Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100542-34.2016.8.20.0163.
AUTOR: MARIA JOSINEIDE DA SILVA VIEIRA
REU: MUNICIPIO DE ITAJA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo MUNICÍPIO DE ITAJÁ na qual alega, em síntese, excesso na execução eis que o exequente pleiteia o pagamento de 15 (quinze) dias de férias indenizadas acrescido do terço constitucional. Contudo, o valor deve corresponder somente ao terço constitucional referente aos 15 (quinze) dias de férias não pago, haja vista que o(a) exequente já gozou 45 (quarenta e cinco) dias de férias à época. Ademais, pleiteia pela condenação em honorários sucumbenciais em valor mínimo. Em manifestação, a exequente alegou que o executado busca rediscutir o mérito da ação. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A sentença de mérito (ID61588923) condenou o Município de Itajá a pagar a requerente os valores correspondentes a 15 dias de férias remuneradas com acréscimo do terço constitucional sobre os rendimentos proporcionais a 15 dias de férias vendidas e vincendas. Além disso, condenou o requerido a conceder e pagar férias anuais a parte autora no importe de 45 dias. A sentença foi mantida pela 3ª Câmara Cível do TJRN (ID 61589730) e os honorários de sucumbência fixados no patamar de 12%. Foi negado seguimento ao recurso extraordinário (ID 103054178). Da leitura da sentença, verifico que a condenação não se limita somente ao pagamento do terço constitucional, mas a indenização de 15 dias de férias acrescido do terço constitucional proporcionalmente correspondente. Logo, resta claro que o executado, em sua impugnação, busca rediscutir o mérito da ação.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. Fixo os honorários de sucumbência no limite de 20% do valor da condenação (art. 523, § 1º c/c art. 85, § 3º, inc. I do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou planilha de cálculos no valor de R$ 52.210,57, atualizados até 07/02/2024, sendo R$ 43.508,81 em favor do exequente e R$ 8.701,76 de honorários sucumbenciais. Considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (05/07/2023, ID n.º 103054781), conforme art. 47, § 3º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observa-se que tanto a quantia postulada pelo(a) exequente quanto os honorários de sucumbência excedem o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido pela Lei Municipal n.º 286/2016, qual seja, o teto do RGPS. Portanto, o pagamento deve ocorrer por meio de Precatório, nos termos do 535, § 3º, inc. I do CPC. No tocante ao pedido de reserva dos honorários contratuais, nota-se que o instrumento particular colecionado aos autos no ID 114837321 fixa a sua quantia em 20% (vinte por cento) do proveito econômico da causa, motivo pelo qual deve ser deferido seu destacamento do Precatório devido à exequente, a fim de que seja expedido alvará individualizado, uma vez que foi apresentado o requerimento acompanhado do respectivo instrumento contratual até a expedição do ofício requisitório.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente na planilha de ID 114837318, devendo ser pago a exequente MARIA JOSINEIDE DA SILVA VIEIRA, a quantia de R$ 43.508,81, atualizado até 07/02/2024, do qual devem ser destacados os honorários contratuais na razão de 20% do proveito econômico da causa. Homologo, ainda, o valor de R$ 8.701,76 referente a honorários sucumbenciais. Defiro as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos. Fica consignado que o crédito da exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de gratificação e indenização. Em relação aos honorários sucumbenciais, estes possuem natureza alimentar e a referência de honorários sucumbenciais. Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Intimem-se. Com o decurso do prazo, tanto o valor devido a título de honorários de sucumbência quanto ao valor devido à parte exequente, expeça-se Requisição de Precatório, conforme disposto na Resolução n.º 08/2015 do TJ/RN, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberto vista às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, junte-se aos autos o comprovante de validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar. Validado o precatório, determino a suspensão do processo, nos termos do Ofício Circular n.º 34/2024-GAB/CGJ-RN e o Informativo n.º 54 da Secretaria de Gestão Estratégica do TJRN. Em seguida, com o devido pagamento do Precatório, faça-se conclusão para sentença de extinção. Cumpra-se. IPANGUAÇU /RN, data registrada no NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)