Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828753-31.2023.8.20.5001 Polo ativo ORLANDO AUGUSTO DE FIGUEIREDO FILHO Advogado(s): ARTUR QUEIROZ DE SOUZA, ISABELLE SOUSA MARTINS, JULIA DA ROSA MIRANDA Polo passivo EDSON FERNANDES DE ASSIS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS, VICTORYA RODRIGUES LAURENTINO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em cheque, sob o fundamento de que a assinatura constante na cártula pertenceria ao embargante, sem a realização de prova pericial grafotécnica requerida desde a inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem saneamento do feito e sem a produção de prova pericial grafotécnica destinada a apurar a autenticidade da assinatura aposta no cheque; (ii) se a sentença poderia reconhecer a validade do título com base em juízo meramente visual acerca da assinatura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão proferido no agravo de instrumento anteriormente julgado reconheceu a existência de dúvida fundada quanto à regularidade do título e à autenticidade da assinatura, assentando a necessidade de dilação probatória, especialmente mediante perícia grafotécnica, orientação que deveria ser observada pelo juízo de origem. 4. Nos termos do art. 357 do CPC, havendo questões de fato controvertidas, impõe-se ao magistrado o dever de saneamento do processo, com delimitação dos pontos controvertidos e definição das provas a serem produzidas, providência não adotada no caso concreto. 5. A impugnação específica da assinatura constante no cheque, acompanhada de boletim de ocorrência, de informação de devolução do título por incongruência de assinatura e de requerimento expresso de prova pericial, evidencia a existência de controvérsia técnica que não pode ser solucionada por mera comparação visual realizada pelo julgador. 6. O julgamento antecipado da lide, com fundamento em suposta semelhança aparente entre assinaturas e em interpretação de contranotificação extrajudicial como confissão, sem a realização da prova técnica requerida, viola os arts. 369 e 370 do CPC e configura cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada perícia grafotécnica e regularmente instruído o feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 369 e 370. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800657-88.2021.8.20.5158, Rel. Desª Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 13.03.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0820388-41.2022.8.20.5124, Rel. Desª Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07.02.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 29215735) interposta por ORLANDO AUGUSTO DE FIGUEIREDO FILHO contra sentença (Id. 29215732) proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos à Execução em epígrafe, oposta pelo recorrente em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, exequente nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0851876-29.2021.8.20.5001, julgou improcedente o pleito autoral, por compreender, sem a necessária dilação probatória, que a assinatura da cártula era do embargante. Em suas razões, em caráter preliminar, aduziu o cerceamento de defesa, diante da ausência de saneamento do processo e o indeferimento implícito da perícia grafotécnica requerida desde a petição inicial dos embargos. Entendeu que o juízo proferiu sentença antecipada sem delimitar os pontos controvertidos nem permitir a produção de provas, em violação aos artigos 357 e 373 do CPC, razão pela qual a decisão baseou-se em meras suposições visuais — como a semelhança "aparente" entre assinaturas —, o que, na ausência de prova técnica, configura fundamentação deficiente e cerceamento do direito de defesa, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Assim, pugnou pela nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa ou, subsidiariamente, a reforma da sentença, com base nos fundamentos descritos na exordial. Preparo recolhido e comprovado (Id. 33005959 e 33005960). Contrarrazões apresentadas (Id. 29215740), rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público declinou apresentação de parecer no feito (Id. 35371407). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em síntese, o embargante/apelante sustenta, em síntese, que: (i) o processo foi julgado antecipadamente, sem o necessário saneamento e sem a produção da prova pericial grafotécnica requerida desde a petição inaugural, caracterizando cerceamento de defesa; (ii) a sentença recorrida fundou-se em interpretação equivocada de contranotificação extrajudicial, atribuindo-lhe o caráter de confissão de assinatura; (iii) o título carece de certeza, pois inexiste negócio jurídico entre as partes, o que impõe a extinção da execução. Pois bem, adianto que a preliminar de cerceamento de direito de defesa da parte recorrente merece ser acolhida, e passo a demonstrar as razões. Antes de adentrar propriamente no exame das regras processuais pertinentes ao cerceamento de defesa, é imprescindível destacar um aspecto absolutamente determinante para o deslinde da presente controvérsia: o acórdão proferido por este Tribunal no julgamento do agravo de instrumento nº 0802356-63.2024.8.20.0000, em 11 de agosto de 2024, ao deferir o efeito suspensivo à execução, consignou expressamente a existência de dúvidas fundadas sobre a regularidade do título cambial executado, a possibilidade concreta de falsidade da assinatura aposta no cheque e a indispensabilidade de dilação probatória para a realização de prova pericial grafotécnica. Esse acórdão deixou claro que não encerrou o conteúdo cognitivo da ação original. Ao contrário, expressou o reconhecimento jurisdicional de que a controvérsia instaurada nos autos não comportava solução sem a devida instrução probatória, especialmente mediante a realização de perícia técnica para dirimir as dúvidas sobre a autenticidade da assinatura constante no cheque. A decisão colegiada, ao determinar a suspensão do feito executório com fundamento na relevância da fundamentação e no risco de dano grave e de difícil reparação, impôs ao juízo de origem, de forma inequívoca, que os autos deveriam ser regularmente instruídos antes de qualquer solução de mérito. Trata-se, em essência, de orientação cogente emanada de instância superior no exercício de seu poder jurisdicional, cuja observância era dever irrenunciável do magistrado de primeiro grau. Ocorre que, ao retomarem os autos, o juízo a quo limitou-se, por meio do despacho de Id. 29215726, a intimar as partes para manifestação sobre o interesse em audiência de conciliação e, diante da ausência de interesse, passou diretamente à prolação da sentença (Id. 29215732), desconsiderando inteiramente o comando do acórdão no agravo de instrumento quanto à necessidade de dilação probatória. A audiência de conciliação, por sua natureza, não se presta a suprir a necessidade da devida instrução probatória reconhecida pelo acórdão. Conciliação e produção de prova são institutos processuais com finalidades radicalmente distintas. A realização ou não da audiência conciliatória é questão que não interfere, em absolutamente nada, na obrigação de o juízo sanear o processo e permitir a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, conforme expressamente reconhecido pelo colegiado no julgamento do agravo. Ademais, o art. 357 do CPC impõe ao juiz, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção prematura do processo, o dever de proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na qual deverá, entre outras providências, delimitar as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória, especificar os meios de prova admitidos e definir a distribuição do ônus probatório.
Trata-se de norma cogente, de observância obrigatória quando o processo apresenta pontos controvertidos que dependem de prova para sua elucidação. No caso dos autos, a controvérsia central gravita em torno da autenticidade da assinatura aposta no cheque no valor de R$ 140.000,00. O apelante/embargante, desde a petição inaugural dos embargos à execução(Id. 29214979 dos autos originais), negou a autoria da assinatura, apontou se tratar de crédito fraudulento, juntando boletim (Id. 29214984 dos autos originais) de ocorrência relatando a suspeita, apresentou ofício do Banco do Brasil documentando a devolução do cheque por incongruência na assinatura e requereu expressamente a realização de prova pericial grafotécnica para a elucidação dos fatos. Diante de tal cenário, é evidente que a causa envolveu ponto controvertido de natureza eminentemente técnica, cuja resolução demandava, necessariamente, a intervenção de profissional especializado. A verificação de autenticidade ou falsidade de assinaturas não é matéria que se resolve por meras impressões subjetivas do julgador, por mais perspicaz que seja o seu olhar. Ao contrário,
trata-se de questão afeta à perícia grafotécnica, ramo especializado do conhecimento técnico-científico, cujas conclusões são indispensáveis para a formação de um juízo seguro e fundamentado. A sentença recorrida, no entanto, concluiu que o embargante assinou o cheque com base em dois fundamentos igualmente frágeis: (i) a suposta confissão extraída de trecho da contranotificação extrajudicial; e (ii) a semelhança visual entre a assinatura constante no cheque e aquela aposta em documento pessoal do embargante, consignando, em suas próprias palavras, que "a letra utilizada no preenchimento do cheque parece ser a mesma daquela contida no documento de id. 100996774, que a ele pertence". O uso do verbo "parecer" pelo próprio julgador é, por si só, revelador da insuficiência da fundamentação e da impossibilidade de se resolver a controvérsia sem o auxílio da técnica pericial. Uma sentença que condena com base naquilo que "parece" ser verdadeiro, quando o próprio sistema processual disponibiliza instrumentos técnicos para transformar a aparência em certeza, viola frontalmente os arts. 369 e 370 do CPC, que asseguram às partes o direito de produzir todos os meios de prova legalmente admitidos e atribuem ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Outrossim, relembre-se, ainda, que o próprio banco sacado, instituição dotada de expertise no reconhecimento de assinaturas de seus correntistas, devolveu o cheque justamente por identificar incongruência na assinatura. Esse dado objetivo, produzido por entidade desprovida de interesse no litígio, reforça, com energia, a necessidade de perícia técnica e a impossibilidade de julgamento da lide no estado em que se encontrava. Assim sendo, entendo que restou configurado o cerceamento do direito de defesa do recorrente, eis não ter sido oportunizada a produção do laudo pericial, necessário ao deslinde da ação. Destaco julgados, mutatis mutandis: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Maria Aparecida dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros, que julgou improcedente a Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Daycoval S.A. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado que resultou em descontos em seus proventos e impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira. Sustentou cerceamento de defesa diante da não realização de perícia grafotécnica. Pleiteou a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida para comprovar a falsidade da assinatura em contrato bancário impugnado pela autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 14, CDC, especialmente quando alegada a ocorrência de fraude.4. Havendo impugnação específica e tempestiva quanto à autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, impõe-se à instituição financeira o ônus da prova, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo 1061 do STJ.5. A produção de perícia grafotécnica revela-se imprescindível, tratando-se de matéria fática controvertida que demanda dilação probatória, sob pena de cerceamento de defesa.6. O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, compromete o contraditório e a ampla defesa, violando os princípios do devido processo legal.7. Precedentes desta Corte reconhecem a nulidade da sentença em casos análogos, nos quais se discute a autenticidade de assinatura impugnada em contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário impõe à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, inclusive mediante perícia grafotécnica, quando requerida.2. A não realização da prova pericial, diante de controvérsia fática relevante, configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, e 10; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061, j. 25.05.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800101-63.2023.8.20.5143, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 21.02.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803817-31.2022.8.20.5112, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 26.07.2023. ACÓRDÃO A Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, deu provimento ao apelo; vencido o Des. João Rebouças. Redatora para o acórdão, a Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800657-88.2021.8.20.5158, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 11/04/2025) – grifei “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, pleitear a devolução de valores descontados e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de prova pericial para verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado nos autos que a parte autora impugnou, desde a inicial, a autenticidade da assinatura aposta no contrato de cartão de crédito consignado, fato controverso que depende de perícia grafotécnica para comprovação. 4. A ausência de produção da prova pericial caracteriza cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e à busca pela verdade real. 5. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061) e desta Corte de Justiça, a ausência de instrução probatória suficiente em casos de controvérsia técnica enseja a anulação da sentença para que os autos retornem à origem e se proceda à necessária dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução probatória e realização de perícia técnica grafotécnica. Tese de julgamento: "1. A ausência de produção de prova pericial necessária para a solução de controvérsia acerca da autenticidade de assinatura constante em contrato configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença." "2. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juízo determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, especialmente em matérias de natureza técnica controvertida." ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, §2º; Código de Processo Civil, art. 370; Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061 (Recurso Especial 1.862.260/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/02/2021); TJRN, Apelação Cível 0800500-15.2021.8.20.5159, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 23/03/2024; TJRN, Apelação Cível 0803291-03.2023.8.20.5121, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, julgado em 19/09/2024; TJRN, Apelação Cível 0803075-62.2024.8.20.5103, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro (substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho), julgado em 11/11/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0820388-41.2022.8.20.5124, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025) Nesses termos, vislumbro ser necessária a realização de perícia, devendo os autos serem devolvidos à primeira instância, para o devido prosseguimento da instrução. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para fins de elaboração de perícia grafotécnica. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 16 de Março de 2026.