Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800651-60.2018.8.20.5102 Polo ativo MARIA DAS NEVES OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA Polo passivo MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RODRIGO SOUZA LEAO COELHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DEPÓSITO REALIZADO NA CONTA DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS AFASTADOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SURRECTIO E SUPRESSIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e dos descontos realizados na conta da parte autora; (ii) definir se é cabível a condenação da instituição financeira à repetição de indébito em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a existência do contrato por meio de documento firmado com a assinatura da parte autora e anexa o comprovante de transferência dos valores contratados em benefício da consumidora. 4. A existência de depósito bancário na conta da autora, não devolvido e seguido de omissão prolongada em contestar os descontos, gera a legítima expectativa de regularidade do contrato e a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. 5 A prova documental nos autos, incluindo extratos bancários e comprovantes de crédito, confirma que os valores do empréstimo foram depositados e utilizados pela parte autora, afastando a alegação de fraude contratual. 6. A mera negativa genérica de contratação por parte da consumidora não desconstitui o conjunto probatório robusto apresentado pela instituição financeira, que se desincumbiu do ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. O longo lapso temporal entre o recebimento dos valores, o uso do crédito e a propositura da ação, bem como a ausência de contestação dos pagamentos ao longo de mais de sete anos, reforçam a expectativa de regularidade contratual, nos termos do princípio da boa-fé objetiva. 8. A pretensão da autora, se acolhida, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, considerando que utilizou os valores recebidos e não demonstrou a devolução ou restituição do montante à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 107 e 595; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800189-88.2023.8.20.5115, rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 20/09/2024 eTJRN, Apelação Cível nº 0800251-22.2019.8.20.5131, rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 02/10/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em afastar a preliminar suscitada pelo réu e desprover o recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela parte autora, em sucessão processual, em face da sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada contra Banco Mercantil Financeira S/A e o Banco Mercantil do Brasil S/A. A decisão recorrida, fundamentada no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconheceu a validade dos contratos apresentados pelo réu e afastou a alegação de descontos indevidos, extinguindo o feito com resolução do mérito (id nº 33209303). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta: (a) a inexistência de relação jurídica entre a autora originária e o banco demandado, alegando que os contratos apresentados não foram firmados pela falecida; (b) a ausência de prova inequívoca da contratação, mesmo diante da inversão do ônus da prova deferida em favor da consumidora; (c) a ocorrência de danos morais em razão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora originária; e (d) a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito (Id nº 33209305). Em contrarrazões (Id. 33209309 e Id. 33227744), o Banco Mercantil Financeira S/A e o Banco Mercantil do Brasil S/A defendem: (a) a validade dos contratos apresentados, os quais estariam devidamente assinados pela autora originária; (b) a inexistência de danos morais, uma vez que os descontos decorreram de contratos regularmente firmados; e (c) a impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, por não haver comprovação de má-fé. Ao final, pugna pela manutenção da sentença. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RÉ A parte ré suscita a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que a recorrente teria deixado de lado a dialética recursal, para apenas reiterar argumentos já superados, sem confrontar a decisão guerreada. Da análise da peça recursal não se vislumbra afronta do recurso ao artigo 1.010, inciso II do CPC, porquanto é possível extrair a existência de congruência suficiente entre os fundamentos do julgado e as razões do recurso da parte autora, de maneira a permitir a análise do pedido de reforma da decisão hostilizada para declarar inexistente o contrato questionado, condenando as rés a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar. Mérito Discute-se se os descontos mensais realizados na conta bancária de titularidade da parte autora, no importe de R$ 16,99, referentes a empréstimo consignado (contrato nº 013094217) são devidos, bem como se é cabível a condenação da instituição financeira a pagar repetição do indébito na forma dobrada e indenização por danos morais. A parte autora afirma que não contratou qualquer empréstimo com a parte ré, alegando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Anexou extrato de empréstimos do INSS, que comprova que o contrato nº 013094217 encontra-se ativo, referente ao valor emprestado de R$ 556,36, com data de inclusão em 29/10/2014 e desconto mensal de R$ 16,99 (Id. nº 33206448). A instituição financeira alegou que os descontos mensais são devidos pois a autora havia firmado contrato de empréstimo consignado nº 000009204263, no valor de R$ 5.380,16, para pagamento em 84 parcelas de R$ 163,50, e posteriormente outro contrato de nº 013094217, no valor de R$ 556,36, com descontos mensais de R$ 16,99. A título de comprovação juntou a cópia de contrato firmado com a demandante, com assinatura atribuída à parte autora (Id nº 33209273), bem como comprovante de pagamento do referido empréstimo (TED) para conta de titularidade da demandante (id nº 33209276), além de extrato financeiro do negócio jurídico. A parte autora não impugnou a contestação. Sendo assim, diante dos fatos e provas apresentados, a sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o seguinte fundamento: No caso em exame, a parte autora afirmou categoricamente que não entabulou o contrato de empréstimo que ensejou descontos mensais em seus proventos. De sua parte, o banco demandando apresentou termo contratual no evento n° 95624611 com assinatura que atribuiu à autora, trazendo ainda o comprovante de depósito, juntado ao evento n° 95624614, do valor de R$ 5.203,55 em 13/04/2011 e do valor de R$ 556,36 em 31/10/2014 em conta bancária que afirma ser a mesma em que a autora recebe seu benefício previdenciário. Em relação a defesa apresentada pelo banco reclamado, o autor manteve-se em silêncio, posto que apesar de intimado para apresentar réplica e posteriormente produzir outras provas, o demandante não impugnou o contrato digital apresentado, nem negou ter recebido o depósito do valor do empréstimo. Nesse contexto, considerando o conteúdo probatório colacionado aos autos, considero que não assiste razão à parte reclamante, verificando-se, pois, à míngua de impugnação, não se vislumbra evidente a ilegalidade dos descontos realizados nos proventos da parte autora, uma vez que, a priori, contratação realizada com a assinatura da autora reputa-se válida. Não há razões para reforma da sentença. As cópias dos contratos anexados indicam que houve a celebração de empréstimos por parte da autora junto aos réus. O contrato apresentado cumpriu as formalidades legais. Além disso, restou comprovado o pagamento de valores do empréstimo para a conta bancária da parte consumidora, o que afasta a alegação de fraude contratual. Está nítido que a parte autora teve um crédito depositado em sua conta e não o devolveu, tendo passado longo período (mais de 7 anos) pagando as parcelas referentes aos empréstimos para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais. Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva. Ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado os instrumentos contratuais, depreende-se que a reiterada omissão ao longo dos anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva. Sobre o tema, cito julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Precedentes 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO PARCELADO. CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO. ATRASO CARACTERIZADO. INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DECURSO DO TEMPO. CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3. Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais. O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Com efeito, o banco apresentou conjunto probatório (comprovante de depósito) que foi corroborado pelo contexto do comportamento omisso da consumidora, o que é suficiente para satisfatoriamente se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC). A mera negativa geral de contratação deduzida pela demandante não foi suficiente para desqualificar a força das provas apresentadas pela instituição financeira, o que é corroborado pelo contexto do comportamento omisso da consumidora e o proveito financeiro obtido com o empréstimo. Cito julgados desta Corte em casos semelhantes: Ementa: Direito civil, consumidor e processo civil. Apelações. Empréstimo consignado. Depósito realizado na conta da parte autora. Restituição em dobro e danos morais afastados. Aplicação dos institutos supressio e surrectio. Recurso da parte autora prejudicado. Recurso da instituição financeira provido. I. CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se os descontos realizados foram devidos e se é cabível a condenação do banco à restituição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de depósito bancário na conta da autora, não devolvido e seguido de omissão prolongada em contestar os descontos, gera a legítima expectativa de regularidade do contrato e a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio. 4.O banco se desincumbe do ônus da prova ao apresentar comprovante de depósito do valor do empréstimo, corroborado pela falta de oposição do autor em prazo razoável, caracterizando exercício regular de direito e excluindo o dever de indenizar. 5. A pretensão da autora é improcedente, pois as cobranças questionadas foram legítimas, e não há fundamentação para a indenização por danos morais ou restituição em dobro, tendo em vista o comportamento contraditório do autor.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso do banco provido. Apelo da autora prejudicado. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Inversão do ônus da sucumbência. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802993-45.2021.8.20.5100, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2025). Ementa: direito civil. Apelações. Empréstimo consignado. Depósito realizado na conta do autor. Restituição em dobro e danos morais afastados. Aplicação dos institutos supressio e surrectio. Recurso da instituição financeira provido. Recurso do autor prejudicado.I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se os descontos realizados foram devidos e se é cabível a condenação do banco à restituição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de depósito bancário na conta do autor, não devolvido e seguido de omissão prolongada em contestar os descontos, gera a legítima expectativa de regularidade do contrato e a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio.4. A perícia esferográfica que constatou a inautenticidade da assinatura não é suficiente para afastar a validade do contrato, dada a aceitação tácita dos valores creditados e a omissão do autor em buscar esclarecimentos tempestivos.5. O banco se desincumbe do ônus da prova ao apresentar comprovante de depósito do valor do empréstimo, corroborado pela falta de oposição do autor em prazo razoável, caracterizando exercício regular de direito e excluindo o dever de indenizar.6. A pretensão do autor é improcedente, pois as cobranças questionadas foram legítimas, e não há fundamentação para a indenização por danos morais ou restituição em dobro, tendo em vista o comportamento contraditório do autor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do banco provido, julgando improcedentes os pedidos do autor. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da instituição financeira e considerar prejudicado o do autor, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801059-81.2023.8.20.5100, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) A ilação de regularidade do contrato e dos referidos descontos se apoiaram no benefício incontroverso dos valores creditados em proveito da consumidora e na duradoura aceitação dos descontos efetuados, cuja expressiva demora no ajuizamento da ação, mais de sete anos, não pode ser ignorada, mas considerada sob o prisma da boa-fé objetiva (supressio). Sendo assim, não acolhida a tese de inautenticidade da contratação, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pela consumidora e, por consequência, do próprio contrato impugnado. As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz a conclusão de improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, voto por afastar a preliminar suscitada pelo réu e desprover o recurso da autora, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% (art. 85, § 11, CPC). Aplicável o art. 98, § 3º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.