Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800404-77.2022.8.20.5122.
AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766, WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO - RN18499 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: Banco BMG S/A Endereço: Avenida Almirante Barroso, n 52, 6 Andar, - até 54 - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-000 Nome: BANCO BRADESCO S/A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado do(a)
REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO RIBAMAR DE PAIVA AQUINO Endereço: LAGOA NOVA, 35, CASA, ZONA RURAL, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Advogados do(a)
Vistos. Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). Evoluo a classe processual no sistema PJe. Intime-se o banco demandado para, no prazo de dez dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, cessando os descontos da cobrança declarada inexigível. Comprovado o cumprimento, a parte exequente deve ser intimada para informar se existe obrigação de pagar (retroativo) pendente de adimplemento. Para tanto, concedo o prazo de cinco dias. Por fim, retorne o processo concluso para decisão. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 52.214,30 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800404-77.2022.8.20.5122.
AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766, WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO - RN18499 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: Banco BMG S/A Endereço: Avenida Almirante Barroso, n 52, 6 Andar, - até 54 - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-000 Nome: BANCO BRADESCO S/A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado do(a)
REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO RIBAMAR DE PAIVA AQUINO Endereço: LAGOA NOVA, 35, CASA, ZONA RURAL, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Advogados do(a)
Vistos. Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). Evoluo a classe processual no sistema PJe. Intime-se o banco demandado para, no prazo de dez dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, cessando os descontos da cobrança declarada inexigível. Comprovado o cumprimento, a parte exequente deve ser intimada para informar se existe obrigação de pagar (retroativo) pendente de adimplemento. Para tanto, concedo o prazo de cinco dias. Por fim, retorne o processo concluso para decisão. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 52.214,30 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.
07/05/2026, 00:00
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AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766, WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO - RN18499 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: Banco BMG S/A Endereço: Avenida Almirante Barroso, n 52, 6 Andar, - até 54 - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-000 Nome: BANCO BRADESCO S/A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 Advogado do(a)
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REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO RIBAMAR DE PAIVA AQUINO Endereço: LAGOA NOVA, 35, CASA, ZONA RURAL, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Advogados do(a)
Vistos. Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). Evoluo a classe processual no sistema PJe. Intime-se o banco demandado para, no prazo de dez dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, cessando os descontos da cobrança declarada inexigível. Comprovado o cumprimento, a parte exequente deve ser intimada para informar se existe obrigação de pagar (retroativo) pendente de adimplemento. Para tanto, concedo o prazo de cinco dias. Por fim, retorne o processo concluso para decisão. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 52.214,30 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.
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Processo: 0800404-77.2022.8.20.5122.
AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766, WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO - RN18499 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: Banco BMG S/A Endereço: Avenida Almirante Barroso, n 52, 6 Andar, - até 54 - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-000 Nome: BANCO BRADESCO S/A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO RIBAMAR DE PAIVA AQUINO Endereço: LAGOA NOVA, 35, CASA, ZONA RURAL, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Advogados do(a)
Vistos. Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). Evoluo a classe processual no sistema PJe. Intime-se o banco demandado para, no prazo de dez dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, cessando os descontos da cobrança declarada inexigível. Comprovado o cumprimento, a parte exequente deve ser intimada para informar se existe obrigação de pagar (retroativo) pendente de adimplemento. Para tanto, concedo o prazo de cinco dias. Por fim, retorne o processo concluso para decisão. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 52.214,30 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.
07/05/2026, 00:00
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AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766, WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO - RN18499 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: Banco BMG S/A Endereço: Avenida Almirante Barroso, n 52, 6 Andar, - até 54 - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-000 Nome: BANCO BRADESCO S/A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO RIBAMAR DE PAIVA AQUINO Endereço: LAGOA NOVA, 35, CASA, ZONA RURAL, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Advogados do(a)
Vistos. Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). Evoluo a classe processual no sistema PJe. Intime-se o banco demandado para, no prazo de dez dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, cessando os descontos da cobrança declarada inexigível. Comprovado o cumprimento, a parte exequente deve ser intimada para informar se existe obrigação de pagar (retroativo) pendente de adimplemento. Para tanto, concedo o prazo de cinco dias. Por fim, retorne o processo concluso para decisão. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 52.214,30 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.
07/05/2026, 00:00
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AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766, WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO - RN18499 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: Banco BMG S/A Endereço: Avenida Almirante Barroso, n 52, 6 Andar, - até 54 - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-000 Nome: BANCO BRADESCO S/A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado do(a)
REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO RIBAMAR DE PAIVA AQUINO Endereço: LAGOA NOVA, 35, CASA, ZONA RURAL, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Advogados do(a)
Vistos. Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). Evoluo a classe processual no sistema PJe. Intime-se o banco demandado para, no prazo de dez dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, cessando os descontos da cobrança declarada inexigível. Comprovado o cumprimento, a parte exequente deve ser intimada para informar se existe obrigação de pagar (retroativo) pendente de adimplemento. Para tanto, concedo o prazo de cinco dias. Por fim, retorne o processo concluso para decisão. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 52.214,30 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 12:58
Mero expediente
28/04/2026, 14:41
Evolução da Classe Processual
28/04/2026, 13:14
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 09:58
Documento (Certidão)
09/12/2025, 12:02
Documento (Certidão)
09/12/2025, 12:01
Documento (Certidão)
09/12/2025, 12:00
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 21:36
Publicação
24/10/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:31
Publicação
24/10/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:12
Publicação
24/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800404-77.2022.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO RIBAMAR DE PAIVA AQUINO Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a devolução dos autos da instância superior, antes de arquivar os autos, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 22 de outubro de 2025. MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800404-77.2022.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO RIBAMAR DE PAIVA AQUINO Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a devolução dos autos da instância superior, antes de arquivar os autos, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 22 de outubro de 2025. MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800404-77.2022.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO RIBAMAR DE PAIVA AQUINO Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a devolução dos autos da instância superior, antes de arquivar os autos, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 22 de outubro de 2025. MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 09:16
Ato ordinatório
22/10/2025, 09:15
Recebimento
21/10/2025, 18:33
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO APELADO/APELANTE: FRANCISCO RIBAMAR DE PAIVA AQUINO ADVOGADA: WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL E MORAL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CARÁTER PUNITIVO, PEDAGÓGICO E REPARADOR DE QUE SE REVESTE A CONDENAÇÃO. PRESSUPOSTOS EM ORDEM SUCESSIVA, DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO. PRECEDENTES. TED APRESENTADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimos consignados, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A parte autora, pessoa idosa e aposentada, alegou não ter contratado os empréstimos consignados e pleiteou a majoração da indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, defendeu a licitude dos contratos e requereu a compensação dos valores creditados na conta da autora, o afastamento da condenação, a redução do valor da condenação em dano moral e a devolução do indébito de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a instituição financeira comprovou a contratação dos empréstimos consignados; (ii) se estão presentes os requisitos para a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; e (iv) se é cabível a compensação dos valores creditados na conta da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A instituição financeira não comprovou a contratação dos empréstimos consignados, não apresentando contrato assinado pela parte autora, o que caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, diante da ausência de justificativa para o erro e da má-fé configurada. 3. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) é adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando a condição de hipervulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e de baixa renda, e está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. É cabível a compensação dos valores creditados na conta da parte autora, conforme comprovado pela parte ré, com correção monetária pelo INPC desde a data do crédito e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, não podendo exceder o montante da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da parte autora desprovido. Recurso da parte ré parcialmente provido para determinar a compensação dos valores creditados em favor da parte autora. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de empréstimos consignados não contratados, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. É cabível a compensação dos valores creditados na conta da parte autora, desde que comprovados pela parte ré, com os devidos acréscimos legais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/11/2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800404-77.2022.8.20.5122 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo FRANCISCO RIBAMAR DE PAIVA AQUINO Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA, WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800404-77.2022.8.20.5122 APELANTE/ Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelações cíveis interpostas por FRANCISCO RIBAMAR DE PAIVA AQUINO e pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face de sentença da Vara Única da Comarca de Martins. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade dos contratos de empréstimos consignado nº 637372351 e nº 634090479, condenando a parte recorrente em dano material na devolução do indébito de forma dobrada, e em dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões FRANCISCO RIBAMAR DE PAIVA AQUINO sustenta, em suma: (a) o quantum fixado na indenização por dano moral não reflete o prejuízo e a angústia suportados; (b) em face do trabalho desenvolvido pelo seu patrono, deve haver a majoração dos honorários advocatícios. Ao final requer o provimento do recurso. A seu turno o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alega, em resumo: preliminarmente o cerceamento de defesa em face do indeferimento do depoimento pessoal. No mérito, aduz, em síntese: (a) apresentou nos autos todo conjunto probatório para demonstrar a regularidade nas contratações dos empréstimos consignados nº 637372351 e 634090479, demonstrando assim inexistência de falha na prestação do serviço; (b) disponibilizou em favor da parte autora o montante de R$ 10.549,45 (dez mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) com crédito na vinculada ao BRADESCO, agência nº 2134-0, C/C 46616-6; (c) disponibilizou, também, o valor de R$ 5.029,59 (cinco mil, vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos) para a mesma conta bancária já informada; (d) o conjunto probatório anexado aos autos dispensa a aplicação do Tema nº 1.061 do STJ; (e) inexiste dano material e moral que justifique a condenação; (f) o valor do dano moral se apresenta como excessivo. Ao final requer o provimento do recurso com o provimento da preliminar de cerceamento de defesa, no mérito, o afastamento das condenações ou a exclusão da devolução do indébito de forma dobrada e a redução da condenação em dano moral. Foram apresentadas as contrarrazões, por ambas as partes, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. De início rejeito a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido para a realização de audiência para a tomada do depoimento pessoal da parte autora, visto que
cuida-se de matéria unicamente de direito, conforme tem entendido esta Câmara nos recursos: (APELAÇÃO CÍVEL, 0101231-41.2016.8.20.0143, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO); (APELAÇÃO CÍVEL, 0101230-56.2016.8.20.0143, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO). No mérito, em sua origem a lide cuida da negativa da contratação de empréstimos na modalidade de reserva com margem consignável de crédito, relativamente aos contratos 637372351, incluído em 18/2/2022, no valor de R$ 5.203,72 (cinco mil, duzentos e três reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), e contrato nº 634090479, incluído em 4/5/2022, no valor de R$ 10.919,19 (dez mil, novecentos e dezenove reais e dezenove centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais). Regularmente citada a parte ré compareceu aos autos para defender a licitude dos empréstimos colacionando aos autos cópia do TED nº 634090479 (ID 32644299), no valor de R$ 10.546,45 (dez mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) para a conta bancária nº 46616-6, em nome da parte autora e, TED nº 637372351 (ID 32644300) no valor de R$ 5.029,59 (cinco mil, vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), também para a mesma conta bancária, não apresentando, porém, contrato assinado pela parte autora. Pois bem, vê-se dos autos que a parte autora se desincumbiu do seu dever de demonstrar o seu direito, ao passo que a parte ré não logrou êxito em comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II do CPC) e, na ausência de contrato a demonstrar a vontade da parte autora em celebrar os empréstimos, constatada está a falha na prestação de serviço da parte ré, diante da sua responsabilidade objetiva conforme disposição do art. 14 do CDC, deve o fornecedor de produtos e de serviços responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. Assim, em caso de reparação de dano, basta ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles. Destarte, no que tange a condenação em dano material consignada na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, apresenta-se como correta. Ocorre que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer tomou as cautelas necessárias para realização de débitos não autorizados e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de empréstimos não contratados, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor. Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL EVIDENCIADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).". No que tange a condenação em dano moral, bem como, no seu importe, também merece ser mantida, explico. Analisando o pleito da parte autora/recorrente para a majoração do quantum da condenação em dano moral é preciso reconhecer que é tarefa deveras árdua a sua quantificação, inclusive, quando se busca aferi-la com o prejuízo material sofrido, conforme assim reconheceu o saudoso Ministro Sanseverino, em trecho extraído dos autos do Resp nº 1.152.541-RS, "Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela eqüidade.". Nesse diapasão, analisando as particularidades do caso concreto, considerando, inclusive, que a parte autora é pessoa idosa, aposentada com renda de um salário mínimo por mês, cujos descontos têm o potencial de causar prejuízos ao seu sustento e da sua família, considerando ainda os valores dos descontos, entendo que o quantum fixado pelo juízo a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, havendo-se por considerar tal quantia como apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo o valor adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos. Sobre esse tópico esta Câmara possui o mesmo entendimento para casos semelhantes, vejamos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação do empréstimo consignado foi efetivamente realizada pela parte autora ou decorreu de fraude; (ii) definir se o desconto indevido no benefício previdenciário, oriundo de contrato fraudulento, gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.4. A perícia grafotécnica atestou que a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado não pertence à autora, comprovando a ocorrência de fraude e a inexistência de relação contratual válida.5. Configura ato ilícito o desconto indevido no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa, com transtornos mentais e representada por curador provisório, circunstâncias que reforçam sua hipervulnerabilidade.6. Estão presentes os elementos da responsabilidade civil — ato ilícito, dano e nexo causal —, sendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, independentemente de culpa.7. O dano moral é caracterizado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato do desconto indevido, atingindo a dignidade da autora e comprometendo sua subsistência, sobretudo em razão de sua condição de pessoa idosa, de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social e mental.8. A fixação da indenização em R$ 2.500,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos.9. Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico, considerando a baixa complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido, não sendo cabível sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, quando comprovada a falsidade da assinatura do consumidor.2. O desconto indevido em benefício previdenciário, sobretudo de pessoa idosa e hipervulnerável, gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais.3. A configuração do dano moral independe da comprovação de abalo concreto, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito e do prejuízo decorrente do desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 944; CDC, arts. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800250-37.2019.8.20.5131, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2025, PUBLICADO em 19/07/2025).". Doutro bordo, quanto ao pedido para a compensação dos valores creditados em favor da parte autora, constatando haver pedido no mesmo sentido na contestação, e ainda, que a parte ré apresentou documentos que comprovam a transferência para a conta bancária da parte autora e ainda, que a parte autora deixou de apresentar extratos da sua conta bancária para comprovar o seu não recebimento, prova que estava ao seu alcance, entendo, como forma de evitar enriquecimento ilícito, merece ser provido. Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, apenas para determinar a compensação dos valores creditados em favor da parte autora esclarecendo que tal quantia deve ser corrigida mediante juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção pelo INPC, desde a data do valor disponibilizado, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, o montante da condenação. Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, em face da sucumbência mínima da parte autora, mantida conforme a sentença. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800404-77.2022.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2025.
13/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:58
Publicação
23/06/2025, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Martins Vara Única da Comarca de Martins PROCESSO Nº 0800404-77.2022.8.20.5122 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). MARTINS, 18 de junho de 2025. LETICIA MOREIRA LIMA VIEIRA Servidora
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 10:58
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:16
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:12
Petição (Apelação)
04/06/2025, 16:44
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:14
Publicação
15/05/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:56
Publicação
15/05/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:21
Publicação
15/05/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:19
Publicação
15/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800404-77.2022.8.20.5122.
AUTOR: FRANCISCO RIBAMAR DE PAIVA AQUINO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em que se insurge contra suposta omissão contida na sentença proferida no ID115098028. Alegou o embargante que na referida sentença houve omissão por parte deste Juízo ao não levar em consideração os documentos comprobatórios juntados aos autos que demonstram a regularidade da contratação do empréstimo. Afirma ainda que não foi determinada a compensação dos valores creditados na conta da parte autora. Apesar de intimada, a parte Embargada não se manifestou nos autos. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC. Entretanto, examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida. Percebe-se, sem dificuldades, que não há, na sentença, qualquer omissão, pretendendo a parte rediscutir a sentença a fim de que ela seja modificada. Com efeito, deve-se ter em mente que a omissão que enseja embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões das partes. No caso em apreço, as alegações do Embargante não merecem prosperar, vez que a sentença proferida no ID 115098028 foi devidamente fundamentada nos elementos probatórios anexados pelas partes, fazendo-se clara ao mencionar que o banco Embargante não fez prova do suposto contrato celebrado, embora lhe coubesse o ônus da prova: "(...) as alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação por parte da instituição financeira do contrato assinado pelo autor referente ao negócio jurídico questionado, o que torna clara a ausência de comprovação da contratação do referido empréstimo, demonstrando a sua ilicitude." Cabe ressaltar que o pedido de compensação dos valores foi analisado por este Juízo, sendo, contudo, indeferido, por não ter ficado comprovado que a conta bancária constante nas TED´s apresentadas (ID´s 96781448 e 96781449) é de titularidade da parte autora, sendo divergente dos dados bancários constantes nos extratos de ID´s 83271210, 83271211 e 83271212. Assim, não há omissão a ser sanada, restando claro que o intuito do embargante é de demonstrar a sua irresignação com o julgado, de forma a viabilizar uma nova apreciação da causa posta, o que não se permite em sede de aclaratórios. Nesse diapasão, há muito a lei e a jurisprudência vêm orientando que em sede de declaratórios não se pretende discutir a justiça da decisão atacada, justificando-se apenas quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inexistindo tais hipóteses, se impõe a rejeição dos embargos de declaração. Com efeito, do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o Requerido utilizar o instrumento apropriado para tanto, sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.1 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.654/1998. RECURSO QUE NÃO SE REVELA ADEQUADO PARA O SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA, QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC 1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Só é possível o acolhimento dos embargos de declaração quando caracterizado algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), atual art. 1.022 do CPC/2015. 2. A atribuição de efeito modificativo ao julgado constitui consequência da correção do vício efetivamente existente, de modo que na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, ainda mais que para realinhar o acórdão embargado a novo entendimento jurisprudencial, salvo no caso do novo entendimento dar-se em sede de recurso especial repetitivo, consoante já decidiram as 1ª e 2ª Turmas do STJ. Precedentes. 3. Estando o acórdão ora embargado baseado em orientação que antes prevalecia no âmbito do STJ, o acolhimento dos embargos para que seja aplicada a nova orientação jurisprudencial, sem reconhecimento de quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC/1973 (e do art. 1.022 do CPC/2015), com a devida venia, não encontra amparo na referida norma processual. 4. "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg no EREsp 924.922/PR, rel. MIn. Humberto Martins, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013). 5. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na medida que apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam. 6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que, se a decisão analisa o mérito do recurso especial, é porque, implicitamente, entendeu superados os óbices de admissibilidade (EDcl no REsp 805.976/PE, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013; EDcl no REsp 705.148/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011). 7. "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012). 8. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante rezava o art. 535 do CPC/1973 e o atual art. 1.022 do CPC/2015. 9. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1414870 / DF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0361287-4. Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 04/08/2016). Como visto, não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Não servem os embargos de declaração ao desígnio de rejulgar a causa. Posto isso, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por não haver omissão no julgamento proferido por este Juízo. Ademais, considerando que foi interposto Recurso de Apelação e apresentadas as Contrarrazões, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vez que não cabe ao juiz de 1º grau o exercício do juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC) Publicada e Registrada no Sistema. Intimem-se. 1 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800404-77.2022.8.20.5122.
AUTOR: FRANCISCO RIBAMAR DE PAIVA AQUINO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em que se insurge contra suposta omissão contida na sentença proferida no ID115098028. Alegou o embargante que na referida sentença houve omissão por parte deste Juízo ao não levar em consideração os documentos comprobatórios juntados aos autos que demonstram a regularidade da contratação do empréstimo. Afirma ainda que não foi determinada a compensação dos valores creditados na conta da parte autora. Apesar de intimada, a parte Embargada não se manifestou nos autos. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC. Entretanto, examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida. Percebe-se, sem dificuldades, que não há, na sentença, qualquer omissão, pretendendo a parte rediscutir a sentença a fim de que ela seja modificada. Com efeito, deve-se ter em mente que a omissão que enseja embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões das partes. No caso em apreço, as alegações do Embargante não merecem prosperar, vez que a sentença proferida no ID 115098028 foi devidamente fundamentada nos elementos probatórios anexados pelas partes, fazendo-se clara ao mencionar que o banco Embargante não fez prova do suposto contrato celebrado, embora lhe coubesse o ônus da prova: "(...) as alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação por parte da instituição financeira do contrato assinado pelo autor referente ao negócio jurídico questionado, o que torna clara a ausência de comprovação da contratação do referido empréstimo, demonstrando a sua ilicitude." Cabe ressaltar que o pedido de compensação dos valores foi analisado por este Juízo, sendo, contudo, indeferido, por não ter ficado comprovado que a conta bancária constante nas TED´s apresentadas (ID´s 96781448 e 96781449) é de titularidade da parte autora, sendo divergente dos dados bancários constantes nos extratos de ID´s 83271210, 83271211 e 83271212. Assim, não há omissão a ser sanada, restando claro que o intuito do embargante é de demonstrar a sua irresignação com o julgado, de forma a viabilizar uma nova apreciação da causa posta, o que não se permite em sede de aclaratórios. Nesse diapasão, há muito a lei e a jurisprudência vêm orientando que em sede de declaratórios não se pretende discutir a justiça da decisão atacada, justificando-se apenas quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inexistindo tais hipóteses, se impõe a rejeição dos embargos de declaração. Com efeito, do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o Requerido utilizar o instrumento apropriado para tanto, sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.1 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.654/1998. RECURSO QUE NÃO SE REVELA ADEQUADO PARA O SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA, QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC 1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Só é possível o acolhimento dos embargos de declaração quando caracterizado algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), atual art. 1.022 do CPC/2015. 2. A atribuição de efeito modificativo ao julgado constitui consequência da correção do vício efetivamente existente, de modo que na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, ainda mais que para realinhar o acórdão embargado a novo entendimento jurisprudencial, salvo no caso do novo entendimento dar-se em sede de recurso especial repetitivo, consoante já decidiram as 1ª e 2ª Turmas do STJ. Precedentes. 3. Estando o acórdão ora embargado baseado em orientação que antes prevalecia no âmbito do STJ, o acolhimento dos embargos para que seja aplicada a nova orientação jurisprudencial, sem reconhecimento de quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC/1973 (e do art. 1.022 do CPC/2015), com a devida venia, não encontra amparo na referida norma processual. 4. "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg no EREsp 924.922/PR, rel. MIn. Humberto Martins, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013). 5. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na medida que apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam. 6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que, se a decisão analisa o mérito do recurso especial, é porque, implicitamente, entendeu superados os óbices de admissibilidade (EDcl no REsp 805.976/PE, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013; EDcl no REsp 705.148/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011). 7. "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012). 8. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante rezava o art. 535 do CPC/1973 e o atual art. 1.022 do CPC/2015. 9. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1414870 / DF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0361287-4. Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 04/08/2016). Como visto, não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Não servem os embargos de declaração ao desígnio de rejulgar a causa. Posto isso, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por não haver omissão no julgamento proferido por este Juízo. Ademais, considerando que foi interposto Recurso de Apelação e apresentadas as Contrarrazões, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vez que não cabe ao juiz de 1º grau o exercício do juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC) Publicada e Registrada no Sistema. Intimem-se. 1 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800404-77.2022.8.20.5122.
AUTOR: FRANCISCO RIBAMAR DE PAIVA AQUINO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em que se insurge contra suposta omissão contida na sentença proferida no ID115098028. Alegou o embargante que na referida sentença houve omissão por parte deste Juízo ao não levar em consideração os documentos comprobatórios juntados aos autos que demonstram a regularidade da contratação do empréstimo. Afirma ainda que não foi determinada a compensação dos valores creditados na conta da parte autora. Apesar de intimada, a parte Embargada não se manifestou nos autos. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC. Entretanto, examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida. Percebe-se, sem dificuldades, que não há, na sentença, qualquer omissão, pretendendo a parte rediscutir a sentença a fim de que ela seja modificada. Com efeito, deve-se ter em mente que a omissão que enseja embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões das partes. No caso em apreço, as alegações do Embargante não merecem prosperar, vez que a sentença proferida no ID 115098028 foi devidamente fundamentada nos elementos probatórios anexados pelas partes, fazendo-se clara ao mencionar que o banco Embargante não fez prova do suposto contrato celebrado, embora lhe coubesse o ônus da prova: "(...) as alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação por parte da instituição financeira do contrato assinado pelo autor referente ao negócio jurídico questionado, o que torna clara a ausência de comprovação da contratação do referido empréstimo, demonstrando a sua ilicitude." Cabe ressaltar que o pedido de compensação dos valores foi analisado por este Juízo, sendo, contudo, indeferido, por não ter ficado comprovado que a conta bancária constante nas TED´s apresentadas (ID´s 96781448 e 96781449) é de titularidade da parte autora, sendo divergente dos dados bancários constantes nos extratos de ID´s 83271210, 83271211 e 83271212. Assim, não há omissão a ser sanada, restando claro que o intuito do embargante é de demonstrar a sua irresignação com o julgado, de forma a viabilizar uma nova apreciação da causa posta, o que não se permite em sede de aclaratórios. Nesse diapasão, há muito a lei e a jurisprudência vêm orientando que em sede de declaratórios não se pretende discutir a justiça da decisão atacada, justificando-se apenas quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inexistindo tais hipóteses, se impõe a rejeição dos embargos de declaração. Com efeito, do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o Requerido utilizar o instrumento apropriado para tanto, sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.1 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.654/1998. RECURSO QUE NÃO SE REVELA ADEQUADO PARA O SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA, QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC 1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Só é possível o acolhimento dos embargos de declaração quando caracterizado algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), atual art. 1.022 do CPC/2015. 2. A atribuição de efeito modificativo ao julgado constitui consequência da correção do vício efetivamente existente, de modo que na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, ainda mais que para realinhar o acórdão embargado a novo entendimento jurisprudencial, salvo no caso do novo entendimento dar-se em sede de recurso especial repetitivo, consoante já decidiram as 1ª e 2ª Turmas do STJ. Precedentes. 3. Estando o acórdão ora embargado baseado em orientação que antes prevalecia no âmbito do STJ, o acolhimento dos embargos para que seja aplicada a nova orientação jurisprudencial, sem reconhecimento de quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC/1973 (e do art. 1.022 do CPC/2015), com a devida venia, não encontra amparo na referida norma processual. 4. "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg no EREsp 924.922/PR, rel. MIn. Humberto Martins, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013). 5. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na medida que apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam. 6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que, se a decisão analisa o mérito do recurso especial, é porque, implicitamente, entendeu superados os óbices de admissibilidade (EDcl no REsp 805.976/PE, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013; EDcl no REsp 705.148/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011). 7. "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012). 8. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante rezava o art. 535 do CPC/1973 e o atual art. 1.022 do CPC/2015. 9. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1414870 / DF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0361287-4. Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 04/08/2016). Como visto, não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Não servem os embargos de declaração ao desígnio de rejulgar a causa. Posto isso, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por não haver omissão no julgamento proferido por este Juízo. Ademais, considerando que foi interposto Recurso de Apelação e apresentadas as Contrarrazões, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vez que não cabe ao juiz de 1º grau o exercício do juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC) Publicada e Registrada no Sistema. Intimem-se. 1 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800404-77.2022.8.20.5122.
AUTOR: FRANCISCO RIBAMAR DE PAIVA AQUINO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em que se insurge contra suposta omissão contida na sentença proferida no ID115098028. Alegou o embargante que na referida sentença houve omissão por parte deste Juízo ao não levar em consideração os documentos comprobatórios juntados aos autos que demonstram a regularidade da contratação do empréstimo. Afirma ainda que não foi determinada a compensação dos valores creditados na conta da parte autora. Apesar de intimada, a parte Embargada não se manifestou nos autos. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC. Entretanto, examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida. Percebe-se, sem dificuldades, que não há, na sentença, qualquer omissão, pretendendo a parte rediscutir a sentença a fim de que ela seja modificada. Com efeito, deve-se ter em mente que a omissão que enseja embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões das partes. No caso em apreço, as alegações do Embargante não merecem prosperar, vez que a sentença proferida no ID 115098028 foi devidamente fundamentada nos elementos probatórios anexados pelas partes, fazendo-se clara ao mencionar que o banco Embargante não fez prova do suposto contrato celebrado, embora lhe coubesse o ônus da prova: "(...) as alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação por parte da instituição financeira do contrato assinado pelo autor referente ao negócio jurídico questionado, o que torna clara a ausência de comprovação da contratação do referido empréstimo, demonstrando a sua ilicitude." Cabe ressaltar que o pedido de compensação dos valores foi analisado por este Juízo, sendo, contudo, indeferido, por não ter ficado comprovado que a conta bancária constante nas TED´s apresentadas (ID´s 96781448 e 96781449) é de titularidade da parte autora, sendo divergente dos dados bancários constantes nos extratos de ID´s 83271210, 83271211 e 83271212. Assim, não há omissão a ser sanada, restando claro que o intuito do embargante é de demonstrar a sua irresignação com o julgado, de forma a viabilizar uma nova apreciação da causa posta, o que não se permite em sede de aclaratórios. Nesse diapasão, há muito a lei e a jurisprudência vêm orientando que em sede de declaratórios não se pretende discutir a justiça da decisão atacada, justificando-se apenas quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inexistindo tais hipóteses, se impõe a rejeição dos embargos de declaração. Com efeito, do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o Requerido utilizar o instrumento apropriado para tanto, sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.1 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.654/1998. RECURSO QUE NÃO SE REVELA ADEQUADO PARA O SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA, QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC 1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Só é possível o acolhimento dos embargos de declaração quando caracterizado algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), atual art. 1.022 do CPC/2015. 2. A atribuição de efeito modificativo ao julgado constitui consequência da correção do vício efetivamente existente, de modo que na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, ainda mais que para realinhar o acórdão embargado a novo entendimento jurisprudencial, salvo no caso do novo entendimento dar-se em sede de recurso especial repetitivo, consoante já decidiram as 1ª e 2ª Turmas do STJ. Precedentes. 3. Estando o acórdão ora embargado baseado em orientação que antes prevalecia no âmbito do STJ, o acolhimento dos embargos para que seja aplicada a nova orientação jurisprudencial, sem reconhecimento de quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC/1973 (e do art. 1.022 do CPC/2015), com a devida venia, não encontra amparo na referida norma processual. 4. "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg no EREsp 924.922/PR, rel. MIn. Humberto Martins, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013). 5. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na medida que apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam. 6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que, se a decisão analisa o mérito do recurso especial, é porque, implicitamente, entendeu superados os óbices de admissibilidade (EDcl no REsp 805.976/PE, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013; EDcl no REsp 705.148/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011). 7. "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012). 8. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante rezava o art. 535 do CPC/1973 e o atual art. 1.022 do CPC/2015. 9. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1414870 / DF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0361287-4. Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 04/08/2016). Como visto, não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Não servem os embargos de declaração ao desígnio de rejulgar a causa. Posto isso, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por não haver omissão no julgamento proferido por este Juízo. Ademais, considerando que foi interposto Recurso de Apelação e apresentadas as Contrarrazões, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vez que não cabe ao juiz de 1º grau o exercício do juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC) Publicada e Registrada no Sistema. Intimem-se. 1 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800404-77.2022.8.20.5122.
AUTOR: FRANCISCO RIBAMAR DE PAIVA AQUINO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em que se insurge contra suposta omissão contida na sentença proferida no ID115098028. Alegou o embargante que na referida sentença houve omissão por parte deste Juízo ao não levar em consideração os documentos comprobatórios juntados aos autos que demonstram a regularidade da contratação do empréstimo. Afirma ainda que não foi determinada a compensação dos valores creditados na conta da parte autora. Apesar de intimada, a parte Embargada não se manifestou nos autos. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC. Entretanto, examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida. Percebe-se, sem dificuldades, que não há, na sentença, qualquer omissão, pretendendo a parte rediscutir a sentença a fim de que ela seja modificada. Com efeito, deve-se ter em mente que a omissão que enseja embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões das partes. No caso em apreço, as alegações do Embargante não merecem prosperar, vez que a sentença proferida no ID 115098028 foi devidamente fundamentada nos elementos probatórios anexados pelas partes, fazendo-se clara ao mencionar que o banco Embargante não fez prova do suposto contrato celebrado, embora lhe coubesse o ônus da prova: "(...) as alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação por parte da instituição financeira do contrato assinado pelo autor referente ao negócio jurídico questionado, o que torna clara a ausência de comprovação da contratação do referido empréstimo, demonstrando a sua ilicitude." Cabe ressaltar que o pedido de compensação dos valores foi analisado por este Juízo, sendo, contudo, indeferido, por não ter ficado comprovado que a conta bancária constante nas TED´s apresentadas (ID´s 96781448 e 96781449) é de titularidade da parte autora, sendo divergente dos dados bancários constantes nos extratos de ID´s 83271210, 83271211 e 83271212. Assim, não há omissão a ser sanada, restando claro que o intuito do embargante é de demonstrar a sua irresignação com o julgado, de forma a viabilizar uma nova apreciação da causa posta, o que não se permite em sede de aclaratórios. Nesse diapasão, há muito a lei e a jurisprudência vêm orientando que em sede de declaratórios não se pretende discutir a justiça da decisão atacada, justificando-se apenas quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inexistindo tais hipóteses, se impõe a rejeição dos embargos de declaração. Com efeito, do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o Requerido utilizar o instrumento apropriado para tanto, sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.1 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.654/1998. RECURSO QUE NÃO SE REVELA ADEQUADO PARA O SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA, QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC 1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Só é possível o acolhimento dos embargos de declaração quando caracterizado algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), atual art. 1.022 do CPC/2015. 2. A atribuição de efeito modificativo ao julgado constitui consequência da correção do vício efetivamente existente, de modo que na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, ainda mais que para realinhar o acórdão embargado a novo entendimento jurisprudencial, salvo no caso do novo entendimento dar-se em sede de recurso especial repetitivo, consoante já decidiram as 1ª e 2ª Turmas do STJ. Precedentes. 3. Estando o acórdão ora embargado baseado em orientação que antes prevalecia no âmbito do STJ, o acolhimento dos embargos para que seja aplicada a nova orientação jurisprudencial, sem reconhecimento de quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC/1973 (e do art. 1.022 do CPC/2015), com a devida venia, não encontra amparo na referida norma processual. 4. "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg no EREsp 924.922/PR, rel. MIn. Humberto Martins, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013). 5. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na medida que apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam. 6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que, se a decisão analisa o mérito do recurso especial, é porque, implicitamente, entendeu superados os óbices de admissibilidade (EDcl no REsp 805.976/PE, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013; EDcl no REsp 705.148/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011). 7. "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012). 8. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante rezava o art. 535 do CPC/1973 e o atual art. 1.022 do CPC/2015. 9. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1414870 / DF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0361287-4. Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 04/08/2016). Como visto, não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Não servem os embargos de declaração ao desígnio de rejulgar a causa. Posto isso, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por não haver omissão no julgamento proferido por este Juízo. Ademais, considerando que foi interposto Recurso de Apelação e apresentadas as Contrarrazões, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vez que não cabe ao juiz de 1º grau o exercício do juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC) Publicada e Registrada no Sistema. Intimem-se. 1 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 08:41
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:37
Petição (Contra-razões)
10/11/2024, 11:50
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:31
Decurso de Prazo
31/10/2024, 06:56
Decurso de Prazo
31/10/2024, 06:56
Decurso de Prazo
31/10/2024, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:43
Mero expediente
18/10/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 14:05
Decurso de Prazo
15/05/2024, 16:26
Decurso de Prazo
15/05/2024, 15:39
Decurso de Prazo
04/05/2024, 04:38
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:42
Petição (Apelação)
03/05/2024, 09:40
Petição (Embargos de declaração)
18/04/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:46
Procedência
10/04/2024, 16:01
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 15:19
Mero expediente
02/02/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 12:45
Decurso de Prazo
17/11/2023, 05:44
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 21:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:58
Homologação de Transação
24/10/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:27
Conclusão (para julgamento)
23/07/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
30/04/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
30/04/2023, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2023, 00:45
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 11:46
Ato ordinatório
23/03/2023, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2023, 11:33
Decurso de Prazo
21/03/2023, 05:36
Decurso de Prazo
21/03/2023, 05:36
Petição (Contestação)
20/03/2023, 15:29
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:01
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:27
Petição (Contestação)
15/03/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 11:41
Antecipação de tutela
17/02/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 09:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)