Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800679-87.2023.8.20.5155.
AUTOR: LINDOMAR PEREIRA DA SILVA
REU: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais proposta por LINDOMAR PEREIRA DA SILVA contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, por meio da qual a parte autora foi diagnosticado com dentes inclusos, CID K01 e transtornos da densidade e da estrutura óssea, CID M85, com prescrição médica para realização de cirurgia de osteoplastia de mandíbula, código nº 30209021 e osteotomia alvéolo-palatinas, código nº 30209033, conforme laudo e a solicitação da cirurgia nos Ids 110126478 e 110127131. Em sua petição inicial, o demandante afirma que é usuário do plano de saúde ora demandado e vem apresentando recrudescimento das dores e o aumento do processo de reabsorção óssea existente, decorrente do problema de dentes inclusos, CID K01 e transtornos da densidade e da estrutura óssea, CID M85. Prossegue afirmando que o cirurgião responsável pelo acompanhamento do paciente atestou no laudo médico a necessidade realizar procedimentos cirúrgicos, a fim de evitar o agravamento da sua enfermidade, para assim reverter o seu quadro e, finalmente, devolver sua saúde e qualidade de vida, recomendando a realização dos procedimentos denominados osteoplastia de mandíbula, código nº 30209021 e osteotomia alvéolo-palatinas, código nº 30209033 e que, pela natureza dos procedimentos, é imprescindível que sejam realizados em ambiente hospitalar. Relata que embora haja prescrição médica, registro do procedimento cirúrgico no o rol de procedimentos obrigatórios da ANS (Id 110127140), consulta portal da ANS (Id 110127248), além de existência de cobertura contratual, lhe foi negada a solicitação pela junta médica, sob o argumento de que tal procedimento pode ser feito em meio ambulatorial. Requereu, assim, a tutela antecipada para o fornecimento da cirurgia, a fim de evitar o agravamento da sua enfermidade, o recrudescimento das dores e o aumento do processo de reabsorção óssea existente, nos moldes da prescrição médica. No mérito pugnou pela procedência do pedido de concessão da cirurgia, a fim de confirmar a tutela, além de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Despacho de indeferimento da gratuidade judiciária (Id 110176839). Recolhidas as custas pelo autor (Id 110664069). Citado, o demandado apresentou defesa (Id 114288039), na qual aduziu ser necessário a validação prévia para autorização dos procedimentos cirúrgicos, e os procedimentos requeridos pelo demandante foram considerados impertinentes pelos profissionais que compuseram a junta médica. Além disso, menciona que não há impedimento para que o procedimento seja realizado em ambiente ambulatorial. Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação em Id 116950783. Intimada as partes para produzir outras provas, o demandante pediu pelo julgamento antecipado da lide e a demandada pela produção de prova pericial. Designada, foi produzida prova pericial (laudo anexado em Id 150010043). Honorários da perita liberados (Id 145355149 e 157854332). Manifestação das partes ao laudo, pelo autor no Id 151512477, com concordância à perícia, seguido de requerimento de concessão de tutela provisória de urgência (Id 151512477) e, pelo réu no Id 15366638, concordando em parte com o parecer. Decisão proferida no Id 151911945 determinando a realização de cirurgia em favor do autor. Agravo de instrumento de nº 0809332-52.2025.8.20.0000, protocolado pela parte ré, desprovido (Id 154092018). Obrigação de fazer informada pela empresa demandada (Id 154918477). Manifestação do autor relatando o cumprimento intempestivo da tutela (Id 159150865), reiterado no Id 167253956, contrapondo-se o réu no Id 166257513. Vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescinde de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide. 2.1 – Do mérito O cerne da controvérsia reside na negativa de cobertura do procedimento cirúrgico solicitado pelo autor, sob a justificativa da operadora de que o procedimento prescrito não estaria coberto pelo contrato e que, além disso, a junta médica designada pela ré concluiu que o procedimento poderia ser realizado em ambiente ambulatorial, sem necessidade de internação hospitalar. A questão em embate nesta lide configura, à evidência, uma relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º da Lei nº. 8.078/90), e a ré no conceito de fornecedor de serviços, a teor do artigo 3º do mesmo Diploma Legal, com inversão do ônus da prova em favor do autor, dada hipossuficiência, conforme de cisão Id 151911945. Inicialmente verifica-se que o contrato firmado entre as partes
trata-se de prestação de serviços de saúde, sendo esta regulada pela ANS - Agência Nacional de Saúde, através da Lei n° 9.656/98. Ademais, o contrato reveste-se da natureza de adesão e a requerida constitui-se como fornecedora, enquanto a aderente ao plano de saúde, por sua vez, como consumidora dos serviços prestados, de onde decorre a sua vulnerabilidade, legalmente reconhecia no Código de Defesa do Consumidor, ensejando sua aplicação ao caso concreto. Nessa direção, a Súmula nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se aplica “o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe17/04/2018). A parte autora demonstrou que é beneficiária do plano de assistência à saúde operado pela ré (Id 110127133), cujo instrumento contratual foi juntado pelo demandado no Id 114288051 ao 114288060. Com efeito, o cirurgião bucomaxilofacial que a assiste, de forma expressa, declarou no laudo a necessidade do procedimento e dos materiais, diante do estado de saúde do autor demonstrado pelos episódios de dor e possibilidade de novo quadro de infecção, podendo comprometer o quadro de saúde geral do paciente. No laudo em referência verifica-se que o autor recebeu diagnóstico e recomendação de procedimento de necessidade de exodontia dos elementos inclusos, sob anestesia geral, diante da proximidade dos elementos com estruturas adjacentes e evento de reabsorção radicular externa (Id 110127131): “O paciente, LINDOMAR PEREIRA DA SILVA, registrado no plano de saúde HUMANA SAÚDE com número 486.669/20-0, procurou o Cirurgião Bucomaxilofacial com trismo, dores em região posterior mandibular e histórico de repetidas vezes o mesmo quadro clínico, com supuração na região e aumento de volume. Paciente fazendo uso no momento de Sinvastatina 40mg (1x ao dia). Ao exame físico, ao avaliar o meio intra-oral, o paciente refere dor somatizada em região do elemento 48, incluso e impactado. Ao avaliar os exames complementares, principalmente a Tomografia Computadorizada, nota-se o elemento 48 com intima relação com o nervo alveolar inferior, gerando reabsorção radicular externa do elemento 47 e lesão osteolítica associada em região periapical. Ainda, é possível identificar o elemento 38 na mesma condição de impacção e inclusão, com intima relação com o canal mandibular. Assim, a necessidade de exodontia dos elementos inclusos, sob anestesia geral, faz-se necessário mediante a proximidade dos elementos com estruturas nobres adjacentes, além de se encontrar causando reabsorção radicular externa do elemento 47 (sendo necessário também a exodontia e reconstrução óssea), gerando lesão osteolítica na mandíbula e possibilidade de novo quadro de infecção, podendo comprometer o quadro de saúde geral do paciente (possibilidade iminente de acontecer com a não realização do procedimento cirúrgico)”. Com efeito, incumbe ao cirurgião a indicação do melhor tratamento ao paciente e não à operadora de plano de saúde, eis que é ele o responsável pelo acompanhamento do quadro clínico e evolução do paciente. A Lei Geral de Planos de Saúde, em sua nova redação dada pela Lei nº 14.454 de 2022, prevê que a cobertura deverá ser autorizada na existência de comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR), conforme dispõe o art. 10, § 13, incisos I e II, da lei em referência. Registre-se que os procedimentos buco-maxilo-faciais para a segmentação hospitalar se encontram no rol dos procedimentos de cobertura obrigatória, enunciados pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS (que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e revogou a RN nº 428/2017). Segundo o art. 19, incisos VIII e IX, da Resolução Normativa n.º 465/2021/ANS os planos de saúde devem garantir cobertura hospitalar aos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados em seus anexos, bem como “estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar”. Confira-se: "Art. 19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (…) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; (…) IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar;" Nessa mesma linha, o art. 22, § 1º, da mesma Resolução, estabelece a obrigatoriedade de cobertura, no plano de segmentação hospitalar e plano-referência, dos procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar. Logo, estando evidenciada a necessidade de realização da cirurgia em ambiente hospitalar, conforme se infere do laudo do cirurgião (Id 110127131 e 110126478), forçoso concluir que não se trata de mero procedimento odontológico, o que, a toda evidência, confirma a obrigatoriedade de cobertura do tratamento vindicado. Acerca da temática, nosso egrégio TJRN tem sistematicamente decidido: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CULMINADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA EVIDENCIADA. LAUDO DO PROFISSIONAL ESPECIALISTA QUE CORROBORA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE ARCAR COM O PROCEDIMENTO BUSCADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANO MORAL EVIDENCIADO. VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841255-70.2021.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL, QUE BUSCAVA A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL, INCLUINDO INTERNAÇÃO E MATERIAIS LISTADOS PELO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE NA ENFERMIDADE. CIRURGIA A SER REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR, INCLUSIVE COM ANESTESIA GERAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA VISLUMBRADA. LAUDO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO E MATERIAIS LISTADOS NA PRESCRIÇÃO DO ESPECIALISTA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DESTA CORTE ESTADUAL. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento n.º 0803695-28.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/01/2023) Além disso, não foi demonstrada a suposta previsão contratual de exclusão de cobertura, e considero, portanto, que a negativa da parte ré, embasada, exclusivamente, na ausência de preenchimento dos requisitos previstos no Rol da ANS não se afigura suficiente. Destaco, também, que cabe ao profissional especializado a escolha do procedimento a ser adotado em cada situação, ressaltando que os planos de saúde podem estabelecer as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados (AgInt no AREsp 1.816.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021; no mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.992.937/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). A propósito, a jurisprudência da Casa assenta que, entre a declaração do médico assistente justificativa do tratamento e o parecer da junta médica, prevalece a primeira, sob o corolário de proteção à vida e à saúde: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. PROCEDIMENTOS DE “RETIRADA DOS MEIOS DE FIXAÇÃO” E “OSTEOTOMIAS SEGMENTARES DA MAXILA”. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO DE NATUREZA ODONTOLÓGICA E SUPOSTA EXCESSIVIDADE DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. LAUDO MÉDICO QUE PRELECIONA A URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS, SOB PENA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS À SAÚDE DA PACIENTE. LAUDO PERICIAL CORROBORANDO A URGÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS MENCIONADOS, ASSIM COMO DOS MATERIAIS SOLICITADOS E A NECESSIDADE DE CIRURGIA EM AMBIENTE HOSPITALAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS. DIVERGÊNCIA TÉCNICA EMITIDA PELA JUNTA MÉDICA.PARECER DO MÉDICO ASSISTENTE QUE DEVE SE SOBREPOR. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. CIRURGIÃO ESCOLHIDO PELA PACIENTE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS EM VALOR CORRESPONDENTE AO PREVISTO NA TABELA PARA OS MÉDICOS CONVENIADOS, FICANDO A QUANTIA EXCEDENTE A CARGO DA CONSUMIDORA. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA PRESERVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823050-22.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) Por fim, quanto à ressalva realizada pelo demandado, quando da impugnação ao laudo pericial, embora não se tenha consignado a urgência, concluiu-se de forma expressa pela celeridade, conforme perícia Id 150010043. Veja-se: “Concluo pela pertinência da indicação cirúrgica do cirurgião assistente e necessidade de realizar a cirurgia com celeridade (embora seja eletiva), diante do quadro clínico e sintomatológico do Autor”. Neste ponto específico, sequer a junta médica da operadora demandada realizou o exame clínico e físico do paciente, o que, a priori, confere maior credibilidade às conclusões da perícia sobre a adequação e necessidade do tratamento que, aliado ao perecer do médico assistente corroboram pela inegável necessidade de realizar a cirurgia em ambiente hospitalar. Também não subsiste o argumento trazido pelo réu de que de que os procedimentos seriam meramente odontológicos e que o contrato não cobriria assistência odontológica não encontra amparo no conjunto probatório constante nos autos, sobretudo considerando o próprio instrumento contratual (Id 32139332 - pág. 5 e 7) e o laudo pericial produzido (Id 32139328 – pág.8), que atestam a natureza bucomaxilofacial da cirurgia, abrangida pela segmentação hospitalar do plano de saúde contratado pelo autor. Portanto, há de se dar primazia ao direito à saúde, sendo certo que, no caso concreto, a postura adotada pela operadora do plano de saúde revela-se suficiente a ensejar transtornos ao paciente. Diante das considerações retro, resta caracterizada a falha na prestação de serviço, o que torna legítima as pretensões contidas na peça vestibular referentes à autorização e custeio, pelo plano de saúde, dos procedimentos cirúrgicos e dos materiais necessários à correção do problema do autor. Com relação aos materiais listados pelo profissional assistente, impõe-se que a seguradora forneça os materiais, mas não aqueles de marcas exclusivas indicadas pelo profissional, e sim aqueles adequados para uso, possuindo as mesmas especificações técnicas, que sejam essenciais para o procedimento ter sucesso. Caso a parte autora pretenda a utilização dos materiais das marcas indicadas pelo profissional, deverá custear a parte eventualmente excedente, uma vez que o cirurgião não pode exigir fornecedor ou marca comercial exclusiva, conforme regramento estabelecido pela Resolução 115/2012 do CFO, tendo, inclusive tendo a perita judicial concluído pela pertinência e adequação daqueles indicados no laudo médico (Id 32139328 – pág.10). Passo agora a analisar o dano moral. De acordo com Venosa, "será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." Acrescenta, ainda, que embora não existam critérios objetivos para a fixação dos danos morais, e que nem mesmo a própria vítima possui condições de avaliar monetariamente o dano moral sofrido, deve o juiz sopesar todos os fatos para que possa na sentença fixar um valor justo o suficiente a compensar a dor e sofrimento enfrentado pela vítima e ao mesmo tempo possa preservar o caráter punitivo pedagógico desse tipo de indenização (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54). No presente caso, entendo que a negativa injusta de cobertura contratual objeto da lide foi capaz de acarretar abalo emocional ao requerente caracterizador de dano moral e ensejador de compensação pecuniária, sendo presumíveis a aflição e a angústia sofridas em função da ausência do fornecimento da cirurgia e dos materiais necessários ao seu tratamento, quando o autor necessitava mais se valer da assistência médica e tratamento adequado. A jurisprudência a respeito do assunto pontifica: "- Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada." (REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008). “passou-se a adotar tese segundo a qual o dano moral pela indevida recusa em fornecer o serviço de seguro esperado pelo consumidor, em momento de extrema angústia como a que se analisa nos presentes autos, decorre diretamente desse próprio fato (...). Embora se reconheça que a regra geral, nessa matéria, seja a de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, verifica-se que, nas hipóteses como a que por ora se examina, a jurisprudência do STJ tem aberto uma exceção, pois na própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material é possível verificar conseqüências bastante sérias de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento culposo. O i. Min. Jorge Scartezzini proferiu voto bastante claro nesse sentido ao julgar o Resp nº 880.035/PR, consignando na própria ementa que “já tem decidido esta Corte, em casos como este 'não é preciso que se demonstre a existência do dano extrapatrimonial. Acha-se ele in re ipsa, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação'” (4ª Turma, j. em 21.22.2006, DJ de 18.12.2006)” (Resp nº 993.876/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 18.12.2007). Configurados, assim, os requisitos legais dispostos no art. 14 do CDC (defeito do serviço e dano dele decorrente), deve a ré compensar pecuniariamente o autor, mediante indenização que entendo justo e adequado fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.2 - Da multa pelo (des)cumprimento da decisão – Do cumprimento intempestivo No que se refere à aplicação da multa, o autor denuncia o descumprimento da decisão pela ré e requer a aplicação de multa mo valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme requerimento de Id 159150865, reiterado no Id 167253956. Consta da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência antecipada a determinação do fornecimento do procedimento cirúrgico de osteoplastia de mandíbula, código nº 30209021 e osteotomia alvéolo-palatinas, código nº 30209033, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme Id 151911945. Eis o teor do dispositivo: - DISPOSITIVO
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA forneça ao paciente LINDOMAR PEREIRA DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, o de osteoplastia de mandíbula, código nº 30209021 e osteotomia alvéolo-palatinas, código nº 30209033, conforme laudo Id 110126478 e a solicitação da cirurgia no Id 110127131, conforme prescrição médica, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da penhora online inclusive do valor da cirurgia, em caso de descumprimento dessa decisão. O demandado tem o prazo máximo de 05 (cinco) dias para cumprir a medida, sob pena de execução específica, incluindo o bloqueio judicial dos valores necessários para a realização do procedimento na rede privada de saúde. Intime-se, pessoalmente, o demandado para dar cumprimento à medida deferida, bem como demonstrar em Juízo o atendimento desta, no mesmo prazo acima. Ainda, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC. Verifico, por fim, que há prazo em aberto para manifestação da empresa demandada ao laudo, devendo-se aguardar seu integral decurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO PARA NOTIFICAÇÃO URGENTE DA PARTE RÉ AO CUMPRIMENTO E À INFORMAÇÃO EPIGRAFADA EM 05 (CINCO) DIAS, POR JUNTADA NOS AUTOS. Verifica-se que a empresa ré foi intimada da referida decisão em 21/05/2025, conforme consulta da aba de expedientes do sistema PJe (Intimação 23273515 - Prioridade: Normal - ID do documento 151985209 - Decisão-Sentença, cujo prazo final data de 28/05/2025: Em análise aos documentos juntados pela empresa demandada, quanto ao suposto cumprimento tempestivo, consta da guia de internação a autorização expedida em 09/06/2025 (Id 154922529), sendo esse o marco efetivo do cumprimento da obrigação. Assim, em que pese a empresa afirme o cumprimento tempestivo, verifica-se dos próprios documentos por ela juntados que esse se deu quando já vencido o prazo, sendo devida a incidência da multa, mas não nos termos requeridos pelo autor, que pleiteia a aplicação de multa no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), contando o dia de descumprimento até 16/06/2025. No entanto, considero que o cumprimento se deu em 09/06/2025, conforme guia de autorização, sendo o período posterior necessário à realização do procedimento, tal como aquisição dos materiais, organização prévia, aprazamento da cirurgia, além de outros necessários ao êxito do procedimento. Por fim, a multa está em compasso ao descumprimento e é adequada com a capacidade econômica e a resistência do demandado em cumprir o determinado pelo juízo de origem e não destoa da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser considerado exorbitante na espécie, considerando o caso concreto e questões de saúde, com a brevidade que o caso requer. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). (...)” (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 738682 RJ 2015/0162885-3, R”elator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016 RSTJ vol. 246 p. 529) Desse modo, arbitro o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a título de multa pelo descumprimento da ré, tendo em vista o prazo final para cumprimento com vencimento em 28/05/2025, cujo cumprimento efetivo se deu em 09/06/2025, considerando o marco da expedição da guia, totalizando, onde 11 (dias) de atraso. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no art. 487, I do CPC, confirmo a tutela deferida e julgo procedente os pedidos autorais de LINDOMAR PEREIRA DA SILVA para: a) Condenar a ré, HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, a autorizar e realizar os procedimentos requeridos pelo autor em sua inicial com a realização de cirurgia de osteoplastia de mandíbula, código nº 30209021 e osteotomia alvéolo-palatinas, código nº 30209033, de acordo com laudo (Ids 110126478 e 110127131), bem como o fornecimento dos materiais necessários, mas sem vinculação a marca/fabricante específico, desde que possuam registro na ANVISA e tenham as mesmas características técnicas indicadas pelo profissional assistente, além das despesas com os honorários médicos, no patamar definido para os profissionais eventualmente credenciados, anestesistas e demais despesas hospitalares que se apresentem, nos moldes prescritos. b) Condenar a demandada ao pagamento a título de reparação por dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) Deferir, em parte, o pedido formulado pela parte autora e arbitrar o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a título de multa pelo descumprimento da ré, nos termos da fundamentação. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado, últimos os quais fixo, em razão do que estabelece o art. 85, § 2° do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ostentado pela obrigação de fazer acima somada à condenação dos danos morais. Comunique-se o julgamento do feito nos autos do agravo de instrumento nº 0809332-52.2025.8.20.0000 na Primeira Câmara Cível do TJRN. Transitado em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)