Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800065-05.2025.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: João Mateus Silva de Lima Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO DECISÃO A referida ação foi distribuída para esta Vara, aonde o autor na petição atribui o valor da causa deR$ 13.866,71 (treze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), conforme petição de ID 140947371. O valor de R$ 13.866,71 (treze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), atribuído a causa está abaixo do teto estabelecido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos moldes da Lei nº 12.153/09, o que atrai a sua competência absoluta. Ressalte-se, por oportuno, passagem da Lei de regência dos juizados da fazenda pública, ao regulamentar a sua competência, verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processas, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para julgar o feito, nos termos do art. 2º e §4º da Lei nº 12.153/09, pelo que determino a remessa dos autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Púlbica desta Comarca, com fulcro nos arts. 59 e 64, §3º do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão. Remeta-se. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)