Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800088-61.2022.8.20.5123 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANDREZA MARIA ALVES DA SILVA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA MULTA REGIDO PELO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 114, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 6.830/80 E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de multa penal em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à execução da multa penal e verificar a possibilidade de reforma da sentença que reconheceu a prescrição da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A multa penal, embora considerada dívida de valor pelo art. 51 do Código Penal, mantém seu caráter penal, sendo o prazo prescricional regido pelo art. 114, II, do Código Penal. 2. No caso concreto, o prazo prescricional aplicável é de quatro anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, considerando a pena privativa de liberdade imposta. 3. O crédito foi definitivamente constituído em 22/09/2016, com inscrição em dívida ativa em 23/10/2018, suspendendo a prescrição por 180 dias, conforme art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. 4. Após o término da suspensão, o prazo prescricional foi consumado em 21/03/2021, sendo a execução fiscal ajuizada apenas em 31/01/2022, após o implemento da prescrição. 5. Reconhecida a prescrição, impõe-se a manutenção da extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 51, 109, V, e 114, II; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.173.858/RN, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 5/11/2024, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.998.804/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/9/2023, DJe 20/9/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, nos autos da presente Execução Fiscal promovida contra ANDREZA MARIA ALVES DA SILVA, que julgou extinta a presente execução, ante a ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 487, II e 924, V e 925, todos do CPC. Em suas razões recursais (Id. 32092855), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença recorrida merece integral reforma no tocante ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, porquanto o Juízo a quo teria deixado de aplicar ao caso concreto disposição legal que interfere diretamente na contagem do lapso prescricional. Alega que “... a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional (CTN). Tal prazo quinquenal também se aplica à cobrança de dívidas ativas não tributárias, como é o caso das multas penais e custas processuais objeto da presente execução, por força da aplicação das normas gerais de direito tributário e da Lei de Execuções Fiscais”. O apelante sustenta que, no caso em análise, tratando-se de multa criminal, o crédito exequendo foi definitivamente constituído em 22 de setembro de 2016, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tendo sua inscrição em Dívida Ativa ocorrido em 23 de outubro de 2018. Alega que incide a regra prevista no art. 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê a suspensão do prazo prescricional por 180 dias. Discorre que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 31 de janeiro de 2022, antes do implemento do prazo prescricional de cinco anos, que somente se consumaria em 21 de março de 2022, considerando a suspensão do prazo prescricional. Argumenta, ainda, que o despacho judicial que determina a citação interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação. Nesse contexto, mesmo que não fosse considerada a retroatividade, o despacho citatório, proferido em 04/02/2022, deu-se antes do termo final da prescrição (21/03/2022), interrompendo validamente o prazo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para afastar o reconhecimento da prescrição, determinando-se, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 32092858). A 16ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id. 32901090). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito recursal limita-se à análise do prazo prescricional aplicável à execução de multa penal, bem como à verificação da possibilidade de reforma da sentença que extinguiu a presente execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição. A princípio, registra-se que, conquanto o art. 51 do Código Penal considere a multa penal como dívida de valor, determinando a aplicação das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, mormente as causas suspensivas e interruptivas da prescrição (CTN e Lei nº 6.830/80), o prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, do Código Penal. A propósito: “Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.” No caso em análise, conforme consta dos autos, a executada/apelada foi condenada pela prática dos crimes previstos no art. 33, da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão (Id. 32092848). Portanto, não sendo a pena de multa a única sanção aplicada, ela prescreverá no mesmo prazo estabelecido para prescrição das penas privativas de liberdade, conforme dispõe o art. 114, II, do CP. Assim, na situação dos autos, consoante previsto no art. 109, V, do CP e considerando as penas aplicadas, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Em relação às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, como alhures dito, não serão aquelas previstas no Código Penal, mas sim as relacionadas pela Lei de Execução Fiscal e pelo Código Tributário Nacional. Sobre o assunto, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL, EM 2016, PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA REFERENTE À MULTA PENAL COMINADA CUMULATIVAMENTE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA MULTA REGIDO PELO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Primeira Seção deste STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em voto-vista da Ministra Assusete Magalhães, deixou assentado que o prazo de duração da prescrição intercorrente depende da natureza da dívida ativa (embora a dívida ativa tributária tenha prazo quinquenal, há dívidas não tributárias, que são objeto de execução fiscal, com prazos prescricionais diversos). Também o Ministro Herman Benjamin, em voto-vista, consignou que o prazo da prescrição intercorrente não será, necessariamente, quinquenal. Para os créditos de natureza não tributária, o prazo da prescrição intercorrente será idêntico ao da prescrição ordinária, estabelecido em legislação específica - ou, na inexistência desta, aquele disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 (REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). 2. Sobre o prazo de prescrição aplicável à execução de multa penal, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua regido pelo art. 114, II, do Código Penal. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.173.858/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. MESMO PRAZO PREVISTO PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, "a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal" (HC 394.591/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2017). O acórdão recorrido não dissentiu desse entendimento. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.998.804/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023) Prosseguindo, destaca-se que o crédito foi definitivamente constituído em 22/09/2016, de acordo com o trânsito em julgado da sentença condenatória (Id. 32092848), data que marca o termo inicial da contagem do prazo prescricional. A inscrição em Dívida Ativa ocorreu em 23/10/2018 (Ids. 32089609 e 32089608), ocasião em que já havia transcorrido lapso superior a dois anos. A partir da inscrição em dívida ativa, aplica-se a regra prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, que determina a suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias, ou até o ajuizamento da execução fiscal, se anterior. Assim, o prazo prescricional permaneceu suspenso entre 23/10/2018 e 21/04/2019. Encerrado o período de suspensão, o prazo voltou a fluir em 22/04/2019, restando pouco menos de dois anos para sua consumação, a qual se deu, portanto, em 21/03/2021. Todavia, a presente execução fiscal somente foi ajuizada em 31/01/2022, ou seja, após o decurso do prazo prescricional. Dessa forma, forçoso reconhecer que, quando do ajuizamento da demanda, o crédito já se encontrava fulminado pela prescrição, razão pela qual se impõe a manutenção da extinção da execução fiscal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.