Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: RS INSTALACOES ELETRICAS LTDA., RAFAEL DE OLIVEIRA BARROS DECISÃO Frustradas outras diligências para localização de acervo,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0850560-73.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor, determinando o manejo de consulta SNIPER em desfavor dos executados, excluindo da abrangência de sua pesquisa bases compreendidas nos sistemas anteriormente utilizados. Em paralelo, intime-se pessoalmente o executado Rafael de Oliveira Barros para, em 15 dias, declinar a localização dos veículos cujo mandado de penhora outrora expedido foi frustrado, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa. Consulta por mim realizada, anexa, negativa para ambos os devedores, intime-se a credora para, em 15 (quinze) dias, tomar ciência do SNIPER inócuo e indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 09:27
Outras Decisões
09/04/2026, 18:33
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 18:24
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 09:28
Publicação
12/11/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: RS INSTALACOES ELETRICAS LTDA., RAFAEL DE OLIVEIRA BARROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência de id Num. 169516210, requerendo o que entender de direito. NATAL, 10 de novembro de 2025. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0850560-73.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: RS INSTALACOES ELETRICAS LTDA., RAFAEL DE OLIVEIRA BARROS DECISÃO Frustradas outras diligências para localização de acervo,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0850560-73.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor, determinando o manejo de consulta SNIPER em desfavor dos executados, excluindo da abrangência de sua pesquisa bases compreendidas nos sistemas anteriormente utilizados. Em paralelo, intime-se pessoalmente o executado Rafael de Oliveira Barros para, em 15 dias, declinar a localização dos veículos cujo mandado de penhora outrora expedido foi frustrado, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa. Consulta por mim realizada, anexa, negativa para ambos os devedores, intime-se a credora para, em 15 (quinze) dias, tomar ciência do SNIPER inócuo e indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 09:27
Outras Decisões
09/04/2026, 18:33
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 18:24
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 09:28
Publicação
12/11/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: RS INSTALACOES ELETRICAS LTDA., RAFAEL DE OLIVEIRA BARROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência de id Num. 169516210, requerendo o que entender de direito. NATAL, 10 de novembro de 2025. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0850560-73.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 10:39
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2025, 15:59
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:06
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:05
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:12
Publicação
28/08/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:10
Publicação
28/08/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:10
Publicação
28/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:27
Publicação
28/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: RS INSTALACOES ELETRICAS LTDA., RAFAEL DE OLIVEIRA BARROS DECISÃO Em busca feita pelo RENAJUD foi constatado que o executado possui dois veículos sem restrições, conforme ID.151152013. A busca no SISBAJUD restou parcialmente frutífera, ID.151095732. É o relatório. Decido. Conforme consulta na aba expediente, os executados foram intimados via DJEN acerca da decisão de Id. 143865905, sem apresentarem impugnação.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0850560-73.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro a liberação e transferência às contas indicadas pelo credor, que são: 90% a ser liberado em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO – SI-CREDI RIO GRANDE DO NORTE, inscrita no CNPJ n° 70.038.237/0001-47, Banco: 748; Ag: 2207; C/C: 7094-7. 10% a ser liberado em favor dos Patronos: conta corrente nº 11055 8, Agência 2201, Banco 748 – SICREDI EVOLUÇÃO – Manfrini Andrade Advogados, CNPJ n. 13.018.689/0001-23. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados à constrição. ID.151152013. Se exitosa a constrição in loco, registrem-se apenas a penhora e o impedimento de transferência no RENAJUD. Decorrido o prazo do devedor, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de aplicação do art.921 do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) aefvlc
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: RS INSTALACOES ELETRICAS LTDA., RAFAEL DE OLIVEIRA BARROS DECISÃO Em busca feita pelo RENAJUD foi constatado que o executado possui dois veículos sem restrições, conforme ID.151152013. A busca no SISBAJUD restou parcialmente frutífera, ID.151095732. É o relatório. Decido. Conforme consulta na aba expediente, os executados foram intimados via DJEN acerca da decisão de Id. 143865905, sem apresentarem impugnação.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0850560-73.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro a liberação e transferência às contas indicadas pelo credor, que são: 90% a ser liberado em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO – SI-CREDI RIO GRANDE DO NORTE, inscrita no CNPJ n° 70.038.237/0001-47, Banco: 748; Ag: 2207; C/C: 7094-7. 10% a ser liberado em favor dos Patronos: conta corrente nº 11055 8, Agência 2201, Banco 748 – SICREDI EVOLUÇÃO – Manfrini Andrade Advogados, CNPJ n. 13.018.689/0001-23. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados à constrição. ID.151152013. Se exitosa a constrição in loco, registrem-se apenas a penhora e o impedimento de transferência no RENAJUD. Decorrido o prazo do devedor, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de aplicação do art.921 do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) aefvlc
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: RS INSTALACOES ELETRICAS LTDA., RAFAEL DE OLIVEIRA BARROS DECISÃO Em busca feita pelo RENAJUD foi constatado que o executado possui dois veículos sem restrições, conforme ID.151152013. A busca no SISBAJUD restou parcialmente frutífera, ID.151095732. É o relatório. Decido. Conforme consulta na aba expediente, os executados foram intimados via DJEN acerca da decisão de Id. 143865905, sem apresentarem impugnação.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0850560-73.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro a liberação e transferência às contas indicadas pelo credor, que são: 90% a ser liberado em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO – SI-CREDI RIO GRANDE DO NORTE, inscrita no CNPJ n° 70.038.237/0001-47, Banco: 748; Ag: 2207; C/C: 7094-7. 10% a ser liberado em favor dos Patronos: conta corrente nº 11055 8, Agência 2201, Banco 748 – SICREDI EVOLUÇÃO – Manfrini Andrade Advogados, CNPJ n. 13.018.689/0001-23. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados à constrição. ID.151152013. Se exitosa a constrição in loco, registrem-se apenas a penhora e o impedimento de transferência no RENAJUD. Decorrido o prazo do devedor, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de aplicação do art.921 do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) aefvlc
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: RS INSTALACOES ELETRICAS LTDA., RAFAEL DE OLIVEIRA BARROS DECISÃO Em busca feita pelo RENAJUD foi constatado que o executado possui dois veículos sem restrições, conforme ID.151152013. A busca no SISBAJUD restou parcialmente frutífera, ID.151095732. É o relatório. Decido. Conforme consulta na aba expediente, os executados foram intimados via DJEN acerca da decisão de Id. 143865905, sem apresentarem impugnação.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0850560-73.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro a liberação e transferência às contas indicadas pelo credor, que são: 90% a ser liberado em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO – SI-CREDI RIO GRANDE DO NORTE, inscrita no CNPJ n° 70.038.237/0001-47, Banco: 748; Ag: 2207; C/C: 7094-7. 10% a ser liberado em favor dos Patronos: conta corrente nº 11055 8, Agência 2201, Banco 748 – SICREDI EVOLUÇÃO – Manfrini Andrade Advogados, CNPJ n. 13.018.689/0001-23. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados à constrição. ID.151152013. Se exitosa a constrição in loco, registrem-se apenas a penhora e o impedimento de transferência no RENAJUD. Decorrido o prazo do devedor, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de aplicação do art.921 do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) aefvlc
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 08:29
Outras Decisões
21/08/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 14:05
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:18
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:27
Publicação
16/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: RS INSTALACOES ELETRICAS LTDA., RAFAEL DE OLIVEIRA BARROS DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0850560-73.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de RS INSTALACOES ELETRICAS LTDA. e outros. O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. Os executados foram citados, não pagaram a dívida nem indicaram bens à penhora, apenas ofereceram embargos sem decisão de concessão de efeito suspensivo.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente (Id. 139612036), para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome dos executados, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo apresentar impugnação em 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o § 3º do artigo 854 do CPC. Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, por meio do INFOJUD, obtenha-se cópia de sua última declaração de IR (PF e PJ), disponível na base da Receita. Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:57
Documento (Informações)
13/05/2025, 09:50
Documento (Informações)
13/05/2025, 09:46
Documento (Informações)
12/05/2025, 16:50
Documento (Informações)
02/04/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 13:28
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:07
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: RS INSTALACOES ELETRICAS LTDA., RAFAEL DE OLIVEIRA BARROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. NATAL, 25 de novembro de 2024. WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO nº 0850560-73.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 11:27
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:36
Decurso de Prazo
10/10/2024, 04:32
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2024, 16:07
Documento (Certidão)
30/09/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 14:25
Documento (Certidão)
17/09/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))