Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Procedimento/Processo nº: 0100477-80.2018.8.20.0159 Ré(a): MUNICIPIO DE UMARIZAL DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Francisca das Chagas de Oliveira, Kátia Simone de Oliveira Varela e Karla Sueli Varela Oliveira em face do Município de Umarizal/RN, requerendo a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos. Na inicial de execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 45.133,52 (quarenta e cinco mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), conforme planilha de cálculo acostada aos autos (Id. 140615282), com atualização até 22/01/2025. Intimada, a parte executada quedou-se inerte, como aponta a certidão de Id. 149613557. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a homologação dos cálculos com a expedição de precatório (Id. 180263648 e 184773882). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a Decidir. II - MÉRITO A pretensão executiva merece acolhimento. A parte exequente requereu o pagamento pela Fazenda Pública de quantia certa, que tem por base sentença transitada em julgado neste feito. A parte executada, devidamente intimada, não ofertou impugnação, permanecendo inerte quanto a planilha de cálculos apresentada pelo exequente, portanto, admitindo como devida a importância apurada. Além disso, o feito foi impulsionado nos moldes do art. 534 e seguintes do CPC, conforme o despacho exarado no Id. 149613557, o qual estipulou a intimação da Fazenda pública no prazo e nas disposições do art. 534 e seguintes do CPC. Assim, não há que se falar em vício na condução do cumprimento de sentença. Ressalte-se, inclusive, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte compreende que a ausência de impugnação importa em concordância tácita do ente público com os cálculos apresentados: AGRAVO INTERNO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DEMANDA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO ENTE PÚBLICO COM OS CÁLCULOS EXEQUENDOS. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (In. Agravo Interno Em Execução n° 2016.005694-1/0001.00. Tribunal Pleno. Desembargador Relator AMAURY MOURA SOBRINHO. j. 15.03.2017). CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS PERCENTUAIS PRATICADOS. REJEIÇÃO. MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR LAUDO PERICIAL QUANDO INTIMADO. CONCORDÂNCIA TÁCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In. Apelação Cível n° 2018.011643-2. Primeira Câmara Cível. Desembargador Relator DILERMANDO MOTA. j. 16.04.2019). Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos por parte do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente execução. Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título. Com essas considerações, houve concordância tácita pela parte executada, com os cálculos apresentados pela parte exequente, o que conduz a homologação da quantia apresentada. Esclareço, por fim, não ser devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme requerido na exordial executória, tendo por base o teor do art. 85, § 7º, do CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” III - DISPOSITIVO Por tais considerações, HOMOLOGO por decisão, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 45.133,52 (quarenta e cinco mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 22/01/2025, conforme planilha de cálculo acostada aos autos (Id. 140615282), a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 20.148,89 (vinte mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e nove e oitenta e nove centavos) são devidos à Francisca Das Chagas De Oliveira, CPF nº 970.683.224-68, com pagamento através de Precatório, sendo tal verba de natureza reconhecidamente comum. b) R$ 10.074,44 (dez mil, setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) são devidos à Katia Simonne de Oliveira Varela, CPF nº 054.424.384-64, com pagamento através de Precatório, sendo tal verba de natureza reconhecidamente comum. c) R$ 10.074,44 (dez mil, setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) são devidos à Karla Sueli Varela Oliveira, CPF nº 062.973.354-60, com pagamento através de Precatório, sendo tal verba de natureza reconhecidamente comum. d) R$ 4.835,73 (quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos) são devidos a título de honorários sucumbenciais, ao advogado Armando Vicente Rodrigues Filho, OAB/RN nº 20.882, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, sendo tal verba de natureza reconhecidamente alimentar. No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários de sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros. DEFIRO, desde já, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordados, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado devidamente assinado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 017/2021, de 02 de junho de 2021, da Presidência do TJRN. Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação ao exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos. Na hipótese de arquivamento por ausência de documentos a serem juntados pela parte exequente, a reativação estará vinculada à satisfação do requerido, desde que dentro do prazo prescricional. Efetivado o bloqueio judicial, determino a liberação do valor cabível, ficando deferida, desde já, a transferência da quantia para as contas bancárias eventualmente indicadas pelas partes, desde que apresentadas até o momento da expedição do alvará judicial. Após, cumpridas todas as diligências e devidamente certificadas, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Procedimento/Processo nº: 0100477-80.2018.8.20.0159 Ré(a): MUNICIPIO DE UMARIZAL DESPACHO Considerando que a parte executada foi devidamente intimada para impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 45.133,52, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, operou-se a preclusão quanto à insurgência. Verifica-se que, posteriormente, a parte exequente apresentou atualização do débito, indicando o valor de R$ 50.351,63 (Id. 182713774), sem que houvesse nova intimação da Fazenda Pública acerca do referido montante. Em seguida, em cumprimento ao despacho que determinou a individualização dos valores por exequente, a parte autora informou os valores devidos a cada beneficiário (Id. 182713774). Nesse contexto, observa-se que os valores individualizados foram informados com base no montante atualizado, embora a intimação da Fazenda Pública tenha ocorrido em relação ao valor anteriormente apresentado, no importe de R$ 45.133,52. Dessa forma, a fim de resguardar o contraditório e assegurar a regularidade do cumprimento de sentença, mostra-se necessário o ajuste dos valores individualizados, tomando-se por base o montante anteriormente submetido à intimação da parte executada. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar os valores individualizados apresentados, tomando por base o valor de R$ 45.133,52. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Procedimento/Processo nº: 0100477-80.2018.8.20.0159 Ré(a): MUNICIPIO DE UMARIZAL DESPACHO Considerando que a parte executada foi devidamente intimada para impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 45.133,52, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, operou-se a preclusão quanto à insurgência. Verifica-se que, posteriormente, a parte exequente apresentou atualização do débito, indicando o valor de R$ 50.351,63 (Id. 182713774), sem que houvesse nova intimação da Fazenda Pública acerca do referido montante. Em seguida, em cumprimento ao despacho que determinou a individualização dos valores por exequente, a parte autora informou os valores devidos a cada beneficiário (Id. 182713774). Nesse contexto, observa-se que os valores individualizados foram informados com base no montante atualizado, embora a intimação da Fazenda Pública tenha ocorrido em relação ao valor anteriormente apresentado, no importe de R$ 45.133,52. Dessa forma, a fim de resguardar o contraditório e assegurar a regularidade do cumprimento de sentença, mostra-se necessário o ajuste dos valores individualizados, tomando-se por base o montante anteriormente submetido à intimação da parte executada. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar os valores individualizados apresentados, tomando por base o valor de R$ 45.133,52. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Procedimento/Processo nº: 0100477-80.2018.8.20.0159 Ré(a): MUNICIPIO DE UMARIZAL DESPACHO Considerando que a parte executada foi devidamente intimada para impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 45.133,52, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, operou-se a preclusão quanto à insurgência. Verifica-se que, posteriormente, a parte exequente apresentou atualização do débito, indicando o valor de R$ 50.351,63 (Id. 182713774), sem que houvesse nova intimação da Fazenda Pública acerca do referido montante. Em seguida, em cumprimento ao despacho que determinou a individualização dos valores por exequente, a parte autora informou os valores devidos a cada beneficiário (Id. 182713774). Nesse contexto, observa-se que os valores individualizados foram informados com base no montante atualizado, embora a intimação da Fazenda Pública tenha ocorrido em relação ao valor anteriormente apresentado, no importe de R$ 45.133,52. Dessa forma, a fim de resguardar o contraditório e assegurar a regularidade do cumprimento de sentença, mostra-se necessário o ajuste dos valores individualizados, tomando-se por base o montante anteriormente submetido à intimação da parte executada. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar os valores individualizados apresentados, tomando por base o valor de R$ 45.133,52. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 14:04
Mero expediente
07/04/2026, 17:03
Publicação
06/04/2026, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 16:15
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Procedimento/Processo nº: 0100477-80.2018.8.20.0159 Exequente(s): FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, KATIA SIMONNE DE OLIVEIRA VARELA e KARLA SUELI VARELA OLIVEIRA Executado(a): MUNICIPIO DE UMARIZAL DESPACHO
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença, tendo como partes exequentes FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, KATIA SIMONNE DE OLIVEIRA VARELA e KARLA SUELI VARELA OLIVEIRA e como parte executada a Fazenda Pública (MUNICIPIO DE UMARIZAL/RN). A Resolução Nº 17, de 02 de junho de 2021, em seu §3º dispõe que: “Em caso de litisconsórcio, para a definição da modalidade do requisitório, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, individualmente, conforme o caso, RPV´s ou requisições de precatório, excetuando-se a cessão parcial de créditos e os honorários contratuais, que deverão ser somados ao valor devido ao beneficiário original”. Sendo assim, determino a intimação dos exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar planilha de cálculo de forma individualizada para cada exequente, nos termos da Resolução Nº 17, de 02 de junho de 2021, §3º. Cumpra-se. UMARIZAL/RN, data e hora de registro pelo sistema. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:50
Mero expediente
30/03/2026, 18:21
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:25
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:05
Publicação
19/02/2026, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 18:28
Publicação
19/02/2026, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 18:28
Publicação
19/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2026, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2026, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Procedimento/Processo nº: 0100477-80.2018.8.20.0159 Ré(a): MUNICIPIO DE UMARIZAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Procedimento/Processo nº: 0100477-80.2018.8.20.0159 Ré(a): MUNICIPIO DE UMARIZAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0100477-80.2018.8.20.0159 DESPACHO Considerando a certidão de Id. 149613557, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0100477-80.2018.8.20.0159 DESPACHO Considerando a certidão de Id. 149613557, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 09:38
Mero expediente
12/02/2026, 16:24
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:08
Publicação
15/05/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0100477-80.2018.8.20.0159 DESPACHO Considerando a certidão de Id. 149613557, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0100477-80.2018.8.20.0159 DESPACHO Considerando a certidão de Id. 149613557, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:26
Mero expediente
12/05/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:58
Evolução da Classe Processual
13/02/2025, 13:10
Reativação
13/02/2025, 13:09
Mero expediente
13/02/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 22:20
Definitivo
08/08/2024, 14:57
Decurso de Prazo
13/06/2024, 11:33
Decurso de Prazo
13/06/2024, 11:32
Decurso de Prazo
13/06/2024, 11:32
Decurso de Prazo
13/06/2024, 11:24
Decurso de Prazo
13/06/2024, 11:24
Decurso de Prazo
13/06/2024, 11:24
Decurso de Prazo
13/06/2024, 07:35
Decurso de Prazo
13/06/2024, 07:35
Decurso de Prazo
13/06/2024, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 07:32
Decurso de Prazo
13/06/2024, 07:32
Decurso de Prazo
13/06/2024, 07:32
Decurso de Prazo
13/06/2024, 07:32
Decurso de Prazo
13/06/2024, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE UMARIZAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA VARELA e outros ADVOGADO: VICTOR RAMON ALVES e outro DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100477-80.2018.8.20.0159
Trata-se de recurso especial (Id. 22733111) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21606422): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR HERDEIROS DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL. PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BENEFÍCIO NÃO GOZADO ENQUANTO O SERVIDOR ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 102 DA LEI MUNICIPAL Nº 297/1997. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violações aos arts. 167, 169, § 1º, da Constituição Federal (CF), e 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. Contrarrazões não apresentadas (Id. 23688822). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece admissão. Isso porque, de início, destaca-se que as alegadas infringências aos arts. 167, 169, § 1º, da CF não podem fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). A propósito, confira: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SUM. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento. A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4. Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional. Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ. Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) De mais a mais, acerca do suposto malferimento aos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, malgrado a parte recorrente alegue que “não há nos autos elementos probatórios que comprovem o inadimplemento da administração, a mesma não deve prosperar”, verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 21606422): (...) Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença quando da condenação do recorrente ao pagamento de indenização de 09 (nove) meses trabalhados compulsoriamente, correspondente às 03 (três) licenças-prêmios não gozadas, considerando a remuneração percebida pela parte autora no mês de junho de 2017 (R$ 1.729,12 - última remuneração percebida pelo servidor antes de sua morte, no valor total de R$ 15.562,08 (quinze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oito centavos). Sem razão o apelante. In casu, a matéria tratada nos autos, encontra-se disposta no artigo 102 da Lei Municipal nº. 297/1997, que estabelece o Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais de Umarizal, que dispõe acerca das licenças-prêmio pleiteadas pela Apelada, senão vejamos: Art 102 - Após cada qüinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, que fica instituído com a presente lei. Segundo a documentação apresentada nos autos, constata-se que o servidor falecido, era esposo e genitor das autoras/apelados deixou de gozar 03 (três) períodos de licença especial, não gozadas em virtude de não ter sido solicitada em tempo hábil. (ID 20401263) (...) Adotando o entendimento em testilha e diante da documentação acostada aos autos, tendo o servidor falecido, esposo de genitor das autoras, trabalhado por mais de 30 (trinta) anos e, o ente municipal comprovado que a demandante gozou de três licenças-prêmio, deve o mesmo ser indenizado em três períodos de licença, a ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública (art. 884 do Código Civil). Dessa forma, verifico que a decisão recorrida foi proferida com base em interpretação da legislação local (Lei Municipal n.º 297/97), restando inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicada por analogia. Vejam-se as ementas de arestos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. A Corte de origem dirimiu controvérsia acerca da possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia no âmbito local (Lei Estadual 10.261/1968 e Lei Complementar 857/1999, do Estado de São Paulo). Todavia, o exame de normas de caráter local é incabível na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF: segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Assim, não merece prosperar a irresignação do recorrente, uma vez que, para se ferir a procedência de suas alegações, é necessário proceder à interpretação de norma local. Ademais, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do decreto estadual e das leis estaduais supramencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão em Recurso Especial. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.658.780/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI MUNICIPAL. EXAME NA VIA DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, qual seja, a Lei municipal n. 4.608/2004, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF. 3. Por outro lado, o inconformismo trazido no recurso especial enseja, em última análise, a contestação de legislação local em face de lei federal, discussão que refoge dos limites deste recurso, uma vez que demanda a análise de matéria constitucional, a qual, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.428.266/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TELEFONIA. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. LICENÇA. LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O tema da inconstitucionalidade da lei local, na forma como foi reconhecida pelo STF nas ADIs n. 3.110/SP e 2.902/SP, não foi ventilado na origem. No tocante à impossibilidade de leis estaduais invadirem a competência da União de legislar sobre telecomunicações, é inviável a análise na via especial, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem, embora tenha feito menção aos preceitos de lei federal, assentou que a atividade da parte agravante desbordou do direito de propriedade e de construir, desrespeitando a ordem urbanística, com base na Lei municipal n. 13.885/2004. Logo, rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 280/STF. 3. Para afastar a compreensão a que chegou a instância ordinária, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a pretensão recursal acerca do valor da multa, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência mostra-se inviável na via especial, conforme entendimento assentado na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O entendimento é igualmente aplicável quanto à interposição do recurso por divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.728.235/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.) De toda a sorte, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INDENIZAÇÃO DE 12 MESES DE LICENÇA PRÊMIO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ter se consumado o lapso temporal e que o Agravado faz jus à indenização de 12 meses de licença-prêmio, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.578.151/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 280/STF, aplicada por analogia e Súmula 7/STJ). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100477-80.2018.8.20.0159 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 30 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100477-80.2018.8.20.0159 Polo ativo MUNICIPIO DE UMARIZAL Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA VARELA e outros Advogado(s): VICTOR RAMON ALVES, LEONARDO CAVALCANTE DE SALES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR HERDEIROS DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL. PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BENEFÍCIO NÃO GOZADO ENQUANTO O SERVIDOR ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 102 DA LEI MUNICIPAL Nº 297/1997. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. R VOTO Conheço do recurso. Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença quando da condenação do recorrente ao pagamento de indenização de 09 (nove) meses trabalhados compulsoriamente, correspondente às 03 (três) licenças-prêmios não gozadas, considerando a remuneração percebida pela parte autora no mês de junho de 2017 (R$ 1.729,12 - última remuneração percebida pelo servidor antes de sua morte, no valor total de R$ 15.562,08 (quinze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oito centavos). Sem razão o apelante. In casu, a matéria tratada nos autos, encontra-se disposta no artigo 102 da Lei Municipal nº. 297/1997, que estabelece o Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais de Umarizal, que dispõe acerca das licenças-prêmio pleiteadas pela Apelada, senão vejamos: Art 102 - Após cada qüinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, que fica instituído com a presente lei. Segundo a documentação apresentada nos autos, constata-se que o servidor falecido, era esposo e genitor das autoras/apelados deixou de gozar 03 (três) períodos de licença especial, não gozadas em virtude de não ter sido solicitada em tempo hábil. (ID 20401263) O Município por sua vez, defendeu a inexistência de revelia em relação à Fazenda Pública, bem como, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou que a pretensão autoral encontra óbice na LRF e nos princípios orçamentários, bem como no princípio da separação dos poderes e da legalidade. Pugnou pela improcedência da ação. Desse modo, entendo por descabida tal alegação. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da possibilidade da conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não usufruídos pelo servidor, encontrando-se inclusive tal matéria afetada pelo Regime de Repercussão Geral. Vejamos: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte". (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Não bastassem os fundamentos retro, a questão já é por demais debatida no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça, consoante arestos que seguem: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A discussão gira em torno da ocorrência da prescrição do fundo de direito à pretensão de requerer o pagamento de indenização por licença-prêmio e férias não-gozadas, relativas a cargo público exercido em momento anterior ao ingresso na magistratura. 2. O Órgão o qual integrava o postulante reconheceu, administrativamente, o direito adquirido aos benefícios, os quais foram transplantados ao novo cargo assumido, de modo que não há falar em desconsideração das vantagens, ainda que decorrentes do exercício de outro cargo público. 3. O posicionamento consignado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na hipótese, tem início com a aposentadoria do interessado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1189375/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015). (Grifos acrescidos). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA. PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÉRITO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. REPERCUSSÃO GERAL. LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ficou estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para as causas envolvendo os Municípios. 2. O servidor aposentado com licença-prêmio não gozada terá direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do Município que foi beneficiário de seus serviços prestados. 3. Precedentes do TJRN (AC nº 2015.004337-4, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; AC nº 2015.019689-5, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; AC 2015.017918-1, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2016; AC 2017.006084-0, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 19/09/2017 e AC 2016.008857-7, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/10/2016) e do STF (ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/02/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-044, divulgado 06/03/2013 e publicado 07/03/2013). 4. Remessa Necessária não conhecida. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, AC nº 0800134-44.2018.8.20.5138. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Virgílio Macedo. J. em 19/02/2020). (Grifos acrescidos). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FÉRIAS NÃO GOZADAS DURANTE O PERÍODO DE ATIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível n° 2017.019657-8, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, Julgamento: 04/10/2018). (Grifos acrescidos). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO INSERTO À EXORDIAL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS ENQUANTO A SERVIDORA ESTAVA NA ATIVIDADE DIANTE DA NECESSIDADE DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do locupletamento ilícito da Administração. (Remessa Necessária n° 2017.008521-3, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 11/12/2018). (Grifos acrescidos). Adotando o entendimento em testilha e diante da documentação acostada aos autos, tendo o servidor falecido, esposo de genitor das autoras, trabalhado por mais de 30 (trinta) anos e, o ente municipal comprovado que a demandante gozou de três licenças-prêmio, deve o mesmo ser indenizado em três períodos de licença, a ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública (art. 884 do Código Civil). Outrossim, a administração não produziu prova no sentido da ocorrência de qualquer fato que impedisse o reconhecimento do direito à licença-prêmio, como era ônus da mesma fazer. Assim sendo, não há qualquer reparo a ser feito na sentença a quo que condenou o apelante ao pagamento de indenização equivalente ao período de três licenças-prêmio, referente aos meses trabalhados indevidamente. Desta feita, resta a necessidade de manter a sentença em todos os seus termos. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor da condenação. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023.
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100477-80.2018.8.20.0159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de setembro de 2023.