Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000181-55.2004.8.20.0122.
AUTOR: LAERCIO FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO PRAXEDES DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE MARTINS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulada por LAÉRCIO FERREIRA DE OLIVEIRA E MARIA DA CONCEIÇÃO PRAXEDES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MARTINS, todos já qualificados nos autos. Pedido de tutela de urgência indeferido pela decisão de ID 54007618. Contestação apresentada no ID 54007619. Réplica pelos autores no ID 54007621. Audiência realizada em 07/12/2004, tendo sido determinada perícia (ID 54007627). Ato contínuo, após o decurso de longo lapso de tempo, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários formulada pela perita, deixando o prazo transcorrer in abis (ID 102840824). Em razão disso, este juízo proferiu novo despacho determinando a intimação dos requerentes para dizerem sobre seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 114219879). Apesar da intimação pessoal (ID 128368025), a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 134376602. Por fim, a parte ré foi intimada a se manifestar sobre a extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC (ID 134459741), deixando o prazo transcorrer in albis. É o que importa relatar. Decido. Não encontro óbice para julgar o feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora foi intimada pessoalmente para dizer sobre seu interesse no feito, deixando de fazê-lo, demonstrando, portanto, por prazo além de 30 dias, completo desinteresse pela causa. Ainda, como há a exigência da anuência do réu com a extinção, quando no processo já há contestação, como determina o art. 485, § 6º, do CPC, a parte ré foi devidamente intimada, sem que tenha se manifestado nos autos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, III, do CPC, julgo o feito e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro o pedido de justiça gratuita. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. MARTINS/RN, data no sistema. SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)