduzindo, ainda, que a transferência bancária não foi complementada. A Seguradora esclareceu que a devolução em sua conta bancária se deu APÓS MAIS DE 4 ANOS do depósito efetuado e que só foi possível verificar a respectiva devolução do valor através de seu balanço anual. Trata-se, portanto, de situação anômala no sistema interbancário, em que o valor transferido pela Seguradora Líder, através do Banco do Brasil, não chegou efetivamente a ser incorporado ao sistema do banco réu, razão pela qual não se pode atribuir ao promovido a responsabilidade pela falta de pagamento da quantia. Tanto que o banco réu sustentou exatamente a falta de repasse dessa quantia pela Seguradora Líder, motivo pelo qual o depósito não foi efetivado, versão afinal corroborada pela própria Seguradora. Destarte, não se verifica falha na prestação de serviços pelo banco réu, já que o valor sequer foi disponibilizado em seu sistema para posterior repasse à autora. A falha ocorreu no trâmite interbancário, tendo sido estornado à conta da Seguradora Líder. Cabe ressaltar que a Seguradora Líder, ciente do ocorrido e em prestígio ao princípio da boa-fé, informou que em 22/03/2024 efetuou o pagamento no valor de R$ 1.687,50 na conta judicial deste Juízo, conforme guia de depósito ID nº 081160000013996370, adiantando-se em adotar as providências para reparar o prejuízo material sofrido pela autora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não merece acolhimento, tendo em vista a ausência de ato ilícito praticado pelo demandado. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Defiro o pedido de habilitação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. como terceira interessada. Considerando o depósito judicial realizado pela Seguradora Líder em 22/03/2024, no valor de R$ 1.687,50, EXPEÇA-SE alvará em favor da autora, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:42
Improcedência
28/04/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2024, 01:00
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807135-06.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LIANA TARGINO SOARES Advogado(s) do reclamante: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS, JOATHAN ROBERIO DA SILVA Demandado: Banco BMG S/A Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA DESPACHO Intime-se o Banco BMG, através de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição juntada pela Seguradora Líder (ID. 119053816), bem como em relação ao depósito de ID. 119053817. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 08:19
Mero expediente
04/09/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:32
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:40
Documento (Ofício)
21/03/2024, 18:26
Publicação
14/03/2024, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807135-06.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LIANA TARGINO SOARES Advogado(s) do reclamante: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS, JOATHAN ROBERIO DA SILVA Demandado: Banco BMG S/A Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO
Trata-se de ação de indenizatória apresentada por LIANA TARGINO SOARES, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. Na hipótese, o cerne da controvérsia diz respeito à ausência de repasse por parte do Banco BMG quanto à indenização securitária paga pela Seguradora Líder, decorrente de acidente de trânsito sofrido pela autora. A respeito do imbróglio, há acórdão com trânsito em julgado, referente ao processo nº 0820444-36.2019.8.20.5106, em que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entendeu pela improcedência da demanda ajuizada em face da Seguradora Líder, arvorando-se na prova de ter a seguradora efetuado a transferência da quantia para a conta da autora junto ao banco réu. Isto posto, OFICIE-SE ao Banco do Brasil, requisitando-lhe, no prazo de 15 dias, informações acerca da transferência bancária acostada ao ID. 98682954, notadamente se houve ou não o repasse à conta bancária pertencente à autora junto ao Banco BMG, conforme informação de destino, ou se a quantia restou estornada. P.I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 10:19
Mero expediente
18/12/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 13:57
Decurso de Prazo
28/07/2023, 02:19
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: LIANA TARGINO SOARES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A Parte Ré:
REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 102351864 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 26 de junho de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID 102351864 e documentos subsequentes. Mossoró/RN, 26 de junho de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0807135-06.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2023, 11:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2023, 09:37
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
26/06/2023, 09:37
Petição (Contestação)
25/06/2023, 20:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/06/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 09:43
Publicação
17/05/2023, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: LIANA TARGINO SOARES Advogado(s) do reclamante: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS
Réu: Banco BMG S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807135-06.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pleito de gratuidade judiciária. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. Inverto o ônus da prova, com base no art. 373, § 1º, do CPC, para determinar ao banco réu que, no prazo da contestação, apresente extrato integral da conta da autora (Banco BMG - agência 42, conta 54141376), referente ao período de 01/10/2019 a 31/10/2019. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital, bem assim, o ônus aqui imposto de apresentar extrato integral da conta da autora (Banco BMG - agência 42, conta 54141376), referente ao período de 01/10/2019 a 31/10/2019. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC). P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 09:02
Audiência (conciliação; designada)
15/05/2023, 08:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação